TJMA - 0800551-37.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 13:22
Juntada de petição
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11/11/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 10:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:46
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:46
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 18:12
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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17/09/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800551-37.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA PAZ PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de setembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2021 11:49
Juntada de termo
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15/08/2021 16:17
Juntada de Alvará
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31/05/2021 11:00
Juntada de petição
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20/05/2021 19:37
Juntada de petição
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22/04/2021 06:38
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:09
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800551-37.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA PAZ PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA:18743 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP:128341 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DA PAZ PEREIRA DO NASCIMENTO em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, todos qualificados.
Alegou que foi feito um empréstimo em seu benefício previdenciário que recebe do INSS, no valor de R$ 1.009,60, para ser pago em 72 (setenta e duas parcelas) prestações mensais e sucessivas de R$ 30,50, conforme documento anexado aos autos, contudo, foram descontados 41 parcelas.
Afirma que nunca celebrou nenhum contrato com a instituição ré, com vistas à tomada dos citados empréstimos, fato que o levou a registrar ocorrência na Delegacia de Polícia local.
Citada, a parte ré ofertou defesa, acompanhada dos documentos da empresa, procuração, substabelecimento e carta de preposição.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, contudo restou prejudicado a tentativa de acordo.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO. DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO-DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com relação à preliminar de ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. DO MÉRITO Ora, esta demanda objetiva a declaração de inexistência de débito, com consequente cancelamento do contrato que gerou o dito indébito, a restituição (em dobro) dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Para tanto, necessário que se comprove que a Autora não teria recebido os valores, nem tampouco, firmado o malfadado contrato.
Entretanto, pelos princípios protecionistas do Direito Consumerista, este ônus caberia à Ré, que não comprovou que o contrato em questão teria sido firmado pela Autora, muito menos que ela teria recebido a quantia sub judice.
No caso em apreço, embora a defesa tenha insistido na validade do contrato firmado, observa-se que o requerido não conseguiu comprovar que os valores do empréstimo tenham, efetivamente, ingressado na esfera patrimonial do(a) autor(a), seja mediante depósito em conta-corrente ou através de recibo do próprio punho, que seria fato impeditivo do alegado direito, cujo ônus probatório lhe pertencia.
E, não se desincumbindo deste ônus, passa o Banco a ter responsabilidade na fraude, na medida em que facilitou a um terceiro, sabedor dos dados pessoais da parte autora, na contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente, conforme comprova a falta de documentos trazidos em banca pela Demandada.
Fica patente, assim, que não foi a pessoa ocupante do polo ativo quem formalizou a mencionada avença, e, se assim aconteceu, ocorreu por culpa única e exclusiva do banco.
Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo (art. 154, CC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil – artigo 1º, III, da CF.
Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim.
Não podem, de outra maneira, ser usados como uma corda, apta a "enforcar" e retirar quaisquer esperanças daqueles que buscam socorro.
Entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.
Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.[...] IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda.
Em se tratando de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, que chegou ao conhecimento de terceiro e causou-lhe restrições na prestação de serviços dos quais habitualmente utilizava, desnecessária é a prova do dano moral, em face da sua evidência. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo suportado, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, levando-se em conta ainda a capacidade econômica do réu. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008.
Magistrado Responsável: D.
Viçoso Rodrigues). (grifei).” Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: “Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei).” Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo(a) autor(a), dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ela na qualidade de consumidora, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável para reparação das injustiças suportadas.
Quanto à fixação do 'quantum debeatur' a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais.
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90).
Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados.
Considerando que o termo inicial dos descontos foi janeiro/2017 e não se tem nos autos noticias de sua exclusão, apura-se que foram efetuados um total de 41 descontos, conforme pedido inicial da autora, cada um no importe de R$ 30,50, totalizando a importância de R$ 1.250,5 0 (mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) que em dobro alcança o valor total de R$ 2.501,00 (dois mil e quinhentos e um reais).
Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, DECLARAR, a inexistência do débito indevidamente cobrado, relativo ao contrato em nome da parte autora, que por consequência também declaro inexistente e como tal, deve ser cancelado, sob pena de arbitramento de futura multa diária; CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), bem como a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente, no valor total de R$ 2.501,00 (dois mil e quinhentos e um reais), acrescido de correção monetário e juros de mora devidamente corrigidos a partir do evento danoso.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Transitada esta em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias.
Requerido em tempo o cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar concordância, e, em caso positivo, expeça-se o competente alvará em nome da parte autora e de seu(ua), arquivando-se após os autos.
Não havendo concordância, voltem os autos conclusos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, via DJ-e, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se Codó (MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
24/03/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:49
Julgado procedente o pedido
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07/11/2020 14:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2020 14:28
Juntada de termo
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30/10/2020 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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29/10/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 09:01
Juntada de petição
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29/10/2020 00:03
Juntada de petição
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14/10/2020 00:18
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/10/2020 03:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 14:46
Conclusos para despacho
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18/08/2020 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/08/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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17/08/2020 21:37
Juntada de petição
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14/08/2020 21:19
Juntada de petição
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14/08/2020 14:44
Juntada de contestação
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04/08/2020 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 16:54
Juntada de petição
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10/07/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 14:52
Audiência conciliação designada para 18/08/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/06/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 09:50
Conclusos para despacho
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26/06/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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