TJMA - 0804818-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 08:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/01/2023 08:29
Juntada de malote digital
-
31/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 27/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DUARDINA SANTOS DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:58
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:14
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 08:19
Juntada de termo
-
19/08/2022 02:28
Decorrido prazo de DUARDINA SANTOS DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:28
Decorrido prazo de DUARDINA SANTOS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:55
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:13
Juntada de recurso especial (213)
-
15/06/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2022 06:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 06:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 09/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:05
Decorrido prazo de DUARDINA SANTOS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:34
Decorrido prazo de DUARDINA SANTOS DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 05:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
-
24/01/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804818-74.2021.8.10.0000 Embargante : Município de Raposa Representante : Procuradoria-Geral do Município de Raposa Embargado : Duardina Santos da Silva Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte recorrida para, se quiser, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com efeito modificativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
20/01/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/01/2022 10:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/12/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 08:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RAPOSA - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2021 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2021 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/12/2021 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2021 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/12/2021 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 23:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2021 01:00
Juntada de petição
-
08/10/2021 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:59
Decorrido prazo de DUARDINA SANTOS DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 01/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
-
28/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:21
Decorrido prazo de DUARDINA SANTOS DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804818-74.2021.8.10.0000 Agravante : Município de Raposa Representante : Procuradoria-Geral do Município de Raposa Agravada : Duardina Santos da Silva Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
26/08/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2021 08:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/08/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2021.
-
03/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 10:33
Juntada de malote digital
-
09/07/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 13:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RAPOSA - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 09:14
Juntada de parecer
-
05/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 02/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:32
Decorrido prazo de DUARDINA SANTOS DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:26
Decorrido prazo de DUARDINA SANTOS DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804818-74.2021.8.10.0000 – RAPOSA Agravante : Município de Raposa Representante : Procuradoria-Geral do Município de Raposa Agravada : Duardina Santos da Silva Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em atenção ao constitucional princípio da razoável duração do processo, e considerando que as contrarrazões ao recurso originário já foram apresentadas pela recorrida, acelero o rito processual abrindo vista à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de habilitar o processo ao julgamento do próprio agravo de instrumento, a despeito da interposição de agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
24/05/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2021 10:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804818-74.2021.8.10.0000 – RAPOSA Agravante : Município de Raposa Representante : Procuradoria-Geral do Município de Raposa Agravada : Duardina Santos da Silva Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Raposa, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Raposa que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra si por Duardina Santos da Silva, concedeu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID nº 9806642, págs. 13-17): EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro no art. 300, caput, do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda com o ato de nomeação da parte autora, DUARDINA SANTOS DA SILVA, para o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO – EDUCAÇÃO, em termos similares ao Diário Oficial – Edição 377 (Num. 41379312 – Págs.1/13), haja vista a demonstração de sua aptidão/habilitação para nomeação ao cargo pretendido.
O não cumprimento desta decisão judicial acarretará na aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida em favor da autora, limitada ao patamar de 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a agravada não preencheu os requisitos pra o deferimento da tutela de urgência vindicada, notadamente pela ausência da probabilidade do direito.
Segue relatando que a candidata do certame deflagrado pelo Edital 01/2018 acumulava cargos incompatíveis com sua nomeação, não se desligando de vínculo com a Prefeitura de Paço do Lumiar no prazo estabelecido no edital, de 30 (trinta) dias, razão por que sustenta ter sido correta a sua não nomeação.
Pugna, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a determinação de nomeação da candidata.
Requer, no mérito, o provimento recursal com vistas à reforma do decisum.
Reservei-me para apreciar o pleito antecipatório após as contrarrazões da agravada, juntadas no ID nº 10138395 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição de efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Em se tratando de um momento de análise de “cautelaridade”, é dever lógico que todos os temas alçados não sejam tratados e esgotados nesse momento, devendo a minha cognição ser externada, mínima, eficaz, e regularmente motivada, pondo luz sobre a emergência que o caso retrata, a ponto de antecipar uma decisão que naturalmente viria com o advento do julgamento colegiado, após a progressão do rito sob todas as suas fases regulares.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer então, não foi apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Ademais, numa análise perfunctória, a mim parece ter acertado o magistrado de base ao conceder o pleito antecipatório à agravada em atenção ao princípio da isonomia, uma vez que para outra candidata em situação idêntica fora realizada nova convocação, oportunizando-lhe a opção pelo cargo do certame para por fim à acumulação.
Ex positis, ausente um dos requisitos legais (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
29/04/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 15:12
Juntada de malote digital
-
29/04/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 16:25
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
-
30/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804818-74.2021.8.10.0000 – RAPOSA Agravante : Município de Raposa Representante : Procuradoria-Geral do Município de Raposa Agravada : Duardina Santos da Silva Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Raposa, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Raposa que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra si por Duardina Santos da Silva, concedeu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID nº 9806642, págs. 13-17): EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro no art. 300, caput, do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda com o ato de nomeação da parte autora, DUARDINA SANTOS DA SILVA, para o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO -EDUCAÇÃO, em termos similares ao Diário Oficial - Edição 377 (Num. 41379312 - Págs.1/13), haja vista a demonstração de sua aptidão/habilitação para nomeação ao cargo pretendido.
O não cumprimento desta decisão judicial acarretará na aplicação de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), que será revertida em favor da autora, limitada ao patamar de 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a agravada não preencheu os requisitos pra o deferimento da tutela de urgência vindicada, notadamente pela ausência da probabilidade do direito.
Segue relatando que a candidata do certame deflagrado pelo Edital 01/2018 acumulava cargos incompatíveis com sua nomeação, não se desligando de vínculo com a Prefeitura de Paço do Lumiar no prazo estabelecido no edital, de 30 (trinta) dias, razão por que sustenta ter sido correta a sua não nomeação.
Pugna, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a determinação de nomeação da candidata.
Requer, no mérito, o provimento recursal com vistas à reforma do decisum.
Pois bem.
Considerando os argumentos da parte agravante, a alegação de preenchimento de declaração falsa de não acumulação de cargos e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação da agravada.
Nestes termos, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
29/03/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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