TJMA - 0800536-70.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 20:18
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 06:42
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:42
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:42
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800536-70.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PRISCILA PRASERES NUNES Advogados do(a) DEMANDANTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320 DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 CARTA DE INTIMAÇÃO: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. A controvérsia posta em discussão refere-se a suposta ilicitude de dívida cobrada pela empresa requerida. A autora alega que, embora não possua contrato com a requerida, vem recebendo diversas cobranças, sustentando que acionou administrativamente a empresa, sem sucesso.
Diante do constrangimento suportado e do receio de ter seu nome negativo, ingressou judicialmente com a lide. Por sua vez, a requerida aduz, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, a validade do débito, requerendo a improcedência do pedido, bem como a procedência do pedido contraposto, para que a autora pague o valor de R$146,95 (cento e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, vez ser descabida a exigência de prévio requerimento administrativo, haja vista o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. Passando à análise do mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida não conseguiu comprovar a validade do contrato de prestação de serviços objeto da lide, vez que não juntou documento que comprove a contratação pela consumidora a justificar a cobrança dos débitos contestados. Com efeito, uma vez negada a dívida, cabia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprová-la e não o fez, anexando somente supostas faturas de uma linha telefônica móvel, sem demonstrar que de fato a autora contratou os serviços. Nesse contexto, cabível a declaração de inexistência do débito discutido, visto que, como dito anteriormente, inexiste prova de sua licitude. Todavia, não há que se falar em indenização por danos morais, pois a requerida não causou nenhum tipo de constrangimento à requerente, tampouco incluiu seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. In casu, as cobranças efetuadas configuram mero aborrecimento, sem atingir os direitos de personalidade da autora. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos. Com efeito, não restando demonstrados os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade, o pleito da autora não merece acolhimento neste aspecto. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a cancelar o contrato nº 0342975479, referente à linha *89.***.*79-90 e os débitos em aberto sem nenhum ônus para a requerente. Fixo o prazo de 15(quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.[1]
Por outro lado, deixo de condenar a requerida aos danos morais. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Com relação ao pedido contraposto de condenação da parte autora a pagar o débito pendente no valor de R$ 146,95 (cento e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), constata-se que, como afirmado anteriormente, a requerida não demonstrou a regularidade da dívida, sendo descabido o pedido Dessa forma, com fulcro no art. 31 da Lei n.: 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC. Findo os prazos acima anotados sem manifestação, fica intimada a autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
29/03/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:46
Juntada de petição
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23/02/2021 09:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/01/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
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20/01/2021 18:23
Juntada de contestação
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26/10/2020 17:47
Juntada de protocolo
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21/10/2020 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 09:45
Juntada de Certidão
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02/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
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02/10/2020 09:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 10:17
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2020 17:26
Conclusos para decisão
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05/08/2020 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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