TJMA - 0800857-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 12:14
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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10/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EDEMAR DE ARAUJO BARBOZA em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:11
Juntada de petição
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06/04/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800857-25.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: EDEMAR DE ARAUJO BARBOZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Ação de Obrigação de Fazer.
Concurso Público para o cargo de Policial Militar do Estado do Maranhão.
Convocação e matrícula para Curso de Nivelamento Técnico e Profissional.
Nomeação e Posse.
Preterição não demonstrada.
Convocação e nomeação decorrente de decisões judiciais.
Violação à Isonomia não atribuída a ato da Administração Pública.
Improcedência.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Edemar de Araújo Barboza contra o Estado do Maranhão com a pretensão da concessão de tutela antecipada para o fim de compelir o réu a efetivar a sua matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, bem como nomeá-lo e empossá-lo no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, face a aprovação no concurso público, objeto do Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017.
O autor alega que se inscrevera no Concurso Público promovido pela Administração Pública do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de convocação nº 11, de 26/03/2018.
Entretanto, de forma supostamente errônea, fora colocado pelo Estado em cadastro de reserva.
O autor informa que tem sido preterido por outros candidatos que estão sendo nomeados em razão de decisões judiciais e que possuíam classificação geral inferior à sua, violando a regra do edital e o Princípio da Isonomia.
Citado o Estado do Maranhão apresentou Contestação ao ID nº 42533386 alegando que o objeto do pedido está relacionado com o mérito administrativo, não cabendo intervenção do Judiciário.
Acrescenta que a convocação almejada exige prévia aprovação, dentro do número de vagas e que as supostas convocações de candidatos convocados sem observância dessa ordem se deu em razão de decisões judiciais.
O autor apresentou Réplica ao ID nº 43552549 ratificando os termos da Inicial, alegando intempestividade da Contestação e elencando algumas decisões judiciais concedendo pleitos idênticos ao seu.
Com vistas para se manifestar o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (ID nº 44496015). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente cabe ressaltar que a Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão foi tempestiva nos termos da Certidão de ID nº 42599927.
No presente caso, o direito do autor não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar o fato alegado, ou seja, que houve efetivamente preterição de candidatos que ocupavam posição na classificação geral inferior a sua, especialmente em razão dos casos citados terem decorrido de decisões judiciais, ou seja, não houve decisão deliberada da Administração Pública em preterir um candidato a outro, tendo a referidas nomeações caráter excepcional de natureza judicial.
Quanto as decisões judiciais que eventualmente tenha concedido tutela de urgência determinando a nomeação de candidatos em classificação inferior à do autor, estas não têm efeito vinculante para este juízo.
Por outro lado, entendo que nomeações decorrentes de decisões judiciais não podem ser atribuídas à Administração Pública, não há que falar em violação aos Princípios da Isonomia por parte do Réu se a suposta preterição decorre de Decisão Judicial.
Não seria razoável combater suposta violação de isonomia por decisão judicial, através de outra judicial que violaria a isonomia da mesma forma.
Ademais, seria necessário analisar cada caso relatado na Inicial a fim de observar se tais candidatos supostamente beneficiados se enquadram de fato na mesma situação do autor, o que não foi provado nos autos.
In casu, a causa de pedir está fundamentada na alegação do autor de que fora injustamente inserido no cadastro de reserva do certame em questão, tendo em vista que fora aprovado em todas etapas do concurso em tela, cumpriu com todos os requisitos dispostos no edital. É cediço que o Edital é a lei do concurso.
De igual modo, localiza-se nos editais o número de vagas disponíveis.
Considerando-se que consta dos autos, como o autor encontra-se na 1.963º colocação (ID 39798360 - Pág. 22), resta claro que a sua inserção no Cadastro de Reserva fora medida acertada.
Ademais, não há comprovação de que existem mais de 4.000 (quatro) mil vagas ociosas nos documentos acostados pelo autor, mas sim a demonstração de nomeações impostas por decisões judiciais, fato este que foge ao Poder Discricionário da Administração Pública, a qual deve cumprir a decisão independentemente da apreciação pelo administrador, pois trata-se de ato vinculado à determinação legal.
Nota-se que a Portaria nº. 081, de 17 de abril de 2020 da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores prorrogou por dois anos o prazo de validade do concurso público em comento, de modo que não pode o Poder Judiciário, ante a não demonstração nos autos, dos três requisitos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a mesma corte já assentou que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação (MS 31.732 ED.
Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013).
Quanto aos candidatos mencionados pelo autor, que por força de decisão judicial, prosseguiram no certame, é pacífica a jurisprudência da mesma Corte que não há que se falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial (ARE 869.153 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 26-5-2015, DJE 118 de 19-6-2015).
Assim, enfrentados os argumentos autorais, há de se reconhecer a inexistência de direito subjetivo à nomeação, devendo ser considerado improcedente o seu pedido de continuidade no certame, nos termos do instrumento editalício.
Portanto, afastada qualquer ilegalidade na decisão administrativa que considerou o candidato aprovado para além do número de vagas, não pode o Poder Judiciário intervir no presente caso concreto individual, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, vinculação ao edital e isonomia, este último princípio, pertinente ao tratamento dado aos demais candidatos que concorreram à mesma vaga que a autora.
Como reforço argumentativo, a seguir, ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça que reafirma a jurisprudência consolidada também do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSTATAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - No caso, constatou-se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, porquanto não evidenciada, de pronto, a existência de vícios na avaliação, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) In casu, entendo que o autor não fez prova do direito alegado.
Com efeito, cabe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não bastando a alegação dos fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado, sendo que o referido o princípio encontra-se materializado em nosso ordenamento jurídico processual primeiramente no art. 373, I, do NCPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, por se tratar de um ônus, a inobservância de tais normas implica que a parte assumirá os riscos de sua omissão, nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISS.
SERVIÇOS DE HOTELARIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA ARTS. 283, 333, INCISO I E 396 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
ART. 517 DO CPC.
SÚMULA Nº 07/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF.
I - Na interpretação aos arts. 283, 333, inciso I e 396 do CPC, depreende-se que é exigida a juntada dos documentos indispensáveis à prova dos fatos constitutivos do autor, quando do ajuizamento de sua ação, sendo somente permitida a exibição posterior quando se tratar dos demais documentos, não fundamentais à demanda.
Precedentes: Resp nº 518.303/AL, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 22/03/04; REsp nº 431.716/PB, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 19/12/02; e REsp nº 71.813/RJ, Rel.
Min.
PAULO COSTA LEITE, DJ de 20/05/96.
II - In casu, a recorrente deixou de acostar, nos embargos à execução, documentos essenciais à lide, a fim de afastar a incidência tributária sobre a sua atividade e, com isso, desconstituir o crédito tributário.
III - Ademais, para fins de aplicação do art. 517 do CPC, que permite a suscitação de questões de fato quando da apelação, é incabível a esta Corte a apreciação acerca da ocorrência de força maior, assim como da não-configuração de culpa por parte da recorrente, quanto à não-exibição de tais documentos nos embargos à execução, eis que isso levaria ao reexame fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 07/STJ.
IV - No que tange à violação ao art. 130 do CPC, verifico que a matéria inserta no referido dispositivo legal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos aclaratórios, buscando declaração acerca da questão suscitada.
Incidem, na hipótese vertente, as Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
V - Recurso especial improvido. (STJ, RESP Nº 613.348/CE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 13.12.2004).
Portanto, sendo ônus da parte autora provar as suas alegações, era indispensável que, desde o ajuizamento da presente demanda, instruísse sua petição inicial com os documentos imprescindíveis suficientes para demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos dos dispositivos supramencionados, por exemplo, a convocação e nomeação de candidatos no número suficiente que alcance a sua colocação excedente ou que lhe pretira por ato próprio da Administração e não decorrentes de decisões Judiciais.
Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consequentemente, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à cauda na Inicial, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
04/04/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
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10/05/2021 15:14
Juntada de petição
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23/04/2021 10:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/04/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:28
Conclusos para despacho
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05/04/2021 21:16
Juntada de petição
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05/04/2021 21:15
Juntada de réplica à contestação
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23/03/2021 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800857-25.2021.8.10.0001 AUTOR: EDEMAR DE ARAUJO BARBOZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Intime-se o autor para, caso queira, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se São Luís, 16 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:08
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
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15/03/2021 12:38
Juntada de contestação
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24/02/2021 19:15
Juntada de petição
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07/02/2021 19:07
Juntada de petição
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02/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800857-25.2021.8.10.0001 AUTOR: EDEMAR DE ARAUJO BARBOZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Tratando-se de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o § 4º, inciso II, do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (artigo 335, III, c/c artigo 183 do Código Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
O presente Despacho servirá de Mandado.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ - 122021 -
19/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 10:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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