TJMA - 0845793-43.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 16:12
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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27/02/2022 19:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2022 23:59.
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27/02/2022 19:36
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 23:19
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:53
Juntada de petição
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29/01/2021 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845793-43.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO MENEZES DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA NUNES MENDES - OABMA15221 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA -OAB RJ153999 DESPACHO Analisando minuciosamente os presentes autos, tenho o feito como suficientemente esclarecido para julgamento, sendo o contexto probatório carreado aos autos apto a formar o convencimento necessário à prolação de decisão final.
Em sendo assim, tendo em vista que o beneficiário da prova é o Juízo, o qual, mediante o princípio da “persuasão racional do juiz” (art. 131 CPC/2015) determinará se há ou não necessidade de dilação probante, dou por encerrada a fase instrutória, e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Após, com ou sem apresentação dos memoriais, voltem-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica de julgamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
14/01/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2020 12:18
Juntada de petição
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26/11/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
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26/11/2019 15:05
Outras Decisões
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26/11/2019 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 22/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 17:46
Juntada de contestação
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21/10/2019 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 11:58
Outras Decisões
-
10/10/2019 14:33
Juntada de petição
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31/05/2019 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2019 11:26
Conclusos para decisão
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28/05/2019 11:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/02/2019 08:30 3ª Vara Cível de São Luís .
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15/03/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 11:37
Juntada de contestação
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15/02/2019 19:52
Juntada de petição
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04/02/2019 12:59
Juntada de petição
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04/12/2018 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2018 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2018 17:33
Audiência conciliação designada para 18/02/2019 08:30.
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07/11/2018 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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