TJMA - 0800089-31.2016.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 13:14
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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02/06/2021 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM - CAMARA MUNICIPAL em 31/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 11:10
Juntada de diligência
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28/04/2021 10:41
Decorrido prazo de MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A MAGNO ROGÉRIO SIQUEIRA AMORIM,, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em detrimento de JOSÉ DE ARIMATEA COSTA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itapecuru-Mirim/MA, e, Vereadora ELIANE COSTA CARDOSO, Presidente da Comissão Processante n.º 001/2016; e CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECUU MIRIM, igualmente qualificados.
Aduz que tramita perante a Câmara Municipal de Vereadores de Itapecuru-Mirim/MA, processo de apuração de infrações político administrativas em desfavor do Impetrante, em razão de denúncia ofertada àquela Casa pelo nacional Luís Carlos Oliveira Ferreira, da qual originou o recebimento manifestado na forma do Decreto de Instalação n.º 007/2016, de 21 de julho de 2016.
Aduz, que aquela Casa Legislativa, através do Decreto Legislativo n.º 008/2016, determinou, no dia 19 de Setembro do ano em curso, o afastamento temporário do Impetrante do exercício do mandato de Prefeito, sendo tal medida questionada judicialmente através do Mandado de Segurança 080021-81.2016.8.10.0048, pelo qual este juízo, entendeu pela ilegalidade do ato praticado, proferindo decisão liminar determinando a imediata suspensão dos efeitos do aludido Decreto, em razão da absoluta ausência de previsão legal a embasar aquela drástica medida.
Afirma que, na decisão proferida foi determinado que, em sede de apuração das infrações político-administrativas pela Câmara, o afastamento do cargo só poderá ocorrer ao final do processo, após o julgamento das infrações imputadas, e, desde que, “guardada a mais absoluta e substancial observância aos ditames legais de regência”.
Assevera que, à revelia do que preconizado na decisão exarada por este Douto Juízo, e no mais escancarado despeito a ordem legal vigente, demonstrando verdadeiro desprezo às instituições políticas da Nação, os Vereadores JOSÉ DE ARIMATEA COSTA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal, noticiou ao também Vereador WILSON AIRES, em diálogo, no dia 27 de setembro de 2016, na sede da Câmara Municipal de Itapecuru-Mirim, que na quinta-feira, 29 de Setembro de 2016, a Comissão Processante irá propor o afastamento definitivo do Prefeito Magno Rogerio Siqueira Amorim, efetivando a cassação de seu mandato eletivo.
Requereu, a concessão da tutela, para acautelar direito líquido e certo do Impetrante, ameaçado de aviltamento, e, determinar aos Impetrados que se abstenham de realizar quaisquer atos que culminem no afastamento provisório ou definitivo do Impetrante do cargo de Prefeito Municipal da cidade de Itapecuru-Mirim/MA.
Liminar indeferida.
A autoridade coatora foi notificada, deixando de apresentar as informações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, pugnou pela denegação da segurança. É o breve relatório.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifico que houve perda de objeto da presente ação. É certo que o interesse processual deve existir no momento do julgamento, conforme ensinamento de JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.” Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume I, página 302).
Ademais, sabe-se que existe o interesse processual (ou de agir) quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para assim obter a satisfação de seu interesse.
Não vislumbro nesta ação qualquer utilidade e necessidade, uma vez que a pretensão posta visa que seja determinada a permanência do impetrante no cargo de prefeito municipal, contudo, decorreu o prazo do mandato do mesmo, perdendo, portanto, o objeto da presente ação.
Ao teor do exposto, declaro ao autor carecedor de ação, por falta de interesse de agir, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485,, VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. P.R.Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
29/03/2021 16:43
Juntada de petição
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29/03/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2019 14:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2018 11:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/07/2018 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2017 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA COSTA JUNIOR em 26/04/2017 23:59:59.
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27/04/2017 00:23
Decorrido prazo de ELIANE COSTA CARDOSO em 26/04/2017 23:59:59.
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27/04/2017 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM - CAMARA MUNICIPAL em 26/04/2017 23:59:59.
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20/04/2017 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2017 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2017 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2017 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2017 11:34
Expedição de Mandado
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04/04/2017 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2017 11:15
Expedição de Mandado
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28/09/2016 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2016 16:16
Conclusos para decisão
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28/09/2016 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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