TJMA - 0803284-17.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 09:56
Transitado em Julgado em 26/08/2021
-
02/09/2021 02:13
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:08
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2021 13:19
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:40
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 12:48
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803284-17.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUALBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Aduz a demandada em sua defesa, que a parte autora carece de interesse de agir, mormente a ausência de requerimento administrativo, o que implicaria na inexistência de pretensão resistida.
Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido.
Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81).
Entendo, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para o autor fazer uso da via judicial.
No caso sob análise, o autor acostou documentos comprobatórios de que sofreu descontos em seu benefício por suposto empréstimo junto ao banco réu, que sustenta não ter contraído, o que justifica o interesse de agir e, consequentemente, figurar na relação jurídica processual.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO QUE RESULTOU NA COBRANÇA DE DÉBITOS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM JUÍZO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1349.453/MS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTE TRIBUNAL.
CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3], i, DO CPC EM VIGOR.
RESISTENCIA JUDICIAL Á EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA DE SUCUMBENCIA DEVEM SER SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC.
AC 0013666-30.2011.8.24.005.
Relator Des.
Raulino Jacó Brunning. j.em 22/06/2017).
Ademais, verifico que a parte promovente demonstrou que foi tentada a via alternativa de solução consensual do conflito, vide documento Id nº 17390094, não se chegando a uma composição amigável.
Desta forma, rejeito a preliminar aventada. 1.2.
Da alegação de defeito de representação Tendo em mente que se trata o suplicante de pessoa analfabeta, não há se falar em divergência de assinatura entre a procuração apresentada e o contrato firmado com o banco réu.
Assim, sem maiores delongas, afasto a referida preliminar. 1.3.
Da prescrição Na espécie, cumpre destacar que o empréstimo objeto da causa constitui obrigação de trato sucessivo, vez que o desconto das parcelas no vencimento do autor se renova mês a mês.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na qual a violação do direito acontece de forma contínua, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido.
Na hipótese em comento, os descontos começaram em 08/11/2015 (Id. 13094989 pág.4), a partir de quando se iniciou o prazo da prescrição, renovando-se a cada desconto efetivado.
Desse modo, considerando que o requerente ingressou com a presente ação em 29/07/2018, não há que se falar em prescrição do direito de agir.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, reputo aplicável à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Ressalte-se que o deferimento da inversão do ônus probatório não desobriga o postulante a provar minimamente as suas alegações.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – A existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, ora questionado; 2 - A existência de repetição de indébito; 3 - Os requisitos para indenização por danos morais à parte autora e seu montante, caso existente.
Em relação às provas a serem produzidas, a fim de evitar, sobretudo, a designação desnecessária de audiência de instrução, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como, especifiquem justificadamente as provas que pretendam produzir, justificando de forma clara e objetiva sua relevância e pertinência.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para saneamento em continuação.
Inexistindo provas a produzir além das já existentes nos autos, voltem-me conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
Timon/MA, 26 de março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 15:37
Juntada de termo
-
22/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
15/08/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 11:20
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
06/08/2019 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2019 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2019 11:18
Juntada de termo
-
30/07/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 02:05
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 29/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 03:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 11:12
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:13
Juntada de contestação
-
16/05/2019 01:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 16:00
Juntada de Mandado
-
12/04/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 09:22
Juntada de termo
-
20/02/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 09:17
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
18/02/2019 15:59
Juntada de petição
-
22/01/2019 15:00
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
10/01/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2018 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 00:32
Juntada de petição
-
02/08/2018 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2018.
-
02/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2018 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
30/07/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 12:11
Juntada de termo
-
29/07/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2018
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800881-97.2021.8.10.0051
Maria Eliene Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonas Rocha Brasil Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 10:53
Processo nº 0839858-22.2018.8.10.0001
Helinton Moura Batista Nery
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Rosianne Pereira de Sousa Correia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2018 11:10
Processo nº 0801484-77.2020.8.10.0061
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose de Ribamar Amorim da Silva
Advogado: Thiago de Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 17:00
Processo nº 0828466-17.2020.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Teixeira e Mascarenhas LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 09:23
Processo nº 0000171-89.2015.8.10.0029
Banco Rodobens S.A.
Pablo Rodrigues da Silva
Advogado: Gilson Santoni Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2015 00:00