TJMA - 0803033-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 11:16
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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26/05/2021 18:45
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA RABELO em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:56
Juntada de petição
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03/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803033-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR, ADRIANA SILVA RABELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298 EXECUTADO: LIMA SANTIAGO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, PAULO ANDRE SANTOS SANTIAGO, SIMONE LOPES DE LIMA PROCURADOR: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787 SENTENÇA Visto.
ETC.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposto por CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR e outros, em face de LIMA SANTIAGO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME e outros (2)., todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de id. 44542546/44542550, as partes noticiaram transação extrajudicial, regido pelas cláusulas e condições especificadas na referida petição requerendo a homologação do acordo, e extinção da ação. É o que convém relatar.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id. 44542550, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma delineada no acordo.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 28 de abril de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
29/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 10:00
Juntada de
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23/04/2021 17:37
Juntada de petição
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20/04/2021 18:49
Juntada de petição
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26/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803033-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR, ADRIANA SILVA RABELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO - OABAC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - OABMA7298 EXECUTADO: LIMA SANTIAGO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, PAULO ANDRE SANTOS SANTIAGO, SIMONE LOPES DE LIMA PROCURADOR: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OABMA7787 DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de março de 2021 Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
23/03/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:56
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:56
Juntada de Certidão
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28/01/2021 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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