TJMA - 0803219-63.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:53
Juntada de petição
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16/12/2021 19:07
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 22:49
Juntada de Alvará
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22/10/2021 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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22/10/2021 12:25
Juntada de certidão da contadoria
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22/10/2021 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2021 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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24/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 18:43
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:30
Juntada de petição
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20/09/2021 19:38
Juntada de petição
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11/09/2021 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 08/09/2021 23:59.
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18/08/2021 15:46
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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09/08/2021 23:29
Juntada de petição
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26/05/2021 21:52
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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21/04/2021 07:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 23:16
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Registro nº 0803219-63.2019 Procedimento Comum FINALIDADE: Intimar dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº 128.341 e OAB/MS nº 13.043-A e a dra FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA – OAB/MA n.º 14.632 da sentença adiante ..."Vistos, etc.Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DAS DORES LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.Alega em síntese que “que recebe mensalmente um salário mínimo, creditado pelo INSS.
Porém há mais de 3 anos (aproximadamente em 03/2017) percebeu uma diminuição em seu pagamento, diante disso verificou o extrato de sua conta salário e percebeu que estava sendo descontada pelo banco réu, uma tarifa bancária referente há um serviço de SEGURO PRESTAMISTA, no valor de R$ 10,40, conforme extratos em anexo”.Diz que: “jamais ter contratado os referidos serviços oferecidos (unilateralmente) pelo banco réu, embora isso passou a ser obrigado a suportar o pagamento do débito que estava sendo descontado em favor do réu, através de descontos debitados mensalmente em sua conta corrente, um verdadeiro choque no orçamento da autora”.Ao final, pede indenização pelos danos materiais, objetivando o ressarcimento em dobro de todos os descontos realizado indevidamente a título de seguro prestamista, além do dano moral.Petição inicial e documentos ID 26645425.Contestação e documentos ID 31354179.
Arguiu uma preliminar: Da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
No mérito, alega exercício regular de direito, pedindo a improcedência dos pedidos iniciais.É o que basta relatar. DECIDO.Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento.Quanto a preliminar arguida: Da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, não deve prosperar.
Prevalece no caso o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário.
Além do mais, a parte autora relata que tentou resolver o problema administrativamente, não logrando êxito.
Latente, então, seu interesse de agir, quanto ao objeto da presente demanda.
Refuto, pois, esta preliminar.No mérito, o caso a meu ver é de procedência parcial dos pedidos autorais.Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial a parte requerida vem efetuando a cobrança de serviço bancário denominado seguro prestamista, que segundo a parte autora, não foram adquiridos voluntariamente.É certo que a relação entre as partes é consumerista.Neste contexto, para a solução da presente demanda, deve-se perquirir se esta cobrança efetivada pela parte requerida é devida e legal.Em que pesem as alegações da parte requerida, verifica-se que não trouxe aos autos o contrato que teria gerado a relação jurídica entre as partes, materializando a suposta relação obrigacional.De se notar que o ônus de produção desta prova, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, seria do requerido e é certo que o momento processual para que o requerido apresentasse a prova da existência e da validade do contrato era este, a saber, a instrução processual.Não o tendo feito, deve assumir as consequências de não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia.Ante a ausência do contrato entre as partes, há de se supor que efetivamente foi realizado a revelia da parte autora.Assim, a parte requerida não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade.Mesmo realizando os descontos no benefício previdenciário da parte autora, o banco requerido não demonstrou nos autos que pudesse estar, de fato, prestando algum serviço bancário, apenas realizou os descontos.A próprio movimentação bancária solidifica estes fatos.A parte autora tem utilizado a conta corrente exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, não utilizando os serviços bancários disponibilizados à sua revelia.Nesta condição, conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, indevidos e ilegais são os descontos subjacentes.Tal vedação encontra respaldo na Resolução n. 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, através de seus artigos 1º e 2º:“Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1.993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.593, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004 (prazo prorrogado pela Resolução 3.434, de 21/12/2006.)Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis....§ 1º.
A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:I – saques, totais ou parciais, dos créditos;II – transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado...”Desta forma, a cobrança pela instituição financeira de serviços não prestados, viola, além do direito da parte autora, determinações administrativas do Banco Central do Brasil.Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente e prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância:“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.”Em que pese as alegações do requerido, estas cobranças, não encontram guaridas no ordenamento jurídico pátrio, pelo contrário, apresentam-se abusivas devendo serem coibidas no caso em testilha.Assim, imperioso se apresenta a ocorrência dos danos materiais, devendo ser ressarcidos em dobro, já que oriundos de descontos indevidos, abusivos e ilegais, nos termos da legislação vigente.Não se pode perder de vista que os descontos indevidos (seguro prestamista) devem ser apurados em relação aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e os que se efetivaram ao longo da tramitação processual, considerando o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.Tal apuração deverá ser objeto de liquidação de sentença.Quanto aos danos morais, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado estreme de dúvidas.
O moral prescinde de provas, bastando à comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Por outro lado, o pedido da parte Autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.Assim arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso.À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte os pedidos da Requerente, para DECLARAR abusivas as cobranças do seguro prestamista, e, por conseguinte, DETERMINO a devolução dos valores cobrados de forma indevida em dobro, devendo ser verificados em relação aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e os que se efetivaram ao longo da tramitação processual, considerando o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, apurados por liquidação de sentença; e também ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ), pelo índice do INPC.JULGO, por fim, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e verba honorária, considerando a assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Coroatá/MA, 18 de março de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA,Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá... “.Coroatá 23 de MARÇO de 2021.
Eu, Antonia Elisangela Castro de Lima, aux. judiciária da 2ª Vara desta Comarca, o fiz digitar e conferi, por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca conforme provimento-CGJ/MA 001/2007.FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, Secretária Judicial da 2ª Vara -
23/03/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 17:14
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
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15/08/2020 00:16
Juntada de petição
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07/08/2020 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 17:49
Outras Decisões
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07/07/2020 19:14
Conclusos para decisão
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07/07/2020 19:13
Juntada de Certidão
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02/07/2020 15:54
Juntada de petição
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31/05/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2020 13:49
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2020 14:24
Juntada de contestação
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24/05/2020 08:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2020 17:35
Conclusos para despacho
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19/02/2020 17:55
Juntada de petição
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21/01/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES LIMA - CPF: *22.***.*90-00 (AUTOR).
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07/01/2020 09:38
Conclusos para despacho
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17/12/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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