TJMA - 0805622-10.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:38
Decorrido prazo de MARIA CARLEDE NEVES em 01/08/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:50
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2022 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
-
10/03/2022 13:29
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2022 21:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 11:25
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 01/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:30
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:32
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de MARIA CARLEDE NEVES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de MARIA CARLEDE NEVES em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 12:01
Juntada de petição
-
16/12/2021 16:30
Juntada de petição
-
24/11/2021 03:39
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805622-10.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MARIA CARLEDE NEVES SENTENÇA CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, contra MARIA CARLEDE NEVES, qualificada, a requerente afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços educacional com a parte Ré, deixando a mesma de efetuar o pagamento de quatro mensalidades totalizando o valor de R$ 3.189,56 (três mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz a autora, que o Réu não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de pagar quatro mensalidades, embora a autora houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada, a parte Ré não apresentou contestação.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
Nesse sentido, é a lição de Didier⊃1;, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”.
Ademais, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato firmado entre as partes, pela comprovação do débito por parte do réu, representada pelos documentos juntados, ou seja, houve a prestação do serviço educacional e o Réu não cumpriu com sua obrigação de pagar pelo serviço que usufruiu.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 3.189,56 (três mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 15:12
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2021 09:35
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 16:46
Juntada de petição
-
27/10/2021 11:48
Juntada de petição
-
13/10/2021 21:04
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805622-10.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915-A REU: MARIA CARLEDE NEVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de citação devolvida pelos Correios, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 6 de outubro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
08/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:30
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805622-10.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915-A REU: MARIA CARLEDE NEVES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos dos arts.256 e ss do Código do Processo Civil, que fica Citado(a) (s): MARIA CARLEDE NEVES, CPF Nº *70.***.*10-63, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja via será afixada no flanelógrafo de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, São Luis, em data do sistema.
Eu, MARIANA ALENCAR SOUZA, servidor(a) da SEJUD Cível, digitei e conferi. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz Titular da 2ª Vara Cível -
19/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 12:32
Juntada de Edital
-
21/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:42
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805622-10.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: MARIA CARLEDE NEVES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 42216272), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 13 de março de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
25/03/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 09:22
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2021 11:06
Juntada de termo
-
17/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 15:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/01/2021 17:15
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2020 15:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/12/2020 01:39
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 13:15
Juntada de Ato ordinatório
-
30/11/2020 11:59
Juntada de petição
-
30/11/2020 11:48
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:02
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 15:36
Juntada de Ato ordinatório
-
17/11/2020 12:01
Juntada de termo
-
25/09/2020 10:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2020 00:09
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:51
Juntada de termo
-
03/04/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:10
Juntada de petição
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 11:05
Juntada de Ato ordinatório
-
05/03/2020 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 11:05
Juntada de Ato ordinatório
-
29/01/2020 11:01
Audiência conciliação designada para 17/06/2020 09:00 2ª Vara Cível de São Luís.
-
18/11/2019 14:08
Juntada de ata da audiência
-
11/11/2019 16:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/10/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 10:27
Juntada de Ato ordinatório
-
21/10/2019 17:36
Juntada de petição
-
03/10/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 15:18
Juntada de Ato ordinatório
-
03/10/2019 14:37
Juntada de termo
-
24/09/2019 03:28
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 03:28
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 23/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:03
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 11:00 2ª Vara Cível de São Luís.
-
22/08/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 16:00
Juntada de Ato ordinatório
-
22/08/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812058-62.2019.8.10.0040
Elda Maria Alves de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Lucas de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 09:47
Processo nº 0800527-21.2019.8.10.0026
Construtora Rodrigues Oliveira LTDA
Galileia Agroindustrial LTDA
Advogado: Monica de Carvalho Saboia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 17:31
Processo nº 0800327-82.2021.8.10.0013
Lucas Felipe Brasil de Morais
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Damara Rodrigues Jeremias de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 10:42
Processo nº 0800888-62.2020.8.10.0039
Raimunda de Souza Lima Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 08:59
Processo nº 0814963-26.2020.8.10.0001
Cleidimar Costa Santos
Antonio Magno Reis Duarte
Advogado: Raimunda Brandao Vieira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2020 16:57