TJMA - 0804439-65.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 13:40
Decorrido prazo de Banco Santander em 07/11/2022 23:59.
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21/09/2022 08:31
Juntada de termo
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27/06/2022 19:17
Decorrido prazo de Banco Santander em 20/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:40
Juntada de petição
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04/04/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0804439-65.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MESQUITA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GERUAN GUIMARAES BOMFIM - MA12669 RÉU: Banco Santander Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ 87929 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: Banco Santander Valor das custas finais: R$ 258,22 (Duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 31 de março de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
31/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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25/03/2022 13:38
Realizado cálculo de custas
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16/03/2022 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:27
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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25/02/2022 10:49
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:49
Decorrido prazo de MARIA MESQUITA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 05:59
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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29/01/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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17/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0804439-65.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA MESQUITA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERUAN GUIMARAES BOMFIM - MA12669 REQUERIDO(A): Banco Santander Advogado: Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Jr., inscrito na OAB/RJ sob o nº 87.929 SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO I.
DO RELATÓRIO MARIA MESQUITA DE SOUSA, qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de Banco Santander, também qualificado.
No pormenor, aduz que teve sua conta benefício transferida do Banco Bradesco em Codó/MA, para o Banco Santander em Teresina/PI, sem a sua anuência, tendo dois meses de sua aposentadoria subtraídos.
Ao final, requer a reparação pelos danos moral e material, a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Contestação apresentada em ID nº 42783432.
Em petição de ID nº 58132097 a parte ré peticionou pela homologação do acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
II.
DOS FUNDAMENTOS O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 58132097), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3.º, do CPC).
No entanto, referido reconhecimento de isenção não abrange as custas iniciais e a taxa judiciária.
Assim, condeno os litigantes a recolhê-las, pro rata, em partes iguais, no percentual de 50% para cada parte, na forma do § 2º do art. 90 do CPC/PC/152.
Resta suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários na forma pactuada e em caso de omissão do acordo, serão suportados por cada uma das partes a seus causídicos respectivos, conforme disposto no artigo 86 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 12 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
13/01/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:31
Homologada a Transação
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29/12/2021 08:54
Juntada de petição
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14/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:26
Juntada de petição
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16/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:33
Juntada de petição
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16/07/2021 12:33
Conclusos para despacho
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16/07/2021 12:33
Juntada de termo
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16/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:05
Decorrido prazo de Banco Santander em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:27
Decorrido prazo de MARIA MESQUITA DE SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804439-65.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MESQUITA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GERUAN GUIMARAES BOMFIM - MA12669 RÉU: Banco Santander ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de março de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
26/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 15:22
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2021 08:28
Juntada de Certidão
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18/03/2021 16:32
Juntada de contestação
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29/10/2020 00:30
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 22:04
Conclusos para despacho
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24/09/2020 22:04
Juntada de termo
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24/09/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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