TJMA - 0022012-93.2016.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:59
Juntada de petição
-
06/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 10:48
Juntada de petição
-
02/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:10
Juntada de Ofício
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02/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:02
Desentranhado o documento
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02/12/2022 08:57
Audiência Admonitória designada para 09/12/2022 09:00 Auditoria da Justiça Militar.
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30/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:20
Juntada de petição
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05/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:09
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:09
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:45
Juntada de volume
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30/06/2022 16:44
Juntada de volume
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30/06/2022 16:43
Juntada de volume
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08/06/2022 17:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 11 de março de 2021.
Nº Único: 0022012-93.2016.8.10.0001 Embargos de Declaração Nº 014182/2020 - São Luís (MA) Embargante : Cícero Carvalho de Sousa Advogado : Francisco Ivonei de Araújo Rocha (OAB/MA nº 12.340) Embargado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 216-A, c/c art. 71, caput , ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa Processual Penal.
Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos.
Alegação de existência de omissões no acórdão.
Rejeição.
Rediscussão de questões analisadas pelo colegiado.
Mero inconformismo.
T entativa de rediscussão do julgado.
Impossibilidade.
Recurso conhecido e não acolhido. 1.
Os embargos de declaração servem ao aprimoramento do julgado, por meio do qual o magistrado pode colmatar eventuais omissões, bem como corrigir ambiguidades, obscuridades ou contradições, ex vi do disposto no art. 619, do Código de Processo Penal. 2.
Esta via de impugnação, todavia, não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís, 11 de março de 2021.
DESEMBARGADORVicente de Paula Gomes de Castro - PRESIDENTE DESEMBARGADORJosé Luiz Oliveira de Almeida -RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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