TJMA - 0800728-41.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 12:27
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
21/04/2021 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:01
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 23:43
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800728-41.2019.8.10.0146.
Requerente(s): IEDA MARIA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado da Parte requerida: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A. .
SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial c/c Revisional do PASEP c/c Danos Morais proposta por Ieda Maria da Silva contra Banco do Brasil S.A, ambos qualificado nos autos.
A parte autora alega ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, como cotista do Programa de Fornecimento do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei nº 9.715/98, passando a receber em sua conta repasse e acréscimos patrimoniais dos entes públicos.
Observa que o artigo 239, §2º, da CF/88, alterou a destinação dos repasses, contudo preservou os acúmulos já efetivados nas contas individuais.
Por conseguinte, aduz que a parte requerida não preservou em conta os valores acumulados dos Servidores Públicos para o ano de 1989, havendo um verdadeiro desfalque na conta PASEP desses servidores.
Por tais fatos, requereu a restituição do valor devido do PASEP, o qual alega que deixou de ser pago a requerente.
Despacho de id. 24877532, determinando a emenda à inicial, o que fora atendido, conforme petitório de id. 25682032.
Em despacho de id. 26352098 foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo legal.
Contestação apresentada pelo réu em Id. 27822610.
Decisão de saneamento em Id. 33299589.
Proposta de honorários periciais em Id. 35392524.
Manifestação da parte requerida em Id. 37739596.
Reavaliações das propostas de honorários periciais em ids. 37807805.
Os autos, então, vieram conclusos.
Relatado o essencial, DECIDO.
In casu, constata-se que apesar de a parte autora alegar que discute ilicitude de saques e não acerca da gestão do PASEP, a própria parte não delimita que saques teriam sido esses.
Por outro lado, o extrato da conta vinculada do requerente emitido pelo requerido, demonstra que houve distribuições da verba/PASEP, com aplicação de rendimentos (“distribuição”), naturalmente, a partir dos índices firmados pelo Conselho Diretor, gestor do Fundo, não havendo, contudo, nenhum registro de saque ou transferência que pudesse ser atribuído à falha do serviço prestado pelo réu.
Sob esse enfoque, tendo em conta as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em processos similares (por exemplo, AI nº 0810074-32.2020.8.10.0000 e 0810914-42.2020.8.10.0000), após reanálise detida do caderno processual, conclui-se em que pese a parte autora frisar que não se trata de pedido para reposição do expurgo inflacionário, tratando a questão como eventuais saques/descontos indevidos em sua conta do PASEP, em verdade, tais argumentos escondem a sua real pretensão, que é a aplicação dos encargos que entende devidos.
Por conseguinte, tendo em conta a distinção de competência já explanada na decisão de saneamento do feito, forçoso reconhecer que não cabe ao Banco do Brasil S.A., efetuar os cálculos para atualização das contas do PASEP, pois tanto o Decreto n° 4.751/03 no seu art. 10, como o novo Decreto nº 9.978/2019 no art. 12, definem com precisão as suas atribuições de mero administrador.
Nesse passo, resta evidente a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para responder por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União.
Em ações similares, nota-se que a jurisprudência já vem reconhecendo a presente tese: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SAQUE.
QUANTIA IRRISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJTO – AC: 00195993420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS).
Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ante a manifesta ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferido nos autos.
P.R.I.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Joselândia (MA), 16 de março de 2021 CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
23/03/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 17:29
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 12:49
Juntada de petição
-
16/11/2020 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
-
16/11/2020 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
-
13/11/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:37
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 20:02
Juntada de Ato ordinatório
-
11/11/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 15:10
Juntada de petição
-
09/11/2020 12:59
Juntada de petição
-
05/11/2020 00:10
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 09:11
Juntada de Ato ordinatório
-
29/10/2020 16:34
Juntada de petição
-
26/09/2020 02:50
Decorrido prazo de GILNEY SOARES NASCIMENTO em 25/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:33
Juntada de petição
-
08/09/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2020 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2020 03:13
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 14:38
Juntada de petição
-
27/04/2020 14:32
Juntada de petição
-
17/04/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 02:44
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 08:55
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:22
Juntada de contestação
-
13/01/2020 09:32
Juntada de petição
-
10/01/2020 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 02:05
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 26/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 15:45
Juntada de petição
-
24/10/2019 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 16:36
Juntada de petição
-
03/10/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803789-54.2020.8.10.0022
Francisca Lima Silva
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 19:43
Processo nº 0803798-16.2020.8.10.0022
Adalgisa Moraes Dias
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 19:59
Processo nº 0040360-67.2013.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Izolda Mara Alencar Caracas
Advogado: Silvana Carla da Silva Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2013 00:00
Processo nº 0801828-27.2021.8.10.0060
Maciel Lima Pimentel
Estado do Maranhao
Advogado: Maciel Lima Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 16:23
Processo nº 0809359-40.2019.8.10.0027
Valmir Vieira Rocha
Inss - Instituto Nacional de Seguridade ...
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 14:32