TJMA - 0801209-79.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 17:12
Juntada de petição
-
13/07/2022 20:25
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 16:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/06/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2022 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:49
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 14:14
Juntada de petição
-
11/04/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/04/2022 11:49
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2022 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2022 10:19
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
26/02/2022 21:04
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:40
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801209-79.2016.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: LUCIA RAQUEL SOUZA Réu:FRANCISCA JANIA FONTENELE PINTO COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por LÚCIA RAQUEL SOUZA em desfavor do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE JESUS SILVA PRAZERES alegando, em síntese, que é possuidora do imóvel descrito na inicial, desde 06 de julho de 2011, quando realizou permuta com o Sr.
Dione Carlos Campos Silva, tendo exercido a posse mansa e pacífica por mais de 10 (dez) anos.
Informa que o requerido, embora procurado por diversas vezes, nunca lhe transferiu a propriedade do imóvel, já tendo, inclusive, falecido.
Com base nesses fatos, pede a declaração de usucapião do imóvel em questão.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção – ID 11469807.
Transcorreu o prazo para que eventuais interessados na ação e confinantes se manifestassem, apesar de devidamente citados/intimados, assim como a Fazenda Pública – ID 21323770.
Certidão de citação do requerido, por edital – ID 39245125.
Contestação apresentada pela Defensoria, por negativa geral, na qualidade de curador especial – ID 43254700.
Réplica – ID 44722843.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 49624541.
Termo de audiência de instrução – ID 54877709.
Após as alegações finais das partes, os autos vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido Cinge-se a controvérsia em saber se o imóvel descrito na inicial pode ou não ser adquirido por usucapião, e, em caso positivo, se a parte autora preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de reconhecimento da denominada prescrição aquisitiva.
Da análise detida da hipótese dos autos, vejo que o deferimento do pedido inicial é a medida que se impõe.
Fundamento.
Acerca do assunto, o art. 1.238, parágrafo único, do CC, dispõe, nestes termos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Observa-se, de início, que o imóvel em testilha pode ser usucapido, visto não integrar o patrimônio público municipal, estadual ou mesmo da União Federal.
Nesse sentido, veja-se que os entes públicos sequer manifestaram interesse no feito.
Ademais, considerando os outros elementos de informação constantes nos autos, vejo que a parte autora preenche adequadamente todos os requisitos necessários à aquisição do imóvel postulado por usucapião, na forma da regra legal citada.
Com efeito, há nos autos comprovação de que a parte autora se encontra na posse do referido imóvel, de modo ininterrupto e sem oposição, há mais de 10 (dez) anos, o que pode ser constatado por meio dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e, ademais, a documentação juntada aos autos.
Assim, observo que os requisitos da usucapião foram comprovados pela parte requerente, já que demonstrou que exerce a posse mansa e pacífica do bem há mais de 10 (dez) anos, tal como confirmado pelas testemunhas compromissadas em audiência.
Com efeito, as relações jurídicas evidenciam que a parte autora cumpre os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel descrito na inicial em favor da autora.
Determino que a adoção do memorial descritivo e da planta do imóvel, abrange apenas as medidas do terreno, devendo os interessados, administrativamente, averbar na matrícula do imóvel eventual construção existente no local.
Esta sentença servirá como MANDADO e TÍTULO para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos.
Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 11:52
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 10:11
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 21:22
Juntada de petição
-
22/10/2021 11:15
Juntada de petição
-
21/10/2021 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
15/10/2021 09:05
Juntada de petição
-
16/09/2021 20:01
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801209-79.2016.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: LUCIA RAQUEL SOUZA Réu:FRANCISCA JANIA FONTENELE PINTO COSTA e outros Advogado do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OABMA7205 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATA DE AUDIÊNCIA com designação de nova data, que segue e cumprir o ali disposto: "TERMO DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e horário: 14 de setembro de 2021, às 09h30min.
Local: Sala de Audiência Virtual da 2ª Vara Cível.
Autos nº. 0801209-79.2016.8.10.0058 – Usucapião Juiz(a) de Direito: João Francisco Gonçalves Rocha Ministério Público: Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares Parte Autora: LÚCIA RAQUEL SOUZA Advogado (a): Kate Guerreiro Teixeira Melo - OAB/MA 7205 Réu: FRANCISCA JANIA FONTENELLE PINTO COSTA Defensor Público (Curador): ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SERGIO DE JESUS PRAZERES Declarada aberta a sessão de audiência presencial, realizado o pregão, verificou-se a presença do Ministério Público e do Defensor.
DECISÃO: Verificando a impossibilidade de realização da presente audiência, em face do pedido de adiamento ID 52431798, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2021, às 10h30min.
Intimações necessárias.
Ciente os presentes.
Eu, Maria Antonia Barros Machado, auxiliar judiciária, digitei e subscrevi.
Obs: Documento assinado digitalmente pelo(a) juiz(a).
Assinaturas físicas dispensadas tendo em vista o caráter excepcional de saúde pública causada pela pandemia de COVID19.
As presenças das partes, advogados, defensores, testemunhas e/ou peritos constam na presente ata e pode ser verificada através da gravação por meio de áudio e vídeo desta audiência que será disponibilizada nos autos do processo no sistema PJe.06" -
15/09/2021 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
15/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:19
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 14/09/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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15/09/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:23
Juntada de petição
-
08/09/2021 18:10
Juntada de petição
-
13/08/2021 18:31
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
12/08/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 03:58
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR MOREIRA CANDIDO em 05/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:56
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR MOREIRA CANDIDO em 05/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 19:38
Juntada de petição
-
03/08/2021 19:37
Juntada de petição
-
03/08/2021 01:21
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
02/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 21:11
Juntada de petição
-
29/07/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 00:19
Publicado Citação em 29/04/2021.
-
21/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 20:47
Juntada de réplica à contestação
-
05/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801209-79.2016.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): LUCIA RAQUEL SOUZA ADVOGADO(A)(S): KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO (OAB- MA 7205) REQUERIDO(A)(S): FRANCISCA JANIA FONTENELE PINTO COSTA e outros INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Após a manifestação da Defensoria Pública, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de março de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 00:08
Juntada de contestação
-
18/02/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 16:17
Juntada de termo
-
22/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 01:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SERGIO DE JESUS PRAZERES em 03/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA JANIA FONTENELE PINTO COSTA em 03/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 00:53
Publicado Citação em 06/02/2020.
-
06/02/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:28
Juntada de edital
-
31/01/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 18:30
Juntada de petição
-
07/10/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 17:41
Decorrido prazo de RAILTON SOUSA ALVES em 06/12/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 00:21
Publicado Citação em 27/09/2018.
-
26/09/2018 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 13:58
Juntada de cópia de dje
-
24/09/2018 09:07
Juntada de edital
-
19/09/2018 16:26
Juntada de consulta INFOJUD
-
06/09/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/04/2018 01:33
Decorrido prazo de RAILTON SOUSA ALVES em 17/04/2018 23:59:59.
-
14/04/2018 00:45
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 13/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 00:30
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR MOREIRA CANDIDO em 06/04/2018 23:59:59.
-
25/03/2018 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2018 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2018 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 09/03/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO em 28/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 17:18
Expedição de Mandado
-
08/02/2018 17:18
Expedição de Mandado
-
07/02/2018 11:25
Juntada de Mandado
-
07/02/2018 10:14
Juntada de Mandado
-
05/02/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 00:05
Publicado Intimação em 01/02/2018.
-
01/02/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2018 11:38
Juntada de Ofício
-
30/01/2018 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2018 11:33
Juntada de Ofício
-
30/01/2018 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2018 11:29
Juntada de Ofício
-
30/01/2018 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 14:16
Juntada de edital
-
30/11/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 15:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 15:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 09:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/06/2017 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/02/2017 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 13:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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