TJMA - 0802399-53.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 13:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2021 08:57
Decorrido prazo de AMARILDO RIBEIRO COSTA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 06:17
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802399-53.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: AMARILDO RIBEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que sentença de proferida em audiência, que extinguiu o feito tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte reclamante, estaria omissa.
Requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de seja sanada a omissão referida, decorrente da ausência de revogação da liminar anteriormente deferida.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso em comento, o Embargante pois razão. É que a reclamante pugnou pela desistência da ação, motivo pelo qual o processo fora extinto.
De fato, este Juízo concedeu tutela antecipada para determinar ao requerido/embargante requerida excluísse o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito sub judice, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos, com esteio no art. 537, do CPC.
Ocorre que, a referida tutela não fora revogada expressamente na sentença.
A sentença foi omissa neste ponto.
Assim, reconhecendo-se a omissão, como forma de integrar e aperfeiçoar a sentença prolatada nos autos, no Id nº 42411927, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS e lhes dou PROVIMENTO, para, em seguida, fazer constar na parte dispositiva o seguinte comando, mantendo-se os demais termos inalterados: “Revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência - Id nº 37522027” Intimem-se.
Com o decurso do prazo para apresentação de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2021 09:55
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:44
Decorrido prazo de AMARILDO RIBEIRO COSTA em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 17:08
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 13:40
Conclusos para decisão
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14/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:39
Decorrido prazo de AMARILDO RIBEIRO COSTA em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:46
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802399-53.2020.8.10.0150 Promovente: AMARILDO RIBEIRO COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO - Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes dos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,29 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
30/03/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:58
Juntada de petição
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19/03/2021 07:53
Conclusos para decisão
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19/03/2021 07:52
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:27
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2021 21:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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11/03/2021 21:56
Extinto o processo por desistência
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11/03/2021 09:35
Juntada de protocolo
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10/03/2021 08:00
Juntada de contestação
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10/03/2021 07:28
Juntada de petição
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:40
Decorrido prazo de AMARILDO RIBEIRO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:40
Decorrido prazo de AMARILDO RIBEIRO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/11/2020 12:23
Juntada de petição
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04/11/2020 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2020 16:50
Conclusos para decisão
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27/10/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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