TJMA - 0804009-61.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 15:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:13
Juntada de petição
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28/01/2022 15:22
Juntada de Alvará
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28/01/2022 15:22
Juntada de Alvará
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25/01/2022 10:23
Juntada de petição
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24/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 08:49
Juntada de petição
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14/12/2021 02:12
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804009-61.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : FRANCISCO CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/MA 10100-A; SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR, OAB/MA 17433.
REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, OAB/CE 15877; CLARISSA DE MELO CAVALCANTE, OAB/CE 19722.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCO CAVALCANTE OLIVEIRA e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804009-61.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Pondera o autor que recebeu administrativamente o valor de R$ 5.906,25 (cinco mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instrui o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
O requerente apresentou réplica à contestação (ID. 45366729).
Laudo médico com percentual de perda funcional de 68,75% (ID. 56713878).
Intimados sobre o respectivo laudo (ID. 56916777), o autor manifestou-se na ID. 57678894 e o réu quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há respaldo jurídico para o acolhimento da preliminar de carência da ação em razão da quitação do seguro, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor perda incompleta da mobilidade do punho direito com repercussão intensa (18,75%); limitação no movimento de abertura de boca determinando debilidade da função mastigatória arbitrado em 50%, totalizando um percentual de 68,75%.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 68,75% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 9.281,25 (nove mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 5.906,25 (cinco mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar ao autor, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Imperatriz (MA), 09 de dezembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
10/12/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:08
Juntada de petição
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09/12/2021 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2021 16:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 15:46
Juntada de petição
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29/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 10:31
Juntada de petição
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26/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804009-61.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : FRANCISCO CAVALCANTE OLIVEIRA REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de FRANCISCO CAVALCANTE OLIVEIRA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado nos autos.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
25/11/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:35
Juntada de termo
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22/11/2021 13:34
Juntada de termo
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26/10/2021 17:17
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 10:07
Juntada de diligência
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14/10/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 13:49
Juntada de Ofício
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13/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59.
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22/07/2021 09:11
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 14:55
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 11:21
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2021 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 10:46
Juntada de termo
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29/03/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 10:24
Juntada de Ofício
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804009-61.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : FRANCISCO CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/MA 10100; SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR, OAB/MA 17433.
REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) FRANCISCO CAVALCANTE OLIVEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id n.º 43034495 proferida nos autos do processo n.º 0804009-61.2021.8.10.0040 e para, querendo, requerer(em) o que for de direito.
Imperatriz/MA, aos Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 -
26/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 18:12
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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