TJMA - 0813373-96.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 11:04
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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21/05/2021 23:55
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CRUZ em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:32
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO BRITO em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0813373-96.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Levantamento de Valor] PARTE REQUERENTE: RITA DA CONCEICAO BRITO PARTE REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente RITA DA CONCEICAO BRITO, através de seu advogado: BRUNO LIMA CRUZ - MA14299, e requerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Abril de 2021. SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, na qual PELO DESPACHO DE Nº 19170677, este Juízo determinou a intimação da parte autora, para promover, em 15 (quinze) dais, diligência imprescindível ao andamento do feito, e determinei a suspensão do feito, pleo prazo de 06 (seis meses).
O despacho foi proferido há um ano.
Decorrido o prazo assinalado, foi proferido novo despacho , id 42926712 no qual concedi prazo adicional para manifestação, sob pena de extinção, no entanto, a Postulante se manteve inerte, até a presente data, conforme certidão anexa aos autos.
Vieram-me conclusos.
Eis o que basta relatar.
Decido Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo se desenvolve por impulso oficial, no entanto cabe às partes o fiel cumprimento dos comandos judiciais para que se possa dar andamento aos procedimentos seguintes até a decisão final.
Dos autos se vê que a parte demandante não cumpriu o prazo que lhe foi conferido no despacho anterior, mesmo ciente das determinações nele contidas, a respeito da exigência legal de regularizar situação pendente nos autos.
Decerto que o processo não pode ficar a mercê do interesse da parte, que tem o dever de diligenciar e cooperar para que se atinja o provimento de mérito.
Nesse cenário processual, ante a inércia em dar cumprimento integral dos comandos judiciais, extinguir o feito é medida que se impõe.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de nova suspensão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485 IV do CPC.
Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade da Justiça.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 19/04/2021.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia.
Juíza de Direito Imperatriz/MA, 19 de abril de 2021 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza Titular Gardênia S. de Medeiros Diretor de Secretaria Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
22/04/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 15:19
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CRUZ em 06/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 11:07
Juntada de termo
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19/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
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25/03/2021 19:59
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0813373-96.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Levantamento de Valor] PARTE REQUERENTE: RITA DA CONCEICAO BRITO PARTE REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora RITA DA CONCEICAO BRITO, através de seu Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO LIMA CRUZ - OAB/MA14299,para que em05(cinco) dias impulsione o feito, uma vez que o processo já se encontra sobrestado há mais de um ano, sob pena de extinção. Imperatriz, Terça-feira, 23 de Março de 2021 Danielle Gomes de Aguiar Costa Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
23/03/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:39
Juntada de termo
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22/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
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21/01/2020 02:18
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CRUZ em 20/01/2020 23:59:59.
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07/06/2019 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2019 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2019 11:01
Conclusos para despacho
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14/03/2019 08:52
Juntada de Certidão
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19/07/2018 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 09:46
Conclusos para despacho
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16/05/2018 09:31
Juntada de Certidão
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16/05/2018 01:37
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO BRITO em 15/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2018 14:32
Expedição de Mandado
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25/04/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 09:37
Conclusos para despacho
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20/04/2018 14:36
Juntada de Certidão
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20/03/2018 00:32
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CRUZ em 19/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 15:15
Juntada de Certidão
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07/02/2018 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/02/2018 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2017 18:14
Juntada de Certidão
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14/12/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 09:22
Conclusos para despacho
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13/12/2017 14:14
Juntada de Certidão
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01/12/2017 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2017 23:59:59.
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23/11/2017 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2017 15:07
Expedição de Mandado
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10/11/2017 19:54
Juntada de Ofício
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10/11/2017 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 10:06
Conclusos para despacho
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08/11/2017 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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