TJMA - 0800399-66.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 15:39
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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07/03/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA IRENE SOUZA DAMASCENO em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 12:22
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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19/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800399-66.2020.8.10.0090 | PJE Requerente: MARIA IRENE SOUZA DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 Requerido(a) BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA IRENE SOUZA DAMASCENO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do banco requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, no mérito, a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que afirma acerca da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da parte requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida juntou documentos com a contestação, dentre eles, documentos que alega ser referente a contratação do empréstimo de refinanciamento, que teria ocorrido no caixa eletrônico, motivo pelo qual não há a emissão de via do contrato, já que a operação é realizada mediante uso de cartão e senha diretamente pela parte requerente.
Intimada para réplica, a parte requerente manteve-se inerte, motivo pelo qual passo ao julgamento do caso.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, em se tratando de contratos de empréstimos, mesmo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (popularmente conhecido como CDC), o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em análise, verifico haver peculiaridade no sentido de que, de fato, não há como se exigir a apresentação de um contrato escrito e assinado pelas partes, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado por meio exclusivamente digital, qual seja, pelo caixa eletrônico e com uso de cartão e senha, o que é permitido no ordenamento jurídico pátrio, não havendo qualquer vedação a esse tipo de transação.
Muito embora realmente não seja exigível a apresentação de um instrumento de contrato, observo,
por outro lado, que o banco requerido se desincumbiu de demonstrar a expressão de vontade da parte requerente na contratação do empréstimo ora impugnado, uma vez que juntou aos autos o comprovante de depósito do valor integral contratado diretamente na conta corrente da parte requerente, conforme consta nos extratos bancários.
Houve o depósito do valor conhecido por “troco”, no valor de R$ 28,88 (vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), uma vez que se trata de refinanciamento de outro empréstimo anterior, tendo ocorrido a quitação e, o valor restante, foi depositado na conta da parte requerente.
Não há, ao longo de todo o processo, qualquer alegação da parte requerente acerca da utilização indevida do seu cartão bancário, nem menciona qualquer evento de perda ou furto do referido objeto que pudesse levar à conclusão de que outra pessoa, em seu lugar e sem sua autorização, indevidamente tivesse contratado o empréstimo sem sua anuência.
Em resumo, embora a parte requerente alegue que não houve contratação do empréstimo por sua parte, não justifica o depósito da quantia em sua conta corrente e não logra êxito em comprovar qualquer vício de consentimento ou mesmo fraude na realização do negócio jurídico, uma vez que o uso do cartão e da senha pessoal é intransferível, não saltando aos olhos qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco requerido.
Nesse sentido: Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800790-06.2019.8.10.0074 – BOM JARDIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Creuza Maria Macedo da Silva Advogado(a): Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547) Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a)(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova. 2. “O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie (...). (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2017, DJe 12/06/2017)”. 3.
Inviável a tese de que a parte autora fora surpreendida com o desconto em seu benefício que teria diminuído sua renda, pois conforme histórico de consignações de ID nº 5854477 o primeiro desconto do suposto empréstimo indevido ocorreu em outubro/2010 e o último desconto em setembro/2015, ou seja, foram pagas rigorosas 60 (sessenta) parcelas e a presente ação ajuizada somente em 21.06.2019. 4 Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20/08/2020 a 27/08/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Com isso, o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, tendo em vista a juntada dos documentos necessários à comprovação da avença, entendo não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, pelo que é imperioso o afastamento da responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado, mantendo-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando ambos com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita já concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Humberto de Campos - MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
24/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:11
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 18:59
Conclusos para decisão
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23/03/2022 18:57
Juntada de Certidão
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21/04/2021 06:42
Decorrido prazo de MARIA IRENE SOUZA DAMASCENO em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 22:05
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Fórum Anísio Almeida, localizado na Rua Cel.
Joaquim Rodrigues, s/n, Centro, Humberto de Campos-MA CEP: 65.180-000.
Telefone: (98) 3367-1414. e-mail: [email protected]. CERTIDÃO Certifico, que com a juntada de contestação ID N.º 39422368, procedo com a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação H. de Campos, Terça-feira, 23 de Março de 2021 Ronaldo do Nascimento Viana Auxiliar Judiciário -
23/03/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 19:02
Juntada de Certidão
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18/12/2020 11:59
Juntada de petição
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01/09/2020 10:39
Juntada de Certidão
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27/08/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 18:13
Juntada de petição
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10/08/2020 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2020 13:50
Conclusos para decisão
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07/08/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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