TJMA - 0800733-63.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 12:37
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 04:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:49
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 21:17
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800733-63.2019.8.10.0146.
Requerente(s): RONELD SARAIVA SOUSA.
Advogado do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 .
Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado da Parte requerida: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial c/c Revisional do PASEP c/c Danos Morais proposta por Roneld Saraiva Sousa contra Banco do Brasil S.A, ambos qualificado nos autos.
A parte autora alega ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, como cotista do Programa de Fornecimento do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei nº 9.715/98, passando a receber em sua conta repasse e acréscimos patrimoniais dos entes públicos.
Observa que o artigo 239, §2º, da CF/88, alterou a destinação dos repasses, contudo preservou os acúmulos já efetivados nas contas individuais.
Por conseguinte, aduz que a parte requerida não preservou em conta os valores acumulados dos Servidores Públicos para o ano de 1989, havendo um verdadeiro desfalque na conta PASEP desses servidores.
Por tais fatos, requereu o recebimento do valor devido do PASEP, que deixou de ser pago a requerente.
Despacho de id. 24877122, determinando a emenda à inicial, o que fora atendido, conforme petitório de id. 25684081.
Em despacho de id. 26352089 foi recebida a exordial e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo legal.
Contestação apresentada pelo réu em Id. 27732553.
Certidão de id. 40556574, informando que a parte autora não apresentou réplica a contestação.
Os autos, então, vieram conclusos.
Relatado o essencial, DECIDO.
In casu, constata-se que apesar de a parte autora alegar que discute ilicitude de saques e não acerca da gestão do PASEP, a própria parte não delimita que saques teriam sido esses.
Por outro lado, o extrato da conta vinculada do requerente emitido pelo requerido, demonstra que houve distribuições da verba/PASEP, com aplicação de rendimentos (“distribuição”), naturalmente, a partir dos índices firmados pelo Conselho Diretor, gestor do Fundo, não havendo, contudo, nenhum registro de saque ou transferência que pudesse ser atribuído à falha do serviço prestado pelo réu.
Sob esse enfoque, tendo em conta as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em processos similares (por exemplo, AI nº 0810074-32.2020.8.10.0000 e 0810914-42.2020.8.10.0000), após reanálise detida do caderno processual, conclui-se em que pese a parte autora frisar que não se trata de pedido para reposição do expurgo inflacionário, tratando a questão como eventuais saques/descontos indevidos em sua conta do PASEP, em verdade, tais argumentos escondem a sua real pretensão, que é a aplicação dos encargos que entende devidos.
Nesse passo, resta evidente a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para responder por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União.
Em ações similares, nota-se que a jurisprudência já vem reconhecendo a presente tese: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SAQUE.
QUANTIA IRRISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJTO – AC: 00195993420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS).
Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ante a manifesta ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferido nos autos.
P.R.I.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Joselândia (MA), 16 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
23/03/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2021 12:19
Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:14
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
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13/11/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 17:28
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2020 17:26
Juntada de Certidão
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04/02/2020 09:29
Juntada de contestação
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16/01/2020 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2020 06:20
Juntada de petição
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18/12/2019 15:47
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2019 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 09:12
Conclusos para despacho
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28/11/2019 02:19
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 26/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 16:08
Juntada de petição
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24/10/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 10:16
Conclusos para despacho
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30/09/2019 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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