TJMA - 0800426-90.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 09:12
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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17/08/2022 10:39
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800426-90.2019.8.10.0120 Requerente : JOSE MARIA BIRINO MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE MARIA BIRINO MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A, sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização.
Relata que seus proventos passaram a vir com descontos das parcelas, referente ao empréstimo contestado.
O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato.
A parte autora manifestou não haver interesse em produção de outras provas. É o que importava relatar.
Fundamentação O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência de descontos indevidos no benefício previdenciário fruto de contrato inexistente. Pois bem.
Verificando os elementos de prova dos autos, notadamente aqueles trazidos pela própria parte autora, constato que não houve a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. É preciso estabelecer que, em processos dessa natureza, se o requerente alega que houve descontos indevidos na sua conta, ele tem, por decorrência lógica (art. 373, I do CPC), o ônus de comprovar que os valores referentes ao empréstimo questionado não caíram em sua conta no período respectivo, o que, à obviedade, também se faz pelo extrato bancário.
Uma vez comprovada a existência dos descontos e que não houve o recebimento dos valores do empréstimo na sua conta, cumpriria então ao banco comprovar a efetiva regularidade do contrato e transferência ou entrega dos valores ao consumidor, por quaisquer meios.
Entretanto, como se verifica dos elementos de provas trazidos aos autos, embora a parte autora tenha impugnado a regularidade de sua assinatura no contrato, não se desincumbiu de seu ônus de juntar os extratos e comprovar que não recebera o valor do empréstimo.
Aliás, o TJMA já sedimentou, à saciedade, a questão acerca dos ônus e deveres processuais das partes no julgamento de processos dessa natureza, senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, ex vi, do princípio da boa-fé e da cooperação processual, não se mostra juridicamente racional a requerente exigir o ônus probatório da outra parte, quando não se cumpriu plenamente com o seu.
Justamente por isso, não há se falar em prova pericial, antes de haver o esgotamento das outras provas de mais fácil produção (art. 373, § 1º do CPC), à luz da famigerado princípio da economia processual. A parte tem o direito à prova pericial, mas tem o antes o ônus de lançar mão de todas as provas que estão ao seu alcance.
Uma vez produzidas as provas a ele acessíveis, então o juiz, como destinatário final da prova, avalia a necessidade do exame técnico pericial, conforme se infere do art. 464, § 1º, I e II do Código de Processo Civil.
Trata-se de princípio básico da economia processual, pelo qual se deve esgotar os meios de prova mais fáceis e ágeis, antes de lançar-se mão de meios mais complexo e demorados.
Assim, não se desincumbindo do ônus probatório, ausente a comprovação do fato constitutivo, o caso é de improcedência do pedido da parte autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
15/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 14:54
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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11/10/2021 03:35
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 08/10/2021 23:59.
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27/09/2021 17:50
Juntada de petição
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24/09/2021 09:41
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800426-90.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA BIRINO MENDES Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA REU: BANCO BRADESCO S.A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA, inscrito na OAB/MA sob o nº 8267, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Tomar conhecimento da contestação, no prazo legal. INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; São Bento (MA), Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
15/09/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 16:46
Juntada de petição
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30/03/2021 03:22
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800426-90.2019.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE MARIA BIRINO MENDES Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA 8267 Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 INTIMAR DO DESPACHO QUE SEGUE: Trata-se de ação indenizatória em que a requerente alega contratação irregular em seu nome.
O processo encontra-se sob o rito dos juizados especiais.
Em virtude das medidas sanitárias de controle e prevenção do covid-19, centenas de audiências de juizados tiveram que ser canceladas, gerando atraso nos feitos processuais. Desse modo, considerando as peculiaridades do momento em que vivemos e a necessidade de distanciamento; o grande volume de processos nesta comarca que demandam marcação de audiência; que o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC); que o juiz pode dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas adequando-os às necessidade do conflito de modo a conferir efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC); que em processos dessa natureza, a prova é eminentemente documental e, em geral, as instituições financeiras não produzem provas orais; deixo de designar, por ora, a audiência una, e determino: - a CITAÇÃO do requerido para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as; Caso já apresentada contestação, proceda-se à intimação do requerido, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar todas as provas documentais ainda não juntadas, bem como informar se possui interesse de produção de provas orais em audiência, indicando-as expressamente. - a INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
26/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 12:57
Conclusos para despacho
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18/05/2020 13:10
Juntada de Certidão
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18/05/2020 13:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/05/2020 17:00 Vara Única de São Bento.
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10/01/2020 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2020 17:00 Vara Única de São Bento.
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02/05/2019 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2019 10:32
Outras Decisões
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29/03/2019 16:43
Conclusos para decisão
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29/03/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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