TJMA - 0001045-53.2013.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2025 09:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:00
Juntada de petição
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18/06/2025 09:35
Juntada de termo
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18/06/2025 09:24
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2025 16:23
Juntada de Carta precatória
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17/06/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:21
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 11:30, Vara Única de Icatu.
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26/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:53
Juntada de petição
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20/05/2025 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 20:16
Juntada de Mandado
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07/05/2025 20:15
Juntada de Mandado
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10/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSÉ AMÉRICO SANTOS, vulgo "Zé Pivete" em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 16:59
Juntada de petição
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10/10/2024 10:10
Juntada de petição
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08/10/2024 19:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 19:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:33
Juntada de petição
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16/11/2023 20:04
Juntada de petição
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14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:57
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ/MA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/09/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 16:07
Juntada de Ofício
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11/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 16:03
Juntada de Ofício
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18/05/2023 11:22
Juntada de petição
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15/05/2023 07:44
Outras Decisões
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06/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:30
Juntada de termo
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06/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:26
Outras Decisões
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03/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
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16/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:27
Juntada de petição
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05/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
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29/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001045-53.2013.8.10.0091 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA MONROE Advogado: Dr.
MARCEL REIS MONROE, OAB-MA nº 18138 Requerido: OTACIANO MENDES SODRÉ e outros (3) Advogado: Dr. BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES, OAB-MA nº 7641-A FINALIDADE: Intimação dos advogado acima, Dr.
MARCEL REIS MONROE, OAB-MA nº 18138 e Dr.
BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES, OAB-MA nº 7641-A, do inteiro teor do despacho, transcrito a seguir:DESPACHOVistos, etc.Quanto a alegação de ilegitimidade ativa levantada pelo réu a defesa da mera posse tem assento constitucional, independentemente de título de domínio, vez que os interditos possessórios não são ações dominiais, tanto quanto tratando-se de defesa da posse tem legitimidade autônoma e disjuntiva cada qual dos possuidores para defenderem a posse em comum, devendo ser acolhida a pretensão autoral em sede de inicial diante do da teoria do status assertionis ficando superada as preliminares de ilegitimidade ativa e de carência de ação.Sem outras preliminares ou questões prévias, presentes os pressupostos de admissibilidade e de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo declaro o feito saneado.Fixo como questões de fato e consequentes pontos controvertidos sobre os quais se recairá a atividade probatória: se o imóvel ocupado pelo réu se trata do mesmo imóvel em que o autor exerce a posse, decorrendo a turbação/esbulho do imóvel do autor pela posse exercida pelo réu estando, no todo ou em parte encravado no imóvel daquele; em sendo positivo referido ponto controvertido, quem detém a melhor posse e quais as benfeitorias erigidas no imóvel, valor, tempo de constituição, e se o foram de boa ou má-fé, havendo ou não necessidade de indenização.A única forma capaz de dirimir a controvérsia é a prova técnica, portanto, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial, nomeio perito ANTONIO DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS ENGENHEIRO AGRIMENSOR- CREA- 190869148-4 Avenida Edson Brandão, Condomínio Eco Park 3, Bloco 04, Apartamento 01, Cutim-Anil-São Luis - MA CEP 65045-380.
Cel. (98) 99967-9610 / (98) 98238-3975 Email: [email protected], que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (Código de Processo Civil , art. 466), fixando desde já o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do artigo 473, do Código de Processo Civil.Sem nova conclusão as partes serão intimadas da proposta de honorários que serão rateadas meio a meio entre as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para os fins do artigo 95 do Código de Processo Civil.Aceito o encargo, e transcorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação tornem-me conclusos.Devolvidos os autos à Secretaria e cumprido o disposto no artigo 95, do Código de Processo Civil , dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (Código de Processo Civil , art. 465, § 1º).O perito deverá com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência da data e do local designados para o início da produção da prova (Código de Processo Civil , art. 474).Dentro do prazo judicial fixado para a apresentação do laudo, o perito deverá apresentá-lo na Secretaria e, sem nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentares seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º).
Inclusive se manifestarem sobre a necessidade da produção de novas provas e/ou designação de audiência de instrução para esclarecimentos do perito, justificando a necessidade e pertinência da referida prova.Havendo impugnação ao laudo, sem nova conclusão, o perito tem o dever de no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer os pontos impugnados (Código de Processo Civil , art. 477, § 2º).Após, tornem os autos conclusos para deliberação.No caso dos autos, a prova não deve ser distribuída de forma diversa da prevista nos incisos I e II, do artigo 373 do Código de Processo Civil.Não há questões de direito a serem dirimidas nessa fase, estando o processo em ordem.Diante das razões supra, dou o feito por saneado, concedendo as partes a faculdade processual esculpida no artigo 357,§ 1º, do Código de Processo Civil, para no prazo comum de 5 (cinco) dias requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo os quais a decisão se tornará estável.Intimem-se.
Cumpra-se.Domingo, 21 de Junho de 2020CELSO SERAFIM JÚNIORJuiz de Direito Titular da Comarca de Icatú/MA Icatu, 25 de março de 2021.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA) -
25/03/2021 19:22
Juntada de Certidão
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25/03/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2020 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2020 15:46
Conclusos para despacho
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17/12/2019 21:14
Juntada de petição
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17/12/2019 13:24
Decorrido prazo de BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 13:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS em 16/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 00:51
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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07/12/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2019 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2019 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 17:23
Juntada de Certidão
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03/12/2019 17:18
Recebidos os autos
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03/12/2019 17:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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