TJMA - 0801204-92.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 19:44
Decorrido prazo de LETICIA MERVAL NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 19:44
Decorrido prazo de LETICIA MERVAL NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
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14/10/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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14/10/2022 10:09
Realizado cálculo de custas
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23/09/2022 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 04:33
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801204-92.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MERVAL NASCIMENTO - MA20073, para efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculos da contadoria de ID: 69108888, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. -
05/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 18:18
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 16:52
Decorrido prazo de LETICIA MERVAL NASCIMENTO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 12:35
Decorrido prazo de TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 12:06
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 19/05/2022 23:59.
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13/06/2022 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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13/06/2022 12:53
Realizado cálculo de custas
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01/06/2022 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2022 10:13
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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03/05/2022 14:18
Juntada de petição
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28/04/2022 07:22
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:54
Homologada a Transação
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20/09/2021 07:11
Juntada de petição
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17/09/2021 14:19
Juntada de petição
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16/09/2021 08:00
Juntada de petição
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10/09/2021 11:09
Juntada de petição
-
02/09/2021 04:21
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 13/08/2021 23:59.
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30/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:06
Juntada de petição
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19/08/2021 15:35
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 03:21
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801204-92.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE Requerido(a): MARIA DOURO CARVALHO Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) requerida DRA.
LETICIA MERVAL NASCIMENTO, OAB/MA 20073, para manifestar-se acerca da contraproposta de ID: 50534233, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
C.
L.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
16/08/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:51
Juntada de petição
-
30/07/2021 03:13
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 13:42
Transitado em Julgado em 22/06/2021
-
22/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:53
Juntada de petição
-
01/06/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 16:05
Juntada de diligência
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22/05/2021 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:27
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 06:53
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801204-92.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Requerido(a): MARIA DOURO CARVALHO Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24923 e DR.
GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, OAB/DF 20334, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: Trata-se de ação de cobrança interposta pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra MARIA DOURO CARVALHO visando o recebimento de valores referentes a contrato de plano de saúde não adimplido pela requerida, conforme documentos juntados à inicial. Despachada a inicial designando data para realização de audiência de conciliação, bem como determinando-se a citação da parte ré para oferecer contestação, sob pena de revelia. Audiência de conciliação realizada, ID 14710898, contudo não houve composição. Regularmente citada, a demandada deixou de apresentar resposta, razão pela qual foi decretada sua revelia, ID 25494949, bem como restou determinada a intimação da parte autora para dizer se quais provas pretendiam produzir. Petição de ID 43412401 pugnando pelo julgamento do feito. Os autos vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar.
Decido. Tendo a requerida deixado de apresentar resposta no lapso legal, restou decretada sua revelia por força do art. 319 do CPC. Considerando-se que a ré incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) e que a inadimplência foi demonstrada, bem como a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é farta e não foi contraditada pela requerida, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 319 do CPC. Conforme se vê, o julgamento antecipado da lide se impõe, não só por força da revelia que fora decretada como pela natureza da questão que independe da coleta de prova oral. Na hipótese temos uma ação de cobrança movida pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor da requerida MARIA DOURO CARVALHO. No caso em tela, o autor comprovou fatos constitutivos do seu direito, juntando os títulos de crédito que embasam sua cobrança.
Por outro lado, a requerida não apresentou contestação, não se desincumbindo do ônus da sua prova, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.Nesse diapasão, vem à baila o princípio da força obrigatória do contrato, vez que o mesmo fora celebrado por pessoas capazes, com vontade livre e consciente, sendo o objeto do contrato lícito e tendo sido obedecida a forma prescrita e não defesa em lei. Nas palavras do festejado doutrinador Orlando Gomes, tal princípio decorre da boa-fé objetiva e da função social do contrato, segundo o qual: Consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. (GOMES, Orlando Contratos 26a ed.
Rio de Janeiro Forense, 2008. p 38).Assim é que, tem o requerente o direito ao crédito, impondo-se a condenação dos demandados. Tenho, pois, que a ação procede totalmente.DISPOSITIVO.Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o Demandado ao pagamento da importância de R$ 7.501,48 (sete mil quinhentos e um reais e quarenta e oito centavos) nos termos da inicial, bem como condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
23/04/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 14:33
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
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31/03/2021 11:26
Juntada de petição
-
30/03/2021 03:10
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801204-92.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Requerido(a): MARIA DOURO CARVALHO Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, OAB/DF 20334 e DR.
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24923, para que se manifeste informando do interesse em apresentar novas provas caso ainda não as tenha apresentado e para que se manifeste sobre o julgamento do feito.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
26/03/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 14:12
Outras Decisões
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10/02/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 17:49
Juntada de petição
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19/05/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 09:26
Conclusos para despacho
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11/01/2020 11:21
Juntada de petição
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21/11/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 14:59
Conclusos para despacho
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25/10/2018 01:17
Decorrido prazo de MARIA DOURO CARVALHO em 24/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 11:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/10/2018 11:00 2ª Vara de Santa Inês.
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09/10/2018 09:40
Juntada de petição
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05/10/2018 15:40
Juntada de petição
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26/09/2018 10:10
Juntada de diligência
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26/09/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2018 00:08
Publicado Intimação em 30/08/2018.
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30/08/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 10:47
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 10:38
Audiência conciliação designada para 09/10/2018 11:00.
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22/08/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 11:01
Conclusos para despacho
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29/06/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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