TJMA - 0804174-93.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 15:17
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
22/05/2021 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 17:22
Juntada de petição
-
27/04/2021 08:26
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:26
Decorrido prazo de TALITA PEREIRA DE ALMEIDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804174-93.2017.8.10.0058 AÇÃO – [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE – LEANDRO DOS SANTOS COSTA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO – REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO - Advogados do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, TALITA PEREIRA DE ALMEIDA - DF39844 SENTENÇA Vistos, LEANDRO DOS SANTOS COSTA ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do Estado do Maranhão e CEBRASPE/CESPE, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que se inscreveu no concurso da Polícia Militar do Estado do Maranhão, no entanto, não conseguiu fazer o pagamento do boleto, em virtude da falha do sistema da requerida CEBRASPE/CESPE, o que impossibilitou a impressão do boleto.
Conta que tentou contato com a requerida, contudo, não fora atendido na ligação telefônica.
Aduz, que o prazo para pagamento da inscrição se expirou e por conta disso, se vê impedido de fazer a prova do concurso, que será realizada em 17 de dezembro de 2.017.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada, que seja expedido boleto bancário para que possa pagar a sua inscrição, no valor de R$100,00 (cem reais) e que independente disso (em virtude da proximidade da data da prova), seja garantido ao candidato a realização da prova designada para o dia 17 de dezembro de 2017, às 15 horas e demais etapas e no mérito a confirmação da tutela de urgência.
Decisão de tutela de urgência indeferida no de id 9305327.
Devidamente citada, a requerida CEBRASPE ofereceu defesa escrita, onde suscitou preliminar de falta de interesse de agir, dado o fato da perda do objeto, haja vista que a prova já foi realizada.
No mérito, diz que o edital é claro que não haverá responsabilização da reclamada por falhas técnicas nos sistemas de computadores quando da realização da inscrição.
Diz ainda, que a inscrição somente seria comprovada mediante o pagamento, o que não ocorreu.
Relata que o edital adverte da não admissão da inscrição extemporânea e cita o princípio da isonomia.
Por fim, pede que a demanda seja julgada improcedente.
O requerido Estado do Maranhão apresentou contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto.
No mérito, diz que o concurso é vinculado as normas do edital e por isso pede que a ação seja julgada improcedente.
As partes formam intimadas para manifestar interesse na produção de provas, onde somente o estado se manifestou solicitando o julgamento antecipado da causa.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que cabia relatar.
Decido. PRELIMINARMENTE Os requeridos suscitaram preliminar de falta de interesse de agir pela perda de objeto da ação.
Pois bem, no caso em apreço, o objeto da demanda era proporcionar que a parte autora realizasse a prova do concurso prevista em edital, ocorre que, tal certame já aconteceu em data pretérita.
Assim, compete ao Poder Jurisdicional, quando acionado, a solução dos conflitos.
Para isso é necessário que as partes promovam os atos que lhes competir praticar nos processos, para que atinjam as suas finalidades.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Dessa forma, vislumbro que ocorreu sim, fato superveniente apto a justificar a extinção deste processo, por não mais subsistir interesse processual da parte suplicante, já que o objetivo do autor era apenas realizar prova de concurso da qual já aconteceu.
O fato além de ter a perda de objeto, é importante destacar que o respeito ao edital é fato principal para se garantir o tratamento isonômico com todos os candidatos.
Dessa forma, abrir uma exceção para a parte autora realizar a prova em data posteriori além de quebrar essa regra de isonomia prevista constitucionalmente, ainda desobedece ao edital, que no seu item 6 descreve todas as obrigações dos candidatos para que possam validar sua inscrição.
Assim, em não havendo a comprovação de pagamento do boleto de inscrição do certame de modo tempestivo, razão não assiste de direito ao autor.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, in fine, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários a cargo da parte autora, onde este último fixo o percentual de 10% sobre o valor da causa.
Ressalto que sua exigibilidade está suspensa pelo período de cinco anos, pelo fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, tudo em conformidade com art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
26/03/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2020 22:14
Conclusos para julgamento
-
09/06/2020 09:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:04
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Juntada de petição
-
06/04/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 18:10
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS COSTA em 07/12/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/10/2018 10:38
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2018 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2018 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2017 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2017 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 11:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810310-44.2021.8.10.0001
Amaro Santana Leite
Casa Happy Slz LTDA - ME
Advogado: Cintia Itapary Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 12:11
Processo nº 0800588-08.2021.8.10.0026
Joao Dilmar Meller Domenighi
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 09:36
Processo nº 0800346-58.2021.8.10.0120
Graca Maria Gomes Botelho
Ednaldo Luzio Buceles Botelho
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 08:45
Processo nº 0836072-04.2017.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Antonio Genivaldo Goncalves Pinheiro
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2017 11:21
Processo nº 0807685-51.2020.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Michely Soares Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2020 15:58