TJMA - 0802725-28.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 10:25
Juntada de termo
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02/05/2022 07:50
Juntada de protocolo
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15/03/2022 06:46
Juntada de protocolo
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14/03/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 12:07
Juntada de Alvará
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14/03/2022 12:07
Juntada de Alvará
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07/02/2022 10:06
Expedido alvará de levantamento
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02/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:14
Juntada de protocolo
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25/01/2022 11:03
Juntada de petição
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17/12/2021 11:18
Juntada de protocolo
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04/12/2021 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:14
Juntada de petição
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09/11/2021 06:37
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802725-28.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A FRANCISCA ALVES FERREIRA, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora alega que o requerido passou a fazer descontos em sua conta bancária referente a Seguro de Vida e Previdência, supostamente não contratados pelo autor.
Em razão do alegado, requereu, a condenação do réu a repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente, bem como indenização por dano moral.
O réu citado, apresentou contestação, onde alegou a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, no mérito, alega ausência de ilegalidade, ponderando que o seguro foi contratado pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos.
D E C I D O.
Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio útil, necessário e adequado para a tutela do bem da vida pretendido pelo autor.
Ademais, a própria contestação do autor representa pretensão resistida ao direito invocado pelo requerente, pelo que o poder judiciário é o único meio capaz de tutelar a lesão ao direito invocado pelo demandante.
Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPP, estando em sua perfeita forma.
Não havendo outras preliminares o feito encontra apto ao julgamento do mérito.
Verifico que, de fato, foi debitada na conta do autor a cobrança de seguro de vida – Bradesco VIDA E PREVIDÊNCIA.
A parte ré não logrou êxito em trazer para os autos qualquer contrato assinado pela autora quanto a contratação dos serviços, de forma que o serviço foi debitado na conta da requerente sem sua autorização.
Junta apenas uma tela de seu próprio sistema, sem qualquer termos e condições contratadas e sem qualquer anuência do autor.
Sendo que, portanto, o negócio carece dos requisitos formais de validade e existência.
Verifica-se que a suposta contratação, sem instrumento formal, dá azo a inúmeras fraudes e irregularidades na implantação de serviços, conseqüências estas que devem ser suportadas pela empresa requerida, já que tocam ao risco da atividade desempenhada.
No concernente à repetição do indébito em dobro, assim estabelece o sobredito diploma legal: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42).
Sobre tal norma, oportuna a seguinte colação doutrinária: "Se o engano é justificável, não cabe repetição. "No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção.
Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. "O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se. "A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor.
O consumidor, ao cobrar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor."("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", Ed.
Forense Universitária, 7ª ed., pág. 349) "Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: " O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. " "Não há dúvida de que o autor, cobrado indebitamente, é consumidor.
O fato de ser indevida a cobrança também já está esclarecida.
Resta saber se se trata o caso de hipótese de engano justificável ou não. "É nesse ponto que está a principal diferença entre o regime do Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o regime jurídico deste estatuto exige que haja má-fé na cobrança para que a pena de restituição em dobro possa ser aplicada.
Tal exegese está fulcrada na edição da Súmula 159 do STF: “ Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.” "O regime do Código de Defesa do Consumidor,
por outro lado, não se limita a considerar apenas a má-fé.
Seria inconcebível entender-se que um diploma voltado ao interesse público, procurando equilibrar as relações entre consumidores, presumivelmente mais fracos, e os fornecedores se detivesse apenas a atuar quando houvesse a má-fé do fornecedor.
O desequilíbrio é natural nas relações de consumo.
Ele não ocorre apenas por atos de má-fé.
Assim, não se pode exigir que seja a má-fé elemento das condutas dos fornecedores para que se pretenda restabelecer o equilíbrio da relação de consumo.
Isso se verifica com clareza quando se entende que o regime jurídico de responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor adotou é o objetivo."(Apelação cível n. 00.019096-9, de Lages, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, antiga Quarta Câmara Civil, j. 03.10.2002) Na espécie, a imposição da cobrança, em débito em conta do autor, só pode ser debitada à inescusável má prestação do serviço pela ré que, assumindo o risco pela atividade por si desempenhada, implantou a cobrança se seguro, sem anuência expressa da autora.
Desta forma, sem o consentimento desta, o negócio jurídico não se aperfeiçoa, sendo ilícitos os descontos realizados a título de pagamento de prêmio.
Logo, pela ausência de configuração de erro justificável, cabível a aplicação da sanção da restituição do valor pago, em dobro A propósito, confira-se: "AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA REITERADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ATO ILÍCITO.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
Sendo a ré a responsável pelo lançamento das cobranças em faturas de telefonia enviadas para o endereço da parte autora, contendo, inclusive o seu logotipo, resta evidente a sua legitimidade passiva. 2.
Aplica-se, ao caso, a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. 3.
Ainda que seja incontroversa a existência de prestação dos serviços por parte da ré, diante da incidência do CDC, incumbe à demandada comprovar que a autora efetivamente solicitou e usufruiu dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
A conduta ilícita da ré, ao manter a cobrança mensal de valores não contratados, apesar dos insistentes chamados por parte da autora, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável.
Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil.
Dever de indenizar configurado. 5.
Quantum indenizatório majorado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 6.
Para a repetição de indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor.
Precedentes.
Em relação à extensão, a ré deverá ressarcir o autor as parcelas pagas indevidamente desde o primeiro desconto indevido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME". (TJRS, Agravo n. *00.***.*49-14, 9ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Iris Helena Medeiros Nogueira, J. 12-12-2012) .
Entretanto a restituição deve se restringir ao período comprovado pelo autor, já que lhe incumbe aos ônus de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Verifico que o requerente juntou prova dos descontos no valor de R$ 495,25 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) que em dobro totaliza o montante de R$ 990,50 (novecentos e noventa reais e cinquenta centavos).
Com efeito, sendo indevida e injustificável a cobrança questionada exsurge o dever de restituição em dobro, que pressupõe, ainda, o efetivo pagamento por parte do consumidor.
Entendendo que a situação narrada nos autos se restringe ao âmbito estritamente patrimonial de forma que, a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
Valor indenizatório que arbitro em R$ 3.000,00 ( três mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e ao da proporcionalidade, ausentes repercussões de maior gravidade advindas da cobrança, prevalecendo o viés punitivo da indenização.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual: A) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A a restituir a autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 990,50 (novecentos e noventa reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a contar da citação.
B) CONDENAR réu BANCO BRADESCO S.A a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, deste a prolatação da presente.
C) Determino que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao seguro de VIDA E PREVIDÊNCIA, na conta corrente da parte autora ou por qualquer outro meio, sob pena de multa por desconto mensal que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em benefício da autora.
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
05/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 14:43
Julgado procedente o pedido
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14/06/2021 14:53
Conclusos para despacho
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05/05/2021 15:48
Juntada de protocolo
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27/04/2021 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802725-28.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema Elcir Medeiros Secretária Judicial Substituta – Matrícula N.º 113001 Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
26/03/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 15:13
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 22:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:44
Juntada de contestação
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26/02/2021 14:20
Juntada de protocolo
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10/02/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
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29/10/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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