TJMA - 0802527-57.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 13:20
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
28/05/2021 19:24
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2021 19:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2021 01:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:08
Decorrido prazo de IEDA CALITA MOTA em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802527-57.2017.8.10.0060 AÇÃO: GUARDA (1420) REQUERENTE: JOSUE ROSENO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026 REQUERIDO: MARIA MADALENA DOS SANTOS LIMA, MARIA ANALIA DOS SANTOS LIMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: JOSUÉ ROSENO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de guarda e responsabilidade dos menores JOSUÉ ROSENO DA SILVA FILHO, GRAZIELY LIMA DA SILVA e MADRIELY LIMA DA SILVA, filhos do requerente com a requerida MARIA MADALENA DOS SANTOS LIMA, a qual é filha da segunda requerida, MARIA ANÁLIA DOS SANTOS LIMA.
Conforme a inicial, O autor foi casado com a primeira requerida MARIA MADALENA DOS SANTOS LIMA, e dessa união nasceram quatro filhos, MELQUISEDEK LIMA DA SILVA, MADRIELY LIMA DA SILVA, GRAZIELY LIMA DA SILVA e JOSUÉ ROSENO DA SILVA FILHO, já estando três deles sob sua guarda de fato, há algum tempo, quais sejam, MADRIELY LIMA DA SILVA, GRAZIELY LIMA DA SILVA e JOSUÉ ROSENO DA SILVA FILHO, situação que pretende regularizar.
Afirma que a menor MADRIELY LIMA DA SILVA é especial, bem como aposentada, e que seu benefício é pago pela Caixa Econômica Federal.
No entanto, o cartão bancário da beneficiária encontra-se com a primeira requerida (genitora da menor), motivo pelo qual, requereu a concessão de liminar para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que prestasse informações acerca da situação e para que o autor passasse a ser o responsável, já que a menor está sob sua guarda de fato desde o ano anterior.
No ID 6866980 - Pág. 4, decisão da 2ª Vara de Família / 4ª Vara Cível, declinando a competência para este Juízo e determinando que os autor permanecessem na secretaria, suspensos, aguardando o julgamento do Conflito de Competência nº 0002214-18.2017.8.10.0060 (0159632017).
No ID 7624018 - Pág. 1 /2, decisão proferida no referido Conflito de Competência.
E no ID 8985174 - Pág. 1/2 , decisão da 2ª Vara de Família / 4ª Vara Cível, encaminhando os autos para este Juízo.
Tendo em vista a falta de informações acerca da localização da requerida MARIA MADALENA DOS SANTOS LIMA, determinou-se a busca do seu endereço, e no ID 10945310 - Pág. 1, foi apresentada resposta à consulta ao INFOJUD, e no ID 10945325 - Pág. 1, ao SIEL.
No ID 12835215 - Pág. 1/5, resposta do INSS.
No ID 13053152 - Pág. 1/2, resposta da Empresa VIVO à referida busca, no ID 13114936 - Pág. 1 da empresa OI, e no ID 13139999 - Pág. 1, da Águas de Timon.
Laudo Social, ID 13924400 - Pág. 1/ 6, sugeriu a permanência dos adolescentes Josue Roseno da Silva Filho, Graziele Lima da Silva e Madriele Lima da Silva com o autor(pai).
Devidamente citada(ID 14037740 - Pág. 1/ 2, a requerida Maria Anália dos Santos Lima deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Tendo em vista a falta de informações acerca da localização da requerida MARIA MADALENA DOS SANTOS LIMA, procedeu-se à busca do seu endereço, sem, contudo, obter êxito.
Diante do que, foi citada por via editalícia, 21510699 - Pág. 1, e deixou transcorrer em branco o prazo para o oferecimento de resposta, 23835127 - Pág. 1, no que foi nomeado curador, que apresentou defesa conforme petição acostada 26126271 - Pág. 1/ 3, requerendo a improcedência dos pedidos constante da inicial, em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da medida, nos termos em que foi postulada (ID 30782769 - Pág. 1/ 2).
Relatados, decido.
Da análise dos autos, verifico que o Laudo Social, ID 13924400 - Pág. 1/ 6, sugeriu a permanência dos adolescentes Josué Roseno da Silva Filho, Graziele Lima da Silva e Madriele Lima da Silva com o autor(pai), vez que tanto pela análise técnica do presente caso, como pela manifestação de todos os referidos adolescentes, oferece melhores condições de assistência à saúde, educacionais e escolares, assim como socialização e lazer, além de valores morais, disciplina e provimento de afeto positivo a estes adolescentes.
Nesse mesmo sentido foi a manifestação ministerial.
A requerida MARIA ANÁLIA DOS SANTOS LIMA, devidamente citada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o presente feito, pelo que decreto a sua revelia com efeitos dela decorrentes.
A procedência do pleito é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, de acordo com o Estudo Social e com o parecer do Ministério Público Estadual, estando presente a situação prevista no art. 33, § 1º, do ECA, julgo PROCEDENTE o pedido, deferindo ao autor JOSUÉ ROSENO DA SILVA a guarda dos filhos MADRIELY LIMA DA SILVA, GRAZIELY LIMA DA SILVA e JOSUÉ ROSENO DA SILVA FILHO.
Decorrido o prazo para recurso, ARQUIVE-SE, com baixa.
Sem custas e sem honorários advocatícios (ECA, art. 141, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 09 de março de 2021.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon.
Aos 24/03/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 09:50
Juntada de petição
-
24/03/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 22:40
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2020 10:37
Conclusos para julgamento
-
08/05/2020 00:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/12/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 09:26
Juntada de contestação
-
27/11/2019 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 00:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS LIMA em 12/09/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2019 00:12
Publicado Citação em 24/07/2019.
-
24/07/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2019 14:46
Juntada de edital
-
12/06/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 07:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 09:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 13:29
Juntada de laudo
-
31/07/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 14:49
Juntada de Ofício
-
03/07/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2018 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 13:06
Juntada de Ofício
-
28/06/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 12:11
Juntada de Ofício
-
26/06/2018 12:33
Juntada de Ofício
-
25/06/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 13:21
Juntada de Ofício
-
20/06/2018 15:14
Juntada de Ofício
-
19/06/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 17:05
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 16:12
Juntada de Ofício
-
12/06/2018 18:10
Juntada de Ofício
-
07/06/2018 15:13
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/11/2017 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2017 18:38
Declarada incompetência
-
26/09/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 09:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/07/2017 23:04
Declarada incompetência
-
23/06/2017 16:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001511-88.2017.8.10.0129
Joao Luiz Alves Guido
Advogado: Georgio Miranda Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 00:00
Processo nº 0824893-68.2020.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ana Tereza Oliveira Joaquim Lopes 493620...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 14:39
Processo nº 0000019-90.2019.8.10.0032
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Victor Alves do Nascimento
Advogado: Antonio Kdson Ribeiro Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2019 00:00
Processo nº 0810073-10.2021.8.10.0001
Carlos Alberto Portela de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 21:25
Processo nº 0000969-45.2017.8.10.0105
Antonio Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Barbosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00