TJMA - 0807053-25.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 17:15
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 16:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:51
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 21:07
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:43
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 12:43
Juntada de termo
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30/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
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18/04/2021 01:36
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 15:18
Juntada de petição
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30/03/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807053-25.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALCIONIRA MACEDA DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALCIONIRA MACEDA DOS SANTOS, por Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
29/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:03
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
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19/01/2021 10:20
Juntada de petição
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23/09/2020 05:38
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 15:24
Juntada de contestação
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21/08/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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