TJMA - 0840276-91.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 10:12
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:36
Decorrido prazo de JOABSON COSTA PINHEIRO JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840276-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA CAROLINA CASTRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOABSON COSTA PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA13074 REU: ELIZAMA GOMES PEREIRA, SONJA GORETH COSTA FERNANDES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória De Negócio Jurídico Com Reintegração De Posse c/c Danos Morais proposta por ANA CAROLINA CASTRO DA SILVA em face de ELIZAMÁ GOMES PEREIRA e SONJA GORETH COSTA FERNANDES.
Alega a Autora que, em Dezembro de 2014, adquiriu um apartamento localizado no condomínio Residencial Village do Bosque II, nº 01, Bloco 02, Estrada de Ribamar, por meio de um financiamento pela instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Aduz, também, que o imóvel pertencia ao Sr.
Júlio César Mendes, a venda foi intermediada na época pela corretora de imóveis e agora requerida a Sra.
ELIZAMÁ GOMES PEREIRA, a apartamento no valor de R$ 97.000,00 (noventa em sete mil), que foi pago da seguinte forma: a) Recursos próprios: R$ 22.832,11 (vinte dois mil oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos); b) Recursos da conta vinculada de FGTS: R$ 3.167,89 (três mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e um financiamento no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) liberados pela Caixa Econômica, a serem pagos em 360 vezes de R$ 375,45 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Ainda, alega a referida compra e venda financiada foi realizada por intermédio da Sra.
Elizamá Gomes e que esta teria induzido a pegar um empréstimo em 20 prestações de R$ 514,62 (quinhentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), que fora parcialmente pago e que a ré também induziu a autora a firmar nova proposta desvantajosa referente a outra unidade habitacional no mesmo condomínio inclusive em benefícios da filha da ré a Sra.
Gecimary Teixeira Viana.
Afirma que estas duas operações foram feitas pelo fato de a autora ter confiança na ré Elizamá Gomes mas que com o passar do tempo percebeu que as mesmas lhe trouxeram enormes prejuízos que necessitam ser corrigidos.
Por fim, alega que tentou solucionar amigavelmente a situação perante as contestantes e não logrou êxito e que inclusive a ré Elizamá Gomes estaria de posse dos documentos relativos a operação e que somente restou a autora ajuizar a presente Ação.
Ao exame dos autos verifico que a parte ré fora citada e apresentou contestação (Id. 11227309), arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na ação, eis que a primeira ré ELIZAMÁ GOMES PEREIRA é corretora imobiliária e apenas intermediou o negócio entabulado entre a autora e o Sr.
JÚLIO CÉSAR MENDES.
Também explicou que a segunda ré, a Sra.
Sonja Goreth, em nada tem a ver com o negócio celebrado (Contrato de Compra e Venda) entre a autora e o ex-proprietário do imóvel, pois essa a época do fato nem moradora do imóvel era, o adquiriu de BOA-FÉ, logo não deveria nem está incluída no polo passivo desta ação.
A autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes a especificarem suas provas, não se manifestaram.
Autos conclusos para sentença.
Relatados.
Decido.
A instrução processual teve a sua tramitação regular, as partes estão representadas pelos seus respectivos advogados e o processo está apto para julgamento com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, I), eis que não há necessidade de produção de outras provas até porque as partes foram intimadas para especifica-las e deram o silêncio como resposta(certidão, Id. 23586033).
Pois bem, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes demandadas, nos termos seguintes.
Em relação a essa preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que esta merece prosperar, isto porque o contrato de Compra e Venda do imóvel objeto do presente processo é um negócio jurídico bilateral realizado entra a autora e o Sr.
JÚLIO CÉSAR MENDES, terceiro estranho à presente relação processual.
De fato, a primeira Ré, Sra.
ELIZAMÁ GOMES PEREIRA, foi apenas a INTERMEDIADORA do negócio, tendo em vista que esta a época do fato era corretora de imóveis, responsável apenas pela construção do liame contratual entre as partes celebrantes do contrato, sendo responsável apenas por fazer a intermediação entre o comprador e o vendedor, estabelecendo um elo contratual entre o fornecedor e o consumidor.
Senão vejamos: TJ-DF - 00234133020158070007 DF 0023413-30.2015.8.07.0007 (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO JURÍDICO.
I.
Corretora que se limitou a intermediar a venda do imóvel não tem legitimidade para a causa que tem por objeto a resolução da promessa de compra e venda e a indenização por perdas e danos.
II.
Recurso provido.
Jurisprudência•Data de publicação: 28/08/2020 TJ-PR - Apelação APL 16438209 PR 1643820-9 (Acórdão) (TJ-PR) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
VENDA DE IMÓVEL.
NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ARTS. 722 A 729 DO CCB.
RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
DEVER DE AGIR DILIGENTEMENTE A FIM DE ENCONTRAR NEGOCIANTES INTERESSADOS NA CONTRATAÇÃO E INTERMEDIAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
TERMOS E ADIMPLEMENTO CONTRATUAIS, ASSIM COMO VÍCIOS DOS BENS ENVOLVIDOS NO CONTRATO PRINCIPAL QUE NÃO INTEGRAM A RESPONSABILIDADE DO CORRETOR.PRESTAÇÃO QUE SE RESTRINGE À DILIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ALHEIA A QUALQUER RESULTADO PRODUZIDO NO MUNDO FÁTICO.
IMOBILIÁRIA RÉ QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AOS PEDIDOS INICIAS.
PEDIDOS EMBASADOS NO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À IMOBILIÁRIA QUE ATUOU COMO INTERMEDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO DE A IMOBILIÁRIA HAVER REDIGIDO O INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ALTERA AS CONCLUSÕES ANTERIORES.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MERO REDATOR.TERMOS DO CONTRATO PRINCIPAL FIRMADOS TER RECEBIDO PAGAMENTO DO SINAL QUE TAMPOUCO ALTERA O EXPOSTO.
PAGAMENTO RECEBIDO COMO REPRESENTANTE DA VENDEDORA DO IMÓVEL.
PODERES CONCEDIDOS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES EM FACE DA IMOBILIÁRIA RÉ, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1643820-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.06.2017) Jurisprudência•Data de publicação: 28/06/2017 Desse modo, concluo que primeira requerida é parte ilegítima para figurar no polo passiva da presente ação.
No mesma senda, é a segunda ré, Sra.
Sonja Goreth, que nada tem a ver com o negócio celebrado (Contrato de Compra e Venda) entre a autora e o ex-proprietário do imóvel, pois a referida demandada a época do fato nem moradora do imóvel era, e posteriormente o adquiriu de boa-fe.
Assim, também não tem como ser mantida no polo passivo desta ação.
Mostra-se importante destacar-se que o código civil é claro em diversas passagens quanto a intangibilidade do terceiro de boa-fé nas relações jurídicas, haja vista ser este um dos princípios basilares deste código, vejamos: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Importa assinalar-se, ainda, que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, pode-se classificá-la como requisito de admissibilidade subjetivo em uma demanda, cuja falta enseja a extinção do processo sem o exame de seu mérito (art. 485, VI).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por via de consequência, extingo o presente processo sem resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos que fixo no percentual de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 25 de março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
25/03/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2020 14:57
Conclusos para julgamento
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21/01/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 13:04
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 13:04
Juntada de Certidão
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10/09/2019 01:26
Decorrido prazo de SONJA GORETH COSTA FERNANDES em 09/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 01:26
Decorrido prazo de ELIZAMA GOMES PEREIRA em 09/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 02:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO DA SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 12:43
Conclusos para despacho
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26/06/2019 12:43
Juntada de Certidão
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12/06/2019 01:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO DA SILVA em 11/06/2019 23:59:59.
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07/05/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 14:41
Conclusos para julgamento
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22/02/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 11:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2019 11:02
Juntada de Certidão
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29/01/2019 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2019 23:59:59.
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14/12/2018 09:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO DA SILVA em 13/12/2018 23:59:59.
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12/11/2018 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 17:43
Conclusos para despacho
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18/07/2018 17:43
Juntada de Certidão
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14/07/2018 12:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO DA SILVA em 04/07/2018 23:59:59.
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23/05/2018 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/05/2018 13:18
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2018 13:18
Juntada de Certidão
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16/05/2018 14:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/03/2018 16:00 5ª Vara Cível de São Luís.
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20/04/2018 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 00:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO DA SILVA em 20/03/2018 16:00:00.
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21/03/2018 00:32
Decorrido prazo de ELIZAMA GOMES PEREIRA em 20/03/2018 16:00:00.
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21/03/2018 00:21
Decorrido prazo de SONJA GORETH COSTA FERNANDES em 20/03/2018 16:00:00.
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19/03/2018 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2018 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2018 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/02/2018 15:33
Expedição de Mandado
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09/02/2018 15:33
Expedição de Mandado
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09/02/2018 15:28
Audiência conciliação designada para 20/03/2018 16:00.
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09/02/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 12:32
Conclusos para despacho
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23/10/2017 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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