TJMA - 0802079-07.2019.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA ZÉ DOCA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:33
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:04
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:51
Juntada de Ofício
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21/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 10:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/06/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:13
Juntada de Certidão de juntada
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09/05/2023 13:48
Juntada de petição
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19/04/2023 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO em 02/02/2023 23:59.
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14/03/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:31
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 13:28
Juntada de petição
-
06/12/2022 12:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA em 27/09/2022 23:59.
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19/10/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 14:18
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 11:28
Juntada de Ofício
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29/09/2022 10:42
Juntada de petição
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24/09/2022 07:36
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:05
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 20:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO em 31/05/2022 23:59.
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10/06/2022 16:40
Juntada de petição
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08/04/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:56
Juntada de petição
-
30/03/2022 10:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2022 10:46
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 17:09
Juntada de petição
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22/05/2021 01:25
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES ARAUJO em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 18:21
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 12:06
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:14
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0802079-07.2019.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DYEIME RAQUEL BORGES SILVA ADVOGADO: DR. EDVARD GERALDO SILVA PIRES OAB/MA 14.142 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOVENANDOR NEWTON BELLO-MA ADVOGADO: DRA.
BRENDA GONÇALVES ARAÚJO, OAB/MA 20.653 S E N T E N Ç A Inicialmente, destaco que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009), ao qual aplica-se, subsidiariamente o regramento da Lei nº. 9.099/95 (art. 27, Lei nº. 12.153/2009).
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município, tendo em vista que já é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as questões envolvendo servidor público estatutário é de competência das Justiças Comuns Estadual e Federal, não havendo modificação dessa competência pelo atual ordenamento constitucional (Súmula 137 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário).
Passo ao mérito.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por DYEME RAQUEL BORGES, já qualificado(a) nos autos, contra o MUNICÍPIO DE GOV.
NEWTON BELLO/MA.
Alega a parte requerente, em síntese, que é funcionária pública municipal concursada (a), ocupante do cargo de professor municipal.
Aduziu que, embora haja previsão legal do pagamento do terço de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, teria recebido o terço de férias calculado sobre 30 (trinta) dias, deixando de receber a diferença do valor proporcional, equivalente a 15(quinze) dias.
Os artigos 7º e 39, §3º, da Constituição Federal, delinearam o núcleo mínimo de direitos sociais assegurados ao servidor público, seja permanente ou contratado temporariamente, tais como vencimento não inferior ao salário-mínimo; irredutibilidade de vencimentos; 13º salário; adicional por trabalho noturno; salário família; repouso semanal remunerado; remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50 %; e férias anuais com acréscimo de 1/3.
A questão trazida nos autos é unicamente de direito.
Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido da demanda orbita em torno do alegado direito da autora quanto ao recebimento do valor proporcional a 15 (quinze) dias de férias cujo pagamento estaria obrigado a realizar, o Município, por força de previsão legal.
Preceitua a Lei Municipal nº. 039/2012: “Art. 26.
O período de férias anuais dos titulares de cargo efetivo de carreira será de: I – quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em efetiva atividade de sala de aula; II – trinca e cinco dias, para titular de cargo de professor em atividade fora de sala de aula e para titular de cargo de pedagogo; (...) Art. 119. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será devidamente pago no mês anterior ao período de gozo.” Logo, por força da legislação municipal em vigor, uma vez que o período de férias garantido ao professor é de 45 (trinta) dias (art. 26, inciso I), supra indicado), o pagamento de 1/3 (terço) de férias é calculado sobre aquele período (45 dias), por expressão previsão legal, sob pena de afronta do princípio da legalidade.
Assim, diante da previsão legal que ampara o pleito buscado nos autos, a presente causa deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para (a) reconhecer o direito do autor ao recebimento do 1/3 (um terço) de férias, atinente a diferença de 15 dias de férias, referentes ao período de 2018 a 2019; (b) condenar o MUNICÍPIO DE GOV.
NEWTON BELLO/MA a pagar a parte autora supra epigrafada o valor de R$ 7.355,62 (Sete Mil Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais e Sessenta e Dois Centavos), correspondente ao valor da diferença do 1/3 (um terço) de férias, do período de 2018 a 2019.
Todos os valores devem ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, uma única vez, mediante atualização monetária e juros legais de 1% ao mês.
Condeno, por fim, o requerido a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com os acréscimos legais.
Sem custas, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Moraes Rego de Souza Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca -
29/03/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 16:12
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2020 11:31
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 14:00 1ª Vara de Zé Doca .
-
10/12/2020 10:17
Juntada de petição
-
09/12/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 03:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA em 04/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 06:10
Decorrido prazo de DYEIME RAQUEL BORGES SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 09:27
Juntada de diligência
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09/11/2020 00:39
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 11:03
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 14:00 1ª Vara de Zé Doca.
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05/11/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:00
Juntada de petição
-
07/10/2020 14:25
Juntada de contestação
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19/09/2020 10:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA em 03/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 10:48
Juntada de diligência
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06/07/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2020 02:09
Decorrido prazo de DYEIME RAQUEL BORGES SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:09
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 26/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 18:27
Declarada incompetência
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14/01/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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