TJMA - 0800532-73.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 14:23
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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25/03/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 23:11
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800532-73.2020.8.10.0134 AUTOR: TEREZA RODRIGUES MACHADO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 39740352, cópia do contrato assinado pela parte autora.
Nele estão apostas assinaturas firmadas pelo acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 37439167 (procuração e carteira de identidade).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados, o documento de ID nº 39740353 deixa claro que os mesmos foram creditados em conta bancária titularizada pelo demandante.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 17/02/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/03/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 16:47
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2021 19:23
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/02/2021 14:30 Vara Única de Timbiras .
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01/02/2021 10:50
Juntada de petição
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12/01/2021 14:21
Juntada de contestação
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11/11/2020 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.
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04/11/2020 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2020 09:48
Conclusos para decisão
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30/10/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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