TJMA - 0805149-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2025 21:40
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:37
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:36
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:57
Juntada de termo
-
26/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:14
Juntada de termo de juntada
-
29/01/2024 16:31
Juntada de petição
-
10/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:57
Juntada de petição
-
11/09/2023 06:50
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 20:27
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:22
Decorrido prazo de IRIS DAS CHAGAS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 05:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
26/05/2023 11:15
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2023 22:45
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 20:24
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/03/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 05:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 08:56
Juntada de Edital
-
14/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:54
Juntada de petição
-
01/12/2021 01:44
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:13
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 04:55
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:11
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2021 17:11
Juntada de diligência
-
18/05/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 16:51
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/04/2021 12:46
Transitado em Julgado em 21/04/2021
-
21/04/2021 05:17
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:33
Decorrido prazo de IRIS DAS CHAGAS SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 21:26
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805149-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDREIA JULIA DOS SANTOS SOUSA, ROMILSON ISAIAS MENDES DIAS Advogado do(a) AUTOR: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - OAB/MA 10718 REU: IRIS DAS CHAGAS SANTOS SENTENÇA: ROMILSON ISAIAS MENDES DIAS ajuizou a presente Ação de Despejo em face de IRIS DAS CHAGAS SANTOS.
Narra a inicial, que o autor firmou contrato de locação com a ré, referente a um imóvel residencial descrito no processo, com aluguel mensal no valor de R$ 300,00, porém, a locatária não cumpriu as suas obrigações avençadas no pacto locatício, referente ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (contas de luz e água).
Pede, assim, a decretação do despejo da ré; a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.612,50; e a rescisão da avença.
O pedido liminar foi indeferido.
Em ID 34978758 houve a concessão de justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação em Certidão de ID 37789704 atestando a decorrência do prazo sem a oferta de defesa pela Requerida.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O Autor ajuizou a presente Ação de Despejo, pretendendo a desocupação do imóvel, a rescisão do contrato de locação e o pagamento de aluguéis em atraso.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que o Réu não apresentou defesa.
Com efeito, da análise dos autos, resulta que o Réu foi regularmente citado, entretanto, não apresentou defesa.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da revelia (art. 345, CPC), ocorrendo fundada presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Requerente.
Dessa forma, nenhum óbice há ao julgamento do mérito da presente ação no estado em que encontra.
Analisando, pois, detidamente a documentação juntada pelo Requerente, verifico que os documentos que acompanham a inicial, somados ao fato da revelia do Réu, conduzem à procedência da demanda.
O Demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que diz competir ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, diante dos documentos acostados ao processo, resta demostrada a relação contratual entre as partes, bem como o inadimplemento do Requerido quanto aos débitos com aluguel e seus consectários, como apontado na inicial.
Ante o exposto, declaro revel IRIS DAS CHAGAS SANTOS, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, razão pela qual declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decreto o despejo da Ré, do imóvel situado à rua Duque de Caxias, casa nº 02, Vila São Luís, Anjo da Guarda, São Luis-MA, CEP. 65082-523, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob a advertência de que o descumprimento poderá implicar em uso da força policial.
Condeno a Ré ao pagamento do montante de R$ 6.612,50 (seis mi, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), além dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda.
Condeno a Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da presente condenação.
Proceda-se à correção no sistema processual para constar no polo ativo o nome do locador Romilson Isaias Mendes Dias, representado por sua procuradora, visto que esta última não é a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 16 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/03/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 20:21
Julgado procedente o pedido
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10/11/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 11:20
Juntada de Certidão
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17/10/2020 03:22
Decorrido prazo de IRIS DAS CHAGAS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/10/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís .
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08/10/2020 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 22:07
Juntada de diligência
-
18/09/2020 01:30
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 17:21
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 17:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/09/2020 14:39
Audiência Conciliação designada para 09/10/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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28/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 04:23
Decorrido prazo de ANDREIA JULIA DOS SANTOS SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:15
Decorrido prazo de ANDREIA JULIA DOS SANTOS SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 20:30
Juntada de petição
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22/04/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:06
Decorrido prazo de ANDREIA JULIA DOS SANTOS SOUSA em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 20:00
Juntada de petição
-
19/02/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 23:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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