TJMA - 0003412-92.2014.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 21:30
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:29
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 19:51
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 14/07/2021 23:59.
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16/07/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 15:41
Juntada de petição
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30/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 12:02
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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17/05/2021 15:03
Realizado cálculo de custas
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06/04/2021 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2021 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 09:53
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de WAGNER POLICARPO CALDAS SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:42
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCISCA DOS SANTOS CALDAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de INOVA MOVEIS LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003412-92.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - MA13025, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: INOVA MOVEIS LTDA - EPP, WAGNER POLICARPO CALDAS SILVA, ROSILENE FRANCISCA DOS SANTOS CALDAS, JOSE AQUINO CALDAS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de INOVA MÓVEIS LTDA – EPP e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
No caso dos autos, efetuada a virtualização do processo físico, conforme ID 21184214, foi concedido prazo às partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do que consta no ID 21191463.
No ID 26990559, restou determinada a intimação do exequente para prosseguir com a execução, requerendo o que fosse do seu interesse, contudo, este se manteve inerte, conforme certificado no ID 28980245.
Ante a ausência de manifestação, restou determinada a última tentativa de intimação pessoal do exequente da seguinte forma (ID 29156112): “INTIME-SE o exequente eletronicamente. se for credenciado, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis suprira falta da determinação expressa no Id 27132174 sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015”.
Devidamente intimada através de seus advogados e por carta registrada com Aviso de Recebimento (ID 34835450), a parte autora, uma vez mais, não aduziu manifestação, nos termos do certificado no ID 35903004. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que intimada através de seus advogados em 04/05/2020, conforme consulta aos expedientes processuais, bem como intimada pessoalmente para prosseguir na execução através de carta com aviso de recebimento devidamente assinada em 09/04/2020 (ID 34835450), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 35903004.
A referida intimação é considerada pessoal, pois enviada diretamente ao endereço do exequente, como se abstrai dos seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. 1) A intimação pessoal por carta com Aviso de Recebimento (AR) é perfeitamente cabível para fins de configuração de abandono da causa pela parte autora (art. 485, III, CPC); 2) Apelo desprovido. (TJ-AP - APL: 00532522720188030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 30/04/2020, Tribunal). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Monitória - Extinção por falta de andamento - Ausência de comprovação de cumprimento do determinado pelo condutor da lide – Intimação Pessoal via Carta com Aviso de Recebimento – Possibilidade – Tratando-se de pessoa jurídica, revela-se suficiente a intimação pessoal efetuada por meio de carta com "A.R.", entregue no endereço declinado na petição inicial – Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 00078399420058260586 SP 0007839-94.2005.8.26.0586, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 24/05/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2016). (grifou-se).
Desta forma, evidenciado que o exequente, devidamente intimado, não aduziu manifestação no prazo que lhe fora fornecido, a extinção do feito é medida de rigor, até porque constou tal advertência no ID 29156112.
Como cediço, o Código de Processo Civil arrola a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, restando caracterizada a situação quando o requerente, devidamente intimado para a realização de determinada diligência ou ato processual, deixa de produzi-los.
Registre-se que não há óbices à aplicação, em ações executivas, das hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do CPC.
Isso porque tais hipóteses transcendem o processo de conhecimento, ao definir situações que são perfeitamente aplicáveis nas demais classes processuais, atingindo os pilares que estruturam a ação (pressupostos e condições).
Com efeito, apenas a título de informação, inobstante a citação dos devedores, como ocorreu in casu, o e.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de execução não embargada, a extinção do feito por abandono do credor prescinde do requerimento do executado, não se aplicando a orientação súmula 240, conforme demonstram os julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ" (AgInt no AREsp 856.970/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016.) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 691.294/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 24/04/2017)(grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)(grifei).
Desse modo, considerando que a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, embora intimada pessoalmente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da ausência de defesa dos executados.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se o feito, dando-se baixa com as devidas cautelas.
Expedientes necessários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
A intimação da parte autora deverá ocorrer via PJE, em razão do disposto no caput do art. 5º da Lei 11.419/2006, ao passo que a dos réus deverá ser via DJE por força do disposto no art. 346 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2020.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/01/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 05:40
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 05:40
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 11:17
Decorrido prazo de JOSE AQUINO CALDAS SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 09:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/09/2020 15:52
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2020 08:19
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 01/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 08:19
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/06/2020 23:59:59.
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23/03/2020 12:11
Juntada de Certidão
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17/03/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 16:38
Conclusos para despacho
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09/03/2020 16:37
Juntada de Certidão
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18/02/2020 01:51
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 01:51
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 17:17
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2019 01:11
Decorrido prazo de INOVA MOVEIS LTDA - EPP em 10/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2019 08:06
Juntada de diligência
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08/11/2019 15:26
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 05:52
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 29/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 03:12
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 29/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 14:45
Juntada de Mandado
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03/10/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 15:17
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2019 02:14
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 26/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 10:24
Juntada de Certidão
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05/07/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 14:44
Juntada de Certidão
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04/07/2019 11:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/07/2019 11:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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