TJMA - 0806445-61.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:48
Juntada de termo
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23/06/2025 15:08
Juntada de petição
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30/05/2025 13:20
Juntada de diligência
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30/05/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:20
Juntada de diligência
-
27/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:03
Juntada de termo
-
11/04/2025 14:38
Juntada de petição
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21/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:53
Juntada de Mandado
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13/12/2024 20:06
Juntada de petição
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13/12/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:02
Juntada de termo
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06/02/2024 14:40
Juntada de petição
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02/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 21:08
Outras Decisões
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25/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:47
Juntada de termo
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19/06/2023 23:46
Juntada de petição
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26/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:32
Decorrido prazo de MARLY AMORIM MACIEL em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:18
Juntada de termo
-
29/08/2022 18:00
Juntada de petição
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22/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 08:45
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:46
Juntada de petição
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14/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:36
Juntada de petição
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14/10/2021 16:35
Juntada de petição
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08/10/2021 17:21
Juntada de petição
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02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de MARLY AMORIM MACIEL em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:52
Decorrido prazo de MARLY AMORIM MACIEL em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 11:39
Juntada de diligência
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29/07/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:24
Juntada de petição
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26/04/2021 16:36
Juntada de petição
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30/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806445-61.2019.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Despesas Condominiais] Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI Requerido: MARLY AMORIM MACIEL Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DESPACHO Determino o parcelamento das custas processuais, em duas vezes iguais, nos termos do art.98, § 6º, do CPC/2015, determinando à parte autora o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC/2015.
Outrossim, cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para em 03 (três) dias efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, do CPC).
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, de imediato, proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a), conforme determina o artigo 829, §1°, do CPC.
Em sendo efetuada a penhora, deverá o oficial de justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no artigo 835, do CPC.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder na forma do artigo 212, §2°, do CPC, assim como fica desde já determinado ao meirinho que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial do devedor, na forma do artigo 830, do CPC, caso não sejam encontrados bens penhoráveis.
Tratando-se de indicação de bem imóvel e acostada à certidão imobiliária atualizada, a penhora poderá ser efetivada por termo nos autos na forma do artigo 844, do CPC, cabendo à exequente averbá-la no RI e comprovar nos autos em 10 dias.
No mandado de citação, faça-se constar que o(a) executado(a) poderá opor-se à execução, por meio de Embargos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 914 e seguintes, do CPC.
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919, do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no §1° do artigo supracitado.
Opostos embargos a execução, proceda-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
Faça-se constar ainda, que no prazo dos Embargos, poderá o(a) executado(a) requerer que seja admitido a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas (art. 916, do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 07 de fevereiro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
26/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 08:47
Conclusos para despacho
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01/08/2019 11:36
Juntada de petição
-
28/05/2019 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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