TJMA - 0801031-89.2016.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 10:02
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 12:45
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:42
Decorrido prazo de LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:42
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:46
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº 0801031-89.2016.810.0007 PROMOVENTE: LUIZ FERNANDES RAMALHO SANTOS ADVOGADOS: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS OAB/MA 4467 e LEURIANE DE FÁTIMA MENDES SILVA OAB/MA 14297 PROMOVIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB/MG 109730 Vistos etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, haja vista que satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e Arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso. Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que se trata de matéria complexa, vez que o objeto da presente ação refere-se a contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, firmado pelo promovido com o promovente, tendo este feito quatro saques, o primeiro de R$ 5.435,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais) em 08/10/2014, o segundo de R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais), em 23/10/2014, o terceiro de R$248,39 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), em 04/11/2014 e o quarto de R$269,93 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), gerando incremento do saldo devedor e incidindo juros e encargos, que entende abusivos, desse modo, considero imprescindível a realização de uma perícia contábil/financeira para constatar o real valor a ser pago pelo demandante ao demandado, como não dispomos de técnicos com especialidade nessa área em nosso quadro de pessoal, torna-se impossível a realização do citado exame em sede de Juizado, pelo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência deste Juízo em razão da matéria. Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes. Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 29 de março de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
30/03/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 23:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
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13/08/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2019 16:02
Conclusos para despacho
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08/08/2019 16:02
Juntada de Certidão
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03/10/2017 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/10/2017 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/09/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 08:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2017 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/06/2017 23:59:59.
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09/06/2017 01:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES RAMALHO SANTOS em 05/06/2017 23:59:59.
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24/05/2017 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/05/2017 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2017 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2017 15:19
Conclusos para julgamento
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01/02/2017 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2017 08:38
Juntada de termo
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24/11/2016 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2016 11:10
Conclusos para despacho
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24/11/2016 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/11/2016 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2016 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2016 11:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/11/2016 10:00.
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13/09/2016 11:43
Juntada de ata da audiência
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12/09/2016 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2016 15:53
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2016 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2016 10:02
Juntada de Certidão
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16/07/2016 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/07/2016 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2016 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/07/2016 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2016 11:40.
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05/07/2016 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/07/2016 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2016 13:58
Conclusos para decisão
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27/06/2016 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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