TJMA - 0000658-67.2014.8.10.0070
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 07:51
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2024 15:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/02/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 05:04
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 05:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 05:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 05:29
Juntada de termo
-
16/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:37
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2022 17:36
Juntada de termo
-
15/08/2022 08:54
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2021 11:13
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000658-67.2014.8.10.0070 - ELIENE CORREA QUARESMA x M COSTA ARAGAO - ME. DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de demanda proposta por ELIENE CORREA QUARESMA em desfavor de M COSTA ARAGAO - ME, ambos qualificados nos autos. Consta nos autos que a autora é residente e domiciliada a Rua Santa Luzia, s/n, Guarani, Mirarida do Norte/MA. Ademais, sustenta que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, depreende-se da inicial e documentos que a instruem que a autora reside e é domiciliado no Município de Miranda do Norte, o qual pertence à Comarca de Itapecuru-Mirim. No caso do autos, extraímos que a requerente não é servidora pública, e não possui domicilio necessário nesta Comarca de Arari, nos moldes do artigo 76 do CC/02, cujo teor transcrevo: Art. 76.
Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Desta forma, entendo que houve um erro material, do juiz trabalhista ao enviar os autos para Comarca de Arari, pois a parte autora reside no Município de Miranda do Norte, o qual pertencente a Comarca de Itapecuru Mirim/MA, e portanto, não pode escolher a comarca na qual pretende distribuir a ação, devendo observar ou o endereço em que reside. É manifesta a violação ao princípio do juiz natural (art. 5º., LIII, CF). Nesse passo, considerando que a requerente tem domicilio no município de Miranda do Norte/MA, termo da Comarca de Miranda do Norte/MA bem como o requerido ter endereço incerto, conforme fundamentação supra, remeto os autos à Comarca Itapecuru Mirim/MA. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, conforme fundamentação supra, reconheço a incompetência deste juízo, declarando competente a Comarca de Itapecuru Mirim/MA para o processamento e julgamento do presente feito. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Comarca de Itapecuru Mirim/MA, via sistema PJE, dando-se baixa em nossos registros, e não sendo possível o envio eletrônico do processo, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa na distribuição, devendo o autor ingressar com nova ação perante o juízo competente. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito. Advogado(s) do reclamante: BETANIA BEZERRA CARDOSO, OAB/MA 8237. -
29/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 07:36
Declarada incompetência
-
27/10/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 06:04
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 16/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 12:14
Juntada de edital
-
08/05/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/05/2020 12:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800853-22.2020.8.10.0098
Sebastiana Maria da Silva Paz
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 15:01
Processo nº 0801466-59.2020.8.10.0060
Marcos Antonio da Silva Andrade
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2020 11:50
Processo nº 0803405-03.2021.8.10.0040
Condominio Ecopleno 2
Deborah Maria Nogueira da Silva
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 17:18
Processo nº 0836403-49.2018.8.10.0001
Antonio Jose Fernandes Vale
Claudio Henrique Costa de Almeida
Advogado: Ricardo Souza Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2018 10:58
Processo nº 0800783-61.2019.8.10.0026
Natalio Rodrigues de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Chris Bezerra dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2019 10:01