TJMA - 0867008-46.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:02
Juntada de petição
-
23/06/2025 08:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
23/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 23:48
Juntada de petição
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28/02/2025 12:16
Juntada de petição
-
04/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:54
Juntada de petição
-
31/07/2023 15:08
Juntada de petição
-
23/12/2022 23:03
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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23/12/2022 23:02
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 10:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:13
Decorrido prazo de LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 08:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/11/2022 14:19
Juntada de apelação
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18/11/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:48
Juntada de petição
-
18/11/2022 05:54
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 08:53
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 11:41
Juntada de petição
-
06/10/2022 12:31
Juntada de petição
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04/10/2022 08:43
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:18
Juntada de petição
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26/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 03:30
Decorrido prazo de LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:20
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2021 05:58
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867008-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297 ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356 -
14/10/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
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28/05/2021 06:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 11:01
Juntada de contestação
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05/05/2021 18:49
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 08:02
Decorrido prazo de Secretaria da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
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29/03/2021 18:05
Juntada de Certidão
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867008-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA ARAUJO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA 4467, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA 14297 ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência de GILSON DE SOUSA ARAUJO em desfavor de BANCO BMG SA.
Em síntese, relata que fez um empréstimo com as seguintes condições: “o valor liberado seria de aproximadamente R$ 6.314,88 via ted a ser feita pelo reclamado na conta bancária do reclamante, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 263,12 cada, com o primeiro desconto em maio/2014.” Diz que não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe aplicado em servidores públicos, pois ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo tinha sido realizado em 999 parcelas e no seu contracheque o desconto sempre vem como sendo o nº 01, não evoluindo com o passar do tempo.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que os descontos sejam suspendidos em seu contracheque. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vê-se perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente as fichas financeiras, demonstrando os descontos e evidenciando a probabilidade do direito, bem como os contracheques com a descrição “Cartão de Crédito BMG”, sinalizando o valor de R$ 272,52 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) como se ainda fosse o primeiro desconto “1/1” e salientando o perigo de dano por não constar término para pagamento das parcelas e podendo conduzir a dificuldades financeiras em face da diminuição do orçamento mensal, especialmente por ser em virtude de um débito questionável.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que o requerido se abstenha de efetuar os descontos no contracheque GILSON DE SOUSA ARAUJO sob a rubrica “Cartão de Crédito BMG”, no valor de R$ 272,52 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela descontada, caso descumpra a presente decisão, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se que muito embora esta decisão conduza à suspensão do valor de R$ 272,52 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) do contracheque de GILSON DE SOUSA ARAUJO, não deve o mesmo valor ser disponibilizado em margem consignável para que não haja perigo de irreversibilidade da presente decisão.
Sendo assim, oficie-se a Secretaria da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, no endereço, Av.
Jerônimo de Albuquerque, Edifício Clodomir Milet, s/nº, Calhau - São Luís/MA.
CEP: 65074-220, para que NÃO LIBERE A MARGEM CONSIGNÁVEL equivalente ao valor mensal de R$ 272,52 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) no contracheque de GILSON DE SOUSA ARAUJO, matrícula 0000130344.
Ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
26/03/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 12:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2021 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2020 16:41
Conclusos para despacho
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08/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
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01/06/2020 20:22
Juntada de petição
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10/05/2020 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2020 20:23
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2020 20:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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22/06/2018 00:05
Publicado Intimação em 22/06/2018.
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22/06/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2018 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2018 19:47
Publicado Intimação em 05/06/2017.
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15/06/2018 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2018 10:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/04/2018 12:27
Conclusos para despacho
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09/04/2018 12:26
Juntada de Certidão
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23/06/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2017 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2017 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2016 13:22
Conclusos para decisão
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12/12/2016 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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