TJMA - 0800319-63.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:38
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
10/05/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2021 03:44
Decorrido prazo de SERGIO VITOR SILVA MADALENA MARQUES em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 03:44
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 01:19
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800319-63.2017.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Busca e Apreensão] Requerente: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: SERGIO VITOR SILVA MADALENA MARQUES INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR.
GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/MG nº 65628, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Omni S/A Credito Financiamento e Investimento em desfavor de Sergio Vitor Silva Madalena Marques, todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 32923592 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 32923592.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Determino a retirada da restrição sobre o veículo junto ao sistema Renajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 08 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de março de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
25/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 19:46
Homologada a Transação
-
08/07/2020 12:09
Conclusos para julgamento
-
08/07/2020 08:29
Juntada de petição
-
09/01/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 09:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 09:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 02:11
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2017.
-
23/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2017 21:22
Juntada de Ato ordinatório
-
18/09/2017 21:19
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
18/09/2017 21:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 21:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 00:22
Decorrido prazo de SERGIO VITOR SILVA MADALENA MARQUES em 16/02/2017 23:59:59.
-
13/02/2017 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2017 11:07
Expedição de Mandado
-
19/01/2017 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800322-60.2021.8.10.0013
Vanessa Araujo de Souza
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Vanessa Araujo de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 20:09
Processo nº 0800843-09.2020.8.10.0120
Galdina Camara
Banco Celetem S.A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 14:42
Processo nº 0000370-13.2020.8.10.0102
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Denis de Tassio de Lima Coelho
Advogado: Jairon Felipe Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 00:00
Processo nº 0000031-53.2017.8.10.0104
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Lucas Rodrigues de Oliveira
Advogado: Daniel Furtado Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00
Processo nº 0800634-22.2021.8.10.0147
Auto Freios Multimarcas LTDA - ME
Marcos Aurelio Sampaio Filizola
Advogado: Willian Anderson Bastiani
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 16:54