TJMA - 0801498-27.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:09
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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15/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 19:36
Juntada de recurso inominado
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02/06/2022 03:35
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2021 17:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/07/2021 16:45 Vara Única de Tutóia .
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25/07/2021 16:27
Juntada de petição
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24/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 16:45 Vara Única de Tutóia.
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13/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:58
Conclusos para despacho
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25/02/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2021 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801498-27.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MANOEL DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O
Vistos. Sustenta o (a) requerente que é titular de conta bancária, mantida junto ao banco requerido, a qual utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário. Informa que ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que há tempos o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta referente ao serviço intitulado “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO”, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Desta forma, requer que seja concedida liminar para que seja cancelado o referido serviço não contratado e sustadas as referidas cobranças em sua conta bancária. Instrui o pedido com documentos. Passo à análise da concessão de pedido de tutela antecipada. DECIDO. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, de um juízo perfunctório, tenho que o periculum in mora não está evidenciado nos autos. Primeiramente, porque a parte autora se insurge contra descontos realizados em sua conta corrente, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou há considerável tempo, desde DEZEMBRO de 2015, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência. Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em dezembro de 2020, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório. Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, especialmente porque vislumbra-se que a autora anuiu com o contrato bancário e eventuais abusividades devem ser esclarecidas quando do aprofundamento da cognição, não sendo este o momento oportuno. Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações necessárias, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO. Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência". Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 18 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
18/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2020 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2020 11:31
Conclusos para decisão
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23/12/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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