TJMA - 0800077-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:31
Juntada de petição
-
18/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:57
Juntada de petição
-
22/03/2025 12:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
22/03/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:25
Decorrido prazo de MARIA CELENE TELES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 08:19
Juntada de diligência
-
03/01/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 08:19
Juntada de diligência
-
03/01/2025 08:18
Juntada de diligência
-
03/01/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 08:18
Juntada de diligência
-
02/12/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:18
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 13:38
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:38
Juntada de termo
-
03/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 12:47
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/02/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
11/01/2024 13:34
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2023 15:46
Juntada de petição
-
16/10/2023 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:09
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA CELENE TELES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:24
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 07:24
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA CELENE TELES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:29
Juntada de Mandado
-
21/11/2022 08:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 22:53
Decorrido prazo de MARIA CELENE TELES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:28
Juntada de petição
-
02/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:45
Juntada de Mandado
-
24/07/2022 02:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:14
Decorrido prazo de MARIA CELENE TELES DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 03:32
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
30/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:41
Juntada de petição
-
23/06/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:11
Juntada de petição
-
09/06/2022 08:43
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 17:25
Juntada de Mandado
-
31/03/2022 21:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:40
Juntada de petição
-
19/03/2022 14:22
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:25
Juntada de termo
-
06/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 12:02
Juntada de Mandado
-
06/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 09:29
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/04/2021 19:19
Juntada de
-
24/04/2021 01:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 19:14
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800077-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 REU: MARIA CELENE TELES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio ID nº 41880340, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/04/2021 01:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 10:51
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2021 14:16
Juntada de termo
-
12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800077-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA 6100 REU: MARIA CELENE TELES DA SILVA DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA em face de MARIA CELENE SOUSA TELES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor que firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a parte ré, contudo, a suplicada deixou de adimplir a dívida contraída no nosocômio, ensejando débito no valor atualizado de R$ 2.716,27 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos).
Por tais razões requereu, liminarmente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 301 do Código de Processo Civil ou qualquer outra igualmente idônea para assegurar o seu direito ao recebimento dos valores devidos pela demandada.
Decido.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, de sorte que os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Atente-se que, no presente caso, a tutela postulada possui natureza eminentemente cautelar, uma vez que o autor pretende assegurar o resultado prático do processo, resguardando o direito a ser satisfeito.
Ocorre que o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que inexiste prova pré-constituída que demonstre qualquer tentativa concreta de dilapidação patrimonial pela suplicada e/ou possível insolvência, fatos que justificariam a concessão de medidas cautelares.
Frise-se, ademais, que o transcurso de aproximadamente 05 (cinco) anos entre a prestação dos serviços e o ajuizamento da presente ação de cobrança permite concluir que a inadimplência da ré não maculou gravemente a órbita financeira da parte autora, restando ausente urgência na cautela do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, acaso preenchidos os requisitos legais.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO da demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a ré decliná-la em sua peça de defesa ou, ainda, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/01/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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