TJMA - 0831969-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:04
Juntada de petição
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16/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:03
Juntada de termo
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20/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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04/10/2024 12:34
Juntada de petição
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25/09/2024 04:32
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SILVA FARIAS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:32
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 17:30
Juntada de petição
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13/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:33
Juntada de petição
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19/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/03/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 13:22
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 12:51
Juntada de petição
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19/03/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:24
Juntada de despacho
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28/07/2023 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/07/2023 22:15
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 22:49
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:27
Juntada de recurso inominado
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21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SILVA FARIAS em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831969-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GEYSA RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA RODRIGUES SILVA FARIAS - OAB/MA18030 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA19405-A SENTENÇA GEYSA RODRIGUES COSTA ajuizou a presente ação em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES, ambos qualificados na inicial.
Aduz, em suma, que planejou e programou para comemorar seu aniversário em Buenos Aires, na Argentina.
Para tanto, firmou um contrato com uma companhia de viagem no valor de R$ 2.665,85, incluindo passagens de ida e volta, três diárias em hotel, com café da manhã, tour pela cidade, além do translado do aeroporto/hotel/aeroporto.
Ocorre que no dia da viagem, no trecho de Brasília para Buenos Aires, sem comunicarem, foi aplicado um pulverizador spray inseticida na aeronave, com todos os passageiros a bordo.
Alguns minutos após, a autora teve uma crise alérgica, a qual alertou os comissários.
Uma das passageiras deu um antialérgico para a autora, que após voltou a normalidade.
Não obstante essa situação, o avião não conseguiu pousar em Buenos Aires em razão do mal tempo.
Assim, tiveram de voltar para o Brasil, aterrissando no Aeroporto de Guarulhos-SP.
Chegando na Cidade de São Paulo, a requerente alega que já estava sem qualquer sintoma de alergia, desembarcou normalmente e os passageiros foram informados que o voo para Buenos Aires só sairia no dia seguinte (13/10/2019 - Domingo).
No dia 13 de outubro de 2019, chegando no aeroporto de Guarulhos junto com os colegas da excursão, fizeram o check-in, despacharam as malas e foram para a sala de embarque do voo de São Paulo- Buenos Aires.
Ocorre que foi impedida de embarcar por um funcionário da companha aérea, que teria informado que ela iria no próximo voo.
A requerente alega que indagando o motivo pelo qual não iriam deixá-la seguir com as pessoas da excursão, um comissário, identificou como o Comandante da Aeronave, e informou na frente de todos os passageiros que a requerente estava com uma doença altamente contagiosa e por isso, não embarcaria.
O comissário de bordo teria informado que a requerente deveria passar pela Junta Médica do aeroporto e só após poderia viajar, que suas malas já teriam sido retiradas da aeronave e estava disponível para a requerente buscar.
A requerente assevera que insistiu em falar com o supervisor, sendo chamado o diretor da companhia aérea Gol Linhas Aéreas.
Ele pediu para a requerente sair da porta da aeronave e prometeu que ela iria no próximo voo para Buenos Aires, que só necessitava passar pelo médico do aeroporto.
Contudo, ao chegar na suposta junta médica, não havia nenhum médico no local, apenas uma estudante/estagiária, que informou que apenas faziam atendimentos simples, não fornecendo qualquer tipo de autorização para voos.
Relata que após, a requerente foi a central da Gol, informou o acontecido a atendente, que infelizmente lhe tratou de forma grosseira, e preconceituosa, inclusive utilizando o termo “nordestina” de forma pejorativa.
Diante da referida situação, sem conseguir embarcar para o destino planejado, nem para casa, teve que pernoitar mais um dia em SP, para depois retornar a sua cidade, São Luis-MA.
Ao final, pugna pela procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização como reparação por danos materiais e morais.
Despacho deferiu o benefício de justiça gratuita bem como a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 37920494).
A ré contestação, ID 42627532, na qual alega no mérito, que a demandante age de má-fé distorcendo os fatos, e que a ré agiu no estrito cumprimento do dever legal, em razão da crise alérgica da autora ao spray de uso obrigatório.
Confirma que o retorno para o Brasil e desembarque em Guarulhos – GRU ocorreu devido a força maior, em razão do mau tempo em Buenos Aires, de modo que não obtiveram autorização para o pouso.
Alega que a demandante informou sobre a alergia do dia anterior.
Assim, os funcionários da empresa teriam conversado com a autora e informado da necessidade de laudo médico denotando a sua aptidão para realizar o voo.
A requerida afirma que a autora teve atendimento médico no aeroporto de Guarulhos, contudo, os mesmos não lhe deram nenhum laudo autorizando a sua viagem.
Assim, informa que a escolha pelo retorno para São Luís, diante da ausência de laudo médico autorizando a realização da viagem.
Afirma que agiu no exercício regular do direito; que não houve dano moral.
Pede a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica em ID 44470195.
Intimadas as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, as partes pugnaram por designação de audiência de instrução.
Decisão de Saneamento, ID60997569.
Ata de Audiência, com oitiva das testemunhas da Autora e da Ré, ID 67816216.
Alegações finais, ID69331606 e 69389969.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes Autora e Ré enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Cabe ainda registrar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil aos contratos de transporte aéreo, inclusive no tocante à reparação integral dos danos, não se limitando a indenização aos limites preconizados no Código Brasileiro de Aeronáutica.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - APLICAÇÃO DO CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 2.
Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais.
Inviabilidade no caso concreto.
Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impedindo a atuação desta Corte, reservada apenas aos casos de excessividade ou irrisoriedade da verba, pena de afronta ao texto da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 388975 MA 2013/0289400-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Volvendo-se aos fatos da demanda, extrai-se que a autora foi impedida de seguir viagem internacional para Buenos Aires, Argentina, por determinação de funcionários da companhia aérea, fato este incontroverso nos autos, sendo encaminhada posteriormente para o hotel e posteriormente retornando para sua cidade São Luis-MA.
Embora a ré alegue que tenha agido no exercício regular do dirito, pois diante da informação prestada pela própria autora, a passageira corria risco já que teve crise alérgica grave no voo do dia anterior, em que foi usado spray inseticida de uso obrigatório, não entendo como razoável a retirada da autora, quanto não comprovado efetivamente a existência de alergia grave que impedisse o embarque da demandada.
Das provas, verifico que a testemunha MARCOS VINICIO CUTRIM BEZERRA que também estava presente no voo, confirma a versão da autoral de que a requerente estava bem, quando do segundo embarque para a argentina, e que apresentava apenas alguns espirros.
Além do que, informa que ela fazia uso de um lenço a fim de evitar espirrar perto dos outros passageiros, contudo foi impedida de prosseguir no voo, pois poderia estar com uma doença grave e que poderia contagiar outras pessoas, ID67817508.
A testemunha ressalta que foi informado que eça iria ser embarcada no próximo voo, porém não poderia seguir viagem em razão da suspeita de doença grave, ID67817508.
A requerido, por sua vez, traz o chefe de cabine ALEXANDRE CAPI MARIANI , também presente no embarque nos autos discutidos, que informa que a autora foi impedido em decorrência da alergia que foi informada pela própria autora, pois não foi apresentada qualquer atestado ou termo de responsabilidade que comprovasse que a requerente estava apta para prosseguir naquele voo, ID67817516.
A testemunha do requerido nega ter se apresentado de forma diversa da sua função e que não teria em momento algum afirmado que a autora possuía doença contagiosa.
Das provas, ressalto que a autora fez prova constitutiva de direito, pois demonstrou que foi impedida de prosseguir viagem para a Argentina, conforme o planejado.
A requerida por sua vez, apenas refuta as alegações, mas não faz provas extintivas, modificativas ou impeditivas ao direito da Autora, nos termos do Art. 373, II do CPC, pois não comprovou que a retirada da autora foi em decorrência de uma alergia grave devidamente comprovada ou diagnosticada Nesse sentido: Indenização por danos materiais e morais.
Gol Linhas Aéreas S/A.
Passageiro retirado de dentro da aeronove após permissão de embarque por suspeita de conjuntivite não confirmada.
Dano moral configurado.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - RI: 00021905820188260016 SP 0002190-58.2018.8.26.0016, Relator: Regiane dos Santos, Data de Julgamento: 30/11/2018, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - PASSAGEIRO COM SUSPEITA DE ESTAR ACOMETIDO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA - NÃO APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO IDÔNEO - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE JUSTIFICÁVEL - ZELO PELA SEGURANÇA E SAÚDE DOS DEMAIS PASSAGEIROS E TRIPULANTES - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - É dever do comandante da aeronave e de seus prepostos zelar pela higidez de todos aqueles embarcados, devendo impedir o ingresso de pessoa que possa colocar em risco a vida ou a saúde dos ocupantes do avião, sendo, para tanto, admissível a exigência de atestado médico para passageiro com suspeita de portar doença infectocontagiosa - A não apresentação de atestado médico justifica o impedimento de embarque de passageiro suspeito de estar acometido por doença infectocontagiosa, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços da companhia aérea que, muito ao contrário, presta adequadamente seus serviços ao resguardar a segurança e a saúde de todos os demais ocupantes da aeronave.
V. v.
As restrições de transporte são situações excepcionais e, portanto, devem apresentar fundamento seguro, não bastando meras suposições.
A "presunção" de contaminação por conjuntivite feita por funcionário sem conhecimento técnico e com base exclusivamente na vermelhidão dos olhos da passageira não encontra fundamento seguro a amparar a restrição de transporte.
A negativa arbitrária de embarque configura conduta reprovável que gera danos morais indenizáveis.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, ao mesmo tempo, impacto bastante para dissuadir os causadores do dano igual procedimento.
O numerário de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) para os integrantes da família revela razoável à compensação das frustrações e constrangimentos gerados pela impossibilidade de embarque na data programada.(TJ-MG - AC: 10000211374046001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Ressalto ainda que em que pese a requerida alegue que a Autora teve atendimento médico no aeroporto de Guarulhos, e que os médicos locais não lhe deram nenhum laudo autorizando a sua viagem, a demandada não faz juntada de qualquer documento capaz de comprovar suas afirmações.
Assim, não entendo como razoável a requerente ter sido impedida de embarcar e viajar ao destino programado em comprovação de doença ou condição que colocasse em risco a sua saúde ou de outros.
Reforço ainda que a situação presente nos autos é anterior à crise epidêmica do Coronavírus-19, de modo que não se aplica ao caso a suspeita de contaminação da referida doença.
Portanto, sem prova da excludente de responsabilidade civil, e à luz das circunstâncias do caso, percebe-se que houve falha na prestação do serviço ao consumidor, devendo-se enfatizar que, nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vícios alusivos à prestação de serviço é objetiva.
Assim, os elementos da responsabilidade civil da Ré estão comprovados, eis que ao fornecedor cabe suportar o risco de sua atividade empresarial e o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço, segundo inteligência do art. 14 do CDC.
Desse modo, entendo como devida condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.665,85, a título de danos materiais, referente a despesa do contrato de excursão que foi impedida de continuar em decorrência da barreira estabelecida pela requerida.
A situação causou abalo moral ao consumidor, pois, além do embaraço sofrido na frente de outros passageiros sendo impedido de decolar junto ao grupo que estava e outros, ainda ficou sem poder concluir uma viagem em um momento especial (seu aniversário), por uma conduta arbitraria da demandada, circunstâncias essas que causaram-lhes transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1320851 RJ 2018/0163101-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a Ré a pagar ao Autor: a) a título de danos materiais, o montante de R$ 2.665,85 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente a despesa do contrato de excursão ao qual foi impedida de usufruir; devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, data em que foi impedida de embarcar (13.10.2019); b) a título de danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno a Requerida a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível -
29/05/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
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16/06/2022 15:26
Juntada de petição
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15/06/2022 14:05
Juntada de petição
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27/05/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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25/05/2022 14:23
Juntada de petição
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19/05/2022 22:46
Juntada de petição
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18/03/2022 02:03
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SILVA FARIAS em 11/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:31
Juntada de petição
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02/03/2022 12:32
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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18/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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15/02/2022 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2021 22:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:30
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SILVA FARIAS em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:30
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SILVA FARIAS em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:15
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:47
Juntada de petição
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01/07/2021 11:15
Juntada de petição
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01/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
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22/04/2021 17:49
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 16:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831969-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GEYSA RODRIGUES COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA RODRIGUES SILVA FARIAS - OAB/MA 18030 ESPÓLIO DE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de março de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
25/03/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:26
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 16:27
Juntada de contestação
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02/03/2021 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2021 14:16
Juntada de petição
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24/02/2021 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/02/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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24/02/2021 09:13
Conciliação infrutífera
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24/02/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/02/2021 18:32
Juntada de protocolo
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01/12/2020 16:25
Juntada de Certidão
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28/11/2020 05:03
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SILVA FARIAS em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
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18/11/2020 09:01
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/11/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
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15/10/2020 10:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/10/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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