TJMA - 0800596-10.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2021 13:59
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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29/08/2021 03:34
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES RIOS DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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29/08/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2021 23:59.
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10/08/2021 20:27
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 20:26
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 14:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/06/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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22/06/2021 12:15
Juntada de contestação
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22/06/2021 10:55
Juntada de petição
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21/04/2021 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:52
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES RIOS DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:52
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES RIOS DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:02
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800596-10.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: ANA DE LOURDES RIOS DA SILVA DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 25/06/2021 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 24 de março de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
24/03/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/06/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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24/03/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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