TJMA - 0801170-42.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:45
Juntada de petição
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03/06/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 10:58
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2021 15:15
Juntada de termo
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10/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
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08/11/2021 22:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 21:21
Decorrido prazo de VANESSA CASTILHA MANEZ em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 21:21
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 21:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:31
Juntada de petição
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27/10/2021 14:50
Juntada de petição
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21/10/2021 12:33
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALHEIRO NORONHA em 20/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2021 01:59
Juntada de diligência
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07/10/2021 18:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 05:25
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801170-42.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618, VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167 EXECUTADO: ANDERSON CAVALHEIRO NORONHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação Executiva proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ANDERSON CAVALHEIRO NORONHA, após a decisão ID 30892382 ter convertido a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de quantia certa e determinado a citação da parte executada para efetuar o pagamento.
Todavia, compulsando os autos, não observei o cumprimento integral da citada decisão.
Assim, proceda-se a citação ordenada em ID 30892382.
Caso já tenha sido realizada, sem manifestação do executado, proceda-se à penhora e avaliação de bens do devedor.
Tendo em conta o agravo de instrumento interposto (Id. 44686351), apreciei novamente os autos e, na espécie, os argumentos expostos na recurso não tiveram o condão de alterar o entendimento deste Juízo, porque a Cédula de Crédito Bancário, ainda que exibida sob a forma de cópia, é suficiente para lastrear pretensão executiva, diante das especificidades que apresenta, as quais restringem sua circulação, bem como, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a falta de local adequado nesta serventia judicial para a guarda de valores.
Neste diapasão, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE CÓPIA.
ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
EMENDA.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INVIABILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA CAMBIAL.
INOCORRÊNCIA.
CIRCULAÇÃO RESTRITA.
PRESCINDIBILIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CASSAÇÃO.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E RESOLUÇÃO EFETIVA DO CONFLITO DE INTERESSES DEFLAGRADO.
MATERIALIZAÇÃO (CPC, ARTS. 4º E 317). 1.
A Cédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado com os comprovantes da origem do débito nele retratado e com memória de cálculos que retrata a obrigação perseguida, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04. 2.
Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, a Cédula de Crédito Bancário não ostenta a natureza de título cambial diante das peculiaridades que lhe são próprias, sendo- lhe aplicáveis as disposições inerentes ao direito cambiário apenas por deferência e extensão legal, donde deriva a constatação de que não está revestida do atributo genético e inerente ao título cambial, qual seja, a livre circulação, pois pode circular somente sob a forma de endosso em preto, que, a par de restringir sua circulação, se afina com sua natureza de contrato bancário dotado de garantia cedular (Lei nº 10.931/04, art. 29, §1º). 3.
Ostentando natureza precípua de contrato ao qual fora agregado o atributo da executoriedade sem a necessidade de estar subscrito por testemunhas instrumentárias, a Cédula de Crédito Bancário é apta a lastrear pretensão executiva, ainda que exibida sob a forma de cópia, à medida que, diante das peculiaridades e especificidades que encerra, que restringem sobremaneira sua circulação, não se afigura conforme a natureza que ostenta e com o princípio da instrumentalidade das formas que, como pressuposto para sua admissão como título executivo extrajudicial, seja exibida no formato original. 4.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, deve ser a exceção, porquanto seu objetivo teleológico é a aplicação do direito material como fórmula de resolução dos conflitos estabelecidos, funcionando como vetor da preservação da ordem jurídica e restabelecimento da paz social, devendo a forma ser valorizada somente até o ponto é que é indispensável para conferir segurança à relação jurídico-processual, não podendo ser transmudada em amalgama que, vilipendiando a vocação do processo, frustra a solução do conflito deflagrado, conduzindo à extinção da ação sem que efetivamente o litígio tenha se resolvido, o que, aliás, atualmente fora encartado como regra processual (CPC, arts. 4º e 317). 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime.CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME.
Processo nº 07014771920178070012.
Acórdão 1135346.
Data de julgamento 31/10/201. 1ª Turma Cível.
Relator TEÓFILO CAETANO.
Publicado no DJE: 14/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.- Sublinhamos Por conseguinte, mantenho o decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 05 de outubro de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 05/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/10/2021 16:19
Juntada de Mandado
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05/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:19
Outras Decisões
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29/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:18
Juntada de termo
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28/04/2021 11:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:37
Decorrido prazo de VANESSA CASTILHA MANEZ em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:37
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 13:27
Juntada de petição
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05/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801170-42.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 EXECUTADO: ANDERSON CAVALHEIRO NORONHA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de quantia certa promovida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de ANDERSON CAVALHEIRO NORONHA.
Em Decisão ID 30892382, este Juízo converteu a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de quantia certa.
Requerido intimado da Decisão ID 30892382 no evento ID 31654381.
O executado apresentou Embargos de Declaração ID 31682409.
Alega que a decisão é omissa dado que a apresentação da cédula de crédito original seria condição crucial de procedibilidade das demandas executórias.
Passando ao mérito, cumpre inicialmente esclarecer que o recurso de Embargos de Declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial.
Como é cediço, a cédula bancária tem natureza cambial, conforme disposto no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, sendo, pois, um título de crédito transferível por endosso e, por conseguinte, passível de circular, podendo eventual endossatário exercer todos os direitos por ela conferidos.
Tendo oportunidade de refletir, detidamente, acerca da compatibilização entre o processo judicial eletrônico e a necessidade de instrução dos autos da execução de título extrajudicial com os respectivos originais da cártula exequenda, chega-se à conclusão de que tal exigência se constitui em excessivo rigorismo formal, indo de encontro à mudança de paradigma trazida com a virtualização da persecução processual, posto que a regra em questão, em que pese em consonância com o corolário da segurança jurídica, ao meu sentir, estaria adstrita ao substrato físico do processo, o qual não mais subsiste, inexistindo local adequado, ademais, nesta serventia judicial, para guarda de valores, revelando-se dispensável, assim, no presente caso concreto, a juntada do título executivo original para o processamento da execução, bastando para tanto ter sido a inicial instruída com cópia de cédula de crédito bancário (art. 26 da Lei n. 10.931/04), de modo a restar comprovada a sua origem em contrato bancário pactuado com o exequente.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM VIA ORIGINAL DO CONTRATO, IN CASU.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO DL911/69 À PROCEDÊNCIA DO FEITO.
A representação processual do banco autor foi regularizada no feito assim que instada por esta Corte.
Ausente impugnação quanto aos termos do negócio, tampouco ao débito indicado na exordial, afigura-se prescindível a vinda da via original da Cédula de Crédito Bancário à instrução da ação de busca e apreensão, a qual não detém natureza executiva.
Validade da comprovação da mora, realizada nos termos da redação vigente do artigo 2º, §2º, do DL911/69 à época da proposição da ação de busca e apreensão.
Procedência da demanda.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-63, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 27/10/2016).
Grifamos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
I - Desnecessidade da juntada do contrato original firmado entre as partes.
Contrato de cédula de crédito bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. (TJMA.
Ap 0043272017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017).
Data do registro do acordão:25/04/2017.
Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Data de abertura:01/02/2017.
Data do ementário:27/04/2017.
Orgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA PLANILHA QUE INSTRUIU A AÇÃO - INEXISTÊNCIA - QUESTÕES RELATIVAS AO VALOR APRESENTADO NA PLANILHA - TEMA NÃO ARGÜIDOS EM 1ª INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAME NO PRIMEIRO GRAU - EXAME NO SEGUNDO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se faz necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, bastando a juntada de cópia simples legível.
No ordenamento jurídico pátrio não se admite inovação recursal. -O Tribunal não pode suprimir instância para decidir questão sem que antes seja examinada e decidida no 1º grau -Recurso não provido. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0390.14.004100-0/002, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula em 10/12/2015) In casu, não assiste razão ao embargante, vez que não se ressente a decisão embargada de omissão, relevando destacar que, na hipótese, o embargante intenciona, na verdade, a modificação do decisum.
A questão sob testilha está adstrita à inabalável liberdade de julgar do magistrado, firmado no livre convencimento, tão sagrado quanto o direito de postular em juízo, ainda que sem razão, sobressaindo, assim, que o que se pretende com o recurso sub examine é a pretensão de adentrar na esfera subjetiva do convencimento do juiz, o que é, de todo, incabível. À guisa de exemplo, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORSAN.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR REFERIDA VIOLAÇÃO AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
DESCABIMENTO. 1.
O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. 2.
A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 535 do CPC, nem com sua natureza e função. 3.
A pretensão do embargante restou devida e exaustivamente examinada pelo Poder Judiciário, bem como foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo judicial.
Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos legais, quando desnecessária sua apreciação ao julgamento da causa, com o fim exclusivo de abrir ensanchas à admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*11-66, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/02/2016).
Destacamos Logo, não há que se falar em irregularidade processual no tocante à cópia da cédula bancária que amparou a presente ação, razão pela qual rejeito os embargos declaratórios, pelas razões acima aduzidas.
Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao cadastramento, no sistema PJe, do nome da advogada do exequente indicado no petitório de ID 32543959, quem seja, Drª.
VANESSA CASTILHA MAÑEZ, a qual deve ser intimada desta decisão.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 22 de março de 2021 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon, resp. cumul. pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
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22/03/2021 17:10
Outras Decisões
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11/12/2020 14:06
Juntada de termo
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11/12/2020 14:05
Conclusos para decisão
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26/06/2020 16:58
Juntada de petição
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03/06/2020 14:19
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2020 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 21:01
Juntada de Certidão
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02/06/2020 20:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/05/2020 17:22
Outras Decisões
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20/04/2020 11:54
Juntada de petição
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27/03/2020 15:15
Conclusos para decisão
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27/03/2020 15:14
Juntada de termo
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27/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
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29/01/2020 03:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 15:50
Juntada de petição
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28/11/2019 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 15:34
Juntada de termo
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09/10/2019 15:33
Conclusos para decisão
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09/10/2019 15:32
Juntada de Certidão
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14/08/2019 01:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 13/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 10:15
Juntada de petição
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03/08/2019 01:35
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 02/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 14:14
Conclusos para despacho
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03/06/2019 14:13
Juntada de termo
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03/06/2019 14:12
Juntada de Certidão
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25/01/2019 18:06
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALHEIRO NORONHA em 24/01/2019 23:59:59.
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25/01/2019 18:06
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 17:01
Juntada de petição
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26/12/2018 12:47
Juntada de petição
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11/12/2018 14:59
Publicado Intimação em 11/12/2018.
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11/12/2018 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2018 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 17:35
Outras Decisões
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31/07/2018 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 09:08
Juntada de termo
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20/07/2018 09:07
Conclusos para despacho
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20/07/2018 09:05
Juntada de Certidão
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16/07/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 03:48
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 12:25
Juntada de protocolo
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29/06/2018 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2018.
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29/06/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2018 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2018 10:17
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2018 15:14
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2018 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2018 17:34
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2018 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2018 17:32
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2018 17:21
Expedição de Mandado
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28/04/2018 14:39
Juntada de Mandado
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26/04/2018 00:08
Publicado Intimação em 26/04/2018.
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26/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2018 20:53
Outras Decisões
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22/03/2018 09:59
Conclusos para despacho
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22/03/2018 09:59
Juntada de Certidão
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22/03/2018 05:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 09:03
Juntada de termo
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01/03/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:54
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 28/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 28/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 00:23
Publicado Intimação em 02/02/2018.
-
02/02/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2017 01:48
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 10:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 09:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/10/2017 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
09/10/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 00:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 14/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2017.
-
12/09/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2017.
-
12/09/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2017 17:37
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 09:30.
-
02/09/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 07:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2017.
-
22/08/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 00:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 26/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 14:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 03:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 26/04/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 00:23
Publicado Intimação em 30/03/2017.
-
13/06/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 00:09
Publicado Intimação em 01/06/2017.
-
01/06/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2017 18:48
Juntada de Ato ordinatório
-
30/05/2017 18:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALHEIRO NORONHA em 02/05/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 00:14
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 03:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2017 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2017 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2017 18:58
Expedição de Mandado
-
28/03/2017 18:55
Expedição de Mandado
-
28/03/2017 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2017 17:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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