TJMA - 0807435-72.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
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18/06/2021 17:33
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/04/2021 09:20
Juntada de petição
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04/04/2021 23:58
Juntada de petição
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26/03/2021 09:46
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807435-72.2019.8.10.0001 AUTOR: ELDER ABREU JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELDER ABREU JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o(a) requerente, em suma, que é professor(a) público(a) estadual do Maranhão e trabalha em sala de aula, enquadrando-se no conceito estabelecido pelo art. 2°, §2° da Lei n° 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional da categoria do magistério.
Afirma que o novo Estatuto do Magistério (Lei n° 9.860/2013) garantiu, em seu art. 32, que o reajuste do piso nacional do magistério deve ser concedido em cada ano conforme percentual indicado pelo MEC, entretanto o Estado do Maranhão não está cumprindo tal regra.
Ao final, requereu em tutela antecipada o reajuste do piso nacional do magistério à razão de 25,81% (vinte e cinco vírgula oitenta e um por cento por cento), ou seja, 11,36% (onze vírgula trinta e seis por centos) relativo ao ano de 2016, 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) relativo ao ano de 2017 e 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento) relativo ao ano de 2018, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela condenação ao pagamento das parcelas vencidas da diferença salarial do piso nacional do magistério de forma retroativa a janeiro de 2016, com todos os reflexos daí decorrentes, inclusive juros e correção monetária, estimado em R$22.847,78 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), com o devido desconto da contribuição previdenciária somente em relação ao valor do principal, sem levar em consideração os juros que forem aplicados; g) A condenação ao pagamento das parcelas a vencer da diferença salarial do piso nacional do magistério, estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com cálculo final a ser realizado na fase de liquidação de sentença; h) A condenação a título de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude do não pagamento do piso nacional no tempo adequado; Por fim, que seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil; Com a inicial, colacionou documentos.
Indeferida a tutela antecipada pretendida (Id 17377425).
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 17830722) alegando a necessidade de opção entre a demanda coletiva, ajuizada em 2016 pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado Do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA (Processo n° 0851977-83.2016.8.10.0001), e a demanda individual.
No mérito, sustenta que a Lei Federal n° 11.738/2008 ao instituir o piso nacional apenas estabeleceu um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base, não impondo a repercussão do piso nos demais estágios de evolução da carreira.
Acrescenta, ainda, que “se o professor já tem o seu vencimento em valor acima do piso nacional, está respeitada a Lei 11.738 (e a ADIn 4.167)”, não havendo que se falar em direito a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional.
Alega que o piso não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo a ser observado, de forma que o art. 5° da mencionada lei apenas disciplina o modo pela qual a União calculará os futuros valores do piso.
Argumenta a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei Estadual n° 9.860/2013 nos seguintes aspectos: a) Vedação à vinculação da remuneração dos servidores públicos (art. 37, XIII, CF), uma vez que tal dispositivo impede a sistemática de aumento automático daqueles vencimentos; b) Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado (art. 61, §1°, II, a, CF), pois o Governador tem competência privativa para estabelecer aumento da remuneração dos servidores estaduais do Poder Executivo e c) O Pacto Federativo e a respectiva Autonomia dos entes Federativos (art. 18, CF), eis que tal situação configura numa interferência da União na Administração Estadual.
Aduz, também, a inexistência de dano moral a ser reparado.
Requereu, ao final, a improcedência da presente ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id 20949613).
Intimadas as partes sobre a produção de provas, a parte ré quedou-se inerte (Id 22709634) e a parte autora informou não ter mais provas a produzir, Id 22264014.
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 22753910). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, no que pertine a alegação da necessidade de opção entre a demanda coletiva e a individual de mesmo objeto, tem-se que a ação coletiva não impede que a parte faça o ajuizamento de ação individual para buscar o reconhecimento do seu direto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCELAMENTO DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, já que as ações coletivas proposta pelas entidades representantes das categorias de servidores não impedem a tramitação das ações individuais. (...).
AGRAVO DEINSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-00, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/08/2017).
NEGRITEI.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.
PARCELAMENTO DE SALÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
ASTREINTES. (...). 2.
O ajuizamento de demanda coletiva não obsta que a parte busque, por meio de ação individual, o reconhecimento do seu direito, restando afastada a ausência de interesse reconhecida na sentença.
Matéria sedimentada no âmbito desta colenda 4ª Câmara Cível. (...).
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*44-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 24/08/2016).
NEGRITEI.
Com efeito, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art.2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF, consoante se vê da leitura abaixo: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008).
Assim, a Lei n° 11.738/2008 assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor-referência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO OCUPADO - FIEL OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LCM 104/2011 - ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE NO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE O VALOR-REFERÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
Verificando-se que o Município de Ituiutaba pagou o vencimento básico do cargo ocupado pela servidora nos anos de 2010 e 2011 em fiel conformidade com os valores definidos pela legislação municipal aplicável ao caso, inexistem diferenças remuneratórias a seu favor. 2.
O direito do professor é o de perceber o piso nacionalmente definido para a categoria e não o de ter seu vencimento-base reajustado no mesmo índice em que for aumentado o próprio valor-referência. 3.
Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0342.11.010148-8/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da Súmula em 27/08/2013).
NEGRITEI.
Desse modo, verifica-se que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica.
Frise-se que mesmo o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei n° 9.860/2013) ter estabelecido em seu art. 32 que “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”, é necessária a edição de lei específica de iniciativa do Executivo estabelecendo o reajuste de 11,36%, 7,64% e 6,81% (art. 37, X da Constituição Federal), sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Importante mencionar, ainda, que a Lei n° 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada pela Governadora à época.
Logo, o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente podem ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo, portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, de relatoria do Exmº Des.
Kleber Costa Carvalho, manifestou-se no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, por vício de iniciativa, haja vista que somente o Poder Executivo Estadual tem competência privativa para criação de lei que importe em aumento de remuneração de servidores, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF. 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2.
In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (TJ-MA – MS n.º 0800330-81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Publicação 19/07/2018) – Grifei.
No mesmo sentido, é entendimento unânime de nossos Desembargadores: APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO.
PISO NACIONAL.
VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE.
I- Não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816961-97.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 08/03/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL.
JORNADA DE 20 HORAS.
VALOR PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MESMOS ARGUMENTOS.
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO. 1.
A parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso principalmente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. 2. É inquestionável a obrigatoriedade de observância, por todos os entes federativos, do piso nacional fixado para os docentes integrantes da rede básica de ensino, que, no entanto, refere-se ao cumprimento da jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, conforme expressas disposições da Lei nº 11.738/2008, especificamente em seu art. 2º, caput e §§1º e 3º. 3.
Considerando que a agravante tem jornada semanal de 20 (vinte) horas e percebeu, como vencimento base, nos exercícios em questão, quantia proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores que trabalham na jornada de 40 (quarenta) horas, não prospera a tese de inobservância do piso nacional da categoria. 4.
Não se sustentam, pois, as razões da agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que negou provimento ao apelo é medida que se impõe. 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO (198) 0848506-25.2017.8.10.0001, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 29/04/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE COM BASE EM LEI FEDERAL Nº 11. 738/2008 QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO E NA LEI ESTADUAL 9.860/2013.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Busca a apelante, Claudeth Justula Alves Martins, a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial; para tanto, aduz, em suma, incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e seus reflexos sobre as demais vantagens, Lei Federal 11.738/2008, bem como o artigo 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, que também, assegura a incidência do piso salarial nacional do magistério em toda a carreira, com reflexo nas demais vantagens.
II – A Lei Federal nº 11.738/2008 não cuida de reajuste e sim fixa um piso base, institutos que não se confundem.
Ademais, o piso nacional disposto na Lei nº 11.738/2008 se refere somente ao valor mínimo para o vencimento do magistério.
III – No caso, a pretensão da recorrente encontra base exclusivamente na Lei Estadual nº 9.860/2013, artigo 32, vez que pleiteia reajuste, não sendo cabível aplicação da Lei nº 11.738 e do efeito vinculante da ADIN 4.167.
III – Apesar da lei estadual prevê reajuste de valores no vencimento do magistério estadual incorreu em vício de inconstitucionalidade, violando o disposto nos artigos 37, XIII, artigo 61, §1º, II “a” e o pacto federativo, disposto no artigo 18, todos da Constituição Federal, entendimento este firmado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, que consignou entendimento no sentido de que “não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao pisonacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo”.
Precedente: TJ-MA – MS n.º 0800330-81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Publicação 19/07/2018.
Seguindo tese firmada no STJ em sede de demanda repetitiva - REsp nº 1.426.210/RS. 1ª Seção.
Rel.
Ministro Gurgel de Faria.
Julgado em 23/11/2016.
IV – Portanto, considerando as teses firmadas pelo Pleno deste Tribunal de Justiça e em sede de demanda repetitiva examinada no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de que não há incidência automática sobre vantagens remuneratórias prevista em legislação federal a servidores estaduais, vez que estes se submetem a legislação local.
V – Logo, entende-se como certo que a vinculação do índice de reajuste do piso nacional anual definido pelo art. 5º da Lei do Piso (Lei nº 11.738/2008) ao reajuste do magistério público estadual viola o Pacto Federativo e a autonomia dos entes federativo.
Apelação Improvida (Apelação nº 0849293-54.2017.8.10.0001 PJE, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019) – Grifei.
Cabe destacar, ainda, que a Constituição Federal em seu art. 37, XIII veda a vinculação da remuneração dos servidores, in verbis: “Art. 37 (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Lei estadual nº 1.117/90.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional.
Vício de Iniciativa.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida.
Procedência. 1.
Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais.
Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 290 SC, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014).NEGRITEI.
Desse modo, tenho aplicável à espécie, o contido no Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF1, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos.
Ressalte-se, ademais, que ao Judiciário somente cabe aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo.
Com efeito, a Lei 11.738/2008 estabelece um valor mínimo, sendo que o professor não pode receber abaixo desse valor mínimo.
Assim, se o professor jé recebe o valor estipulado pela Lei, ou recebe mais do que o valor estipulado como piso, ele não tem direito a aumento no percentual em que foi atualizado o piso.
A Lei 11.738/2008 não fixa percentuais de reajuste do piso salarial dos professores, mas fixa valores que são atualizados todo ano de acordo com os parâmetros estabelecidos na própria Lei.
No caso dos autos verifico que a requerente no mês de janeiro de 2016 e janeiro de 2017, percebia remuneração básica superior aos valores do piso salarial estabelecido na Lei n.º 11.738/2008: * Piso salarial de janeiro/2016 – R$ 2.135,64 – 40h e R$ 1.067,82 – 20h * Piso salarial de janeiro/2017 – R$ 2.298,80 – 40h e R$ 1.149,40 – 20h * Piso salarial de janeiro/2018 – R$2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) Entretanto a requerente percebia em janeiro de 2016, janeiro de 2017 e janeiro de 2018, vencimentos superiores aos estabelecidos no piso, comprovados pelas próprias fichas financeiras juntadas para instruir o pedido inicial, como veremos: - Vencimento base janeiro/2016 – R$ 1.221,92 – vencimento base janeiro/2017 – R$ 1.283,01.
ID 22119002 - vencimento base janeiro/2018 – R$ 1.283,01.
ID 17349112.
Pelo acima exposto vê-se claramente que não podem prosperar os pleitos de reajuste do piso salarial com base na Lei 11.738/2008, formulado pela requerente, pois percebia vencimento básico superior ao piso estabelecido na referida Lei.
Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, pois não restou configurado nenhum ato ilícito capaz de gerar humilhação e constrangimento perpetrado pelo Estado do Maranhão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
24/03/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 12:00
Juntada de petição
-
22/08/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 11:16
Juntada de Ato ordinatório
-
22/08/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 20:09
Juntada de petição
-
15/07/2019 10:13
Juntada de petição
-
11/07/2019 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 19:30
Juntada de petição
-
21/05/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 11:07
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2019 01:36
Juntada de contestação
-
27/02/2019 14:56
Juntada de petição
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25/02/2019 00:25
Publicado Intimação em 25/02/2019.
-
22/02/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/02/2019 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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