TJMA - 0806966-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2021 10:37
Decorrido prazo de RONALDO MOURÃO TEIXEIRA em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 09:48
Juntada de malote digital
-
12/08/2021 09:44
Juntada de Ofício
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12/08/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2021 A 02/07/2021 REVISÃO CRIMINAL N.º 0806966-92.2020.8.10.0000 – TIMON/MA REQUERENTE: RONALDO MOURÃO TEIXEIRA ADVOGADO: GUSTAVO LUIZ LOYOLA MENDES, OAB/PI 6495 PROCURADORA DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA CONTINUADA (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUTORIA DELITIVA EM FACE DO PACIENTE, INCLUSIVE PELA SUA CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELA NÃO APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA EMPREGADA NO DELITO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO PROBATÓRIO NÃO QUESTIONADO PELO REQUERENTE, NÃO CONSTITUINDO MOTIVO PARA ANULAÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO REQUERENTE QUANTO À SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
PATRONOS DO REQUERENTE QUE FORAM INTIMADOS PESSOALMENTE SOBRE A SENTENÇA IMPUGNADA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUESTIONADA NÃO SE AFIGURA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DA PENA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1) Rejeita-se a alegação de nulidade em razão de suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal quando o requerente foi preso em flagrante momentos após a prática do delito e depois de breve perseguição policial, bem como pela existência de confissão. 2) A alegação de ausência de apreensão e perícia da arma de fogo empregada no delito não constitui motivação válida para a anulação do processo, notadamente porque tal questão diz respeito ao mérito da acusação. 3) Deve ser rejeitada alegação de nulidade pela ausência de intimação dos advogados do requerente quanto à sentença condenatória quando seus patronos foram intimados pessoalmente da condenação que lhe foi imposta. 4) Se a aplicação da pena não se mostra contrária à evidência dos autos ou à aplicação da lei penal, deve ser rejeitado o pedido de revisão da sentença para a redução da pena imposta ao requerente. 5) Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em parte de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA (RELATOR), JOSEMAR LOPES SANTOS (REVISOR), ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOÃO SANTANA SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (em substituição ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida), JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Presidente: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
SELENE COELHO DE LACERDA.
SESSÃO VIRTUAL DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 25 DE JUNHO A 02 DE JULHO DE 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/08/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 16:30
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2021 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 00:33
Decorrido prazo de RONALDO MOURÃO TEIXEIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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03/07/2021 10:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2021 11:05
Juntada de parecer
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30/06/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2021 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2021 12:14
Retirado pedido de pauta virtual
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25/06/2021 09:54
Juntada de petição
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23/06/2021 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2021 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Tyrone José Silva
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06/06/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2021 11:47
Conclusos para despacho do revisor
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24/05/2021 08:46
Juntada de petição
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19/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Josemar Lopes Santos
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11/05/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Tyrone José Silva
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11/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:41
Conclusos para despacho do revisor
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23/04/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. João Santana Sousa
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03/04/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2021 12:58
Juntada de parecer
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19/03/2021 20:12
Juntada de petição
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19/03/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0806966-92.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: RONALDO MOURÃO TEIXEIRA ADVOGADO: GUSTAVO LUIZ LOYOLA MENDES, OAB/PI 6495 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Face a juntada do documento de ID 9435411, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
17/03/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:23
Juntada de petição
-
20/02/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 14:13
Juntada de parecer
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18/02/2021 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0806966-92.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: RONALDO MOURÃO TEIXEIRA ADVOGADO: GUSTAVO LUIZ LOYOLA MENDES, OAB/PI 6495 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Face a juntada dos autos da ação penal promovida em face do requerente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
04/02/2021 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2021 20:57
Juntada de petição
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26/01/2021 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0806966-92.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: RONALDO MOURÃO TEIXEIRA ADVOGADO: GUSTAVO LUIZ LOYOLA MENDES, OAB/PI 6495 PROCURADORA DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO No que pese a presente revisão criminal já contar com parecer, verifico que o requerente não cumpriu o despacho de ID 6677263, já que não juntou cópia integral da Ação Penal n.º 1098-40.2007.8.10.0060, mas sim da Ação Penal n.º 1222-23.2007.8.10.0060.
Dessa forma, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se o requerente para, em última oportunidade, juntar a cópia integral do processo 1098-40.2007.8.10.0060.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de janeiro de 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/01/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2021 12:15
Conclusos para despacho
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25/11/2020 16:52
Juntada de petição
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22/09/2020 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2020 13:37
Juntada de parecer
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27/08/2020 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2020 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2020 11:34
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2020 20:01
Juntada de petição
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01/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
26/06/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 21:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2020 20:32
Juntada de petição
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09/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2020.
-
09/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
07/06/2020 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2020 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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