TJMA - 0000731-52.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 15:26
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 03:21
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0000731-52.2016.8.10.0140.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE COELHO MORORO.
Advogado(s) do reclamante: NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO (oab/ma 8058) REQUERIDO(A): MARINALVA VIANA PEREIRA *89.***.*68-20. .
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Indenizatoria por Danos Morais e Materiais ajuziada por JOSE COELHO MIRORO em face de MECANICA INJEÇÃO AUTO VOLT e MARINALVA VIAVA PEREIRA. Despacho de fls.retro intimando o requerente, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, bem como apresentar os comprovantes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
O requerente, embora devidamente intimado por seu advogado, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, conforme certidão de id37057236. Decido.
Fundamentação. O Código de Processo Civil vigente preconiza que o não pagamento das custas e despesas de ingresso, com sua devida comprovação, em prazo concedido pelo Juízo para sanar esta ausência, dá causa ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É exatamente essa a hipótese aplicável in casu, uma vez que foi descumprida a determinação deste juízo para a parte autora, por meio de seu advogado, promovesse o pagamento das custas e despesas de ingresso e comprovasse, ainda que devidamente intimada. Em explicação ao cancelamento da distribuição, as palavras do ilustre Paulo Eduardo Campanella Eugênio: “A norma não diz que o processo será extinto sem resolução do mérito, senão que a distribuição será cancelada.
Embora o cancelamento da distribuição importe numa espécie de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, X), a consequência do cancelamento da distribuição excede o da mera extinção. (...) Do ponto de vista jurisdicional, é como se o processo nunca tivesse existido, ficando totalmente sem efeito os atos praticados.” Assim, ante a inércia do autor em atender à determinação judicial para regularizar a inicial, resta ao juiz cancelar a distribuição do feito, na forma do artigo 290, do Código Processual Civil. Diante do exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, DECLARO CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO. Sem custas.Sem honorarios Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Com as cautelas legais, proceda-se ao cancelamento nos registros.
Vitória do Mearim/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
25/03/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2020 13:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
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21/10/2020 13:51
Juntada de Certidão
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17/10/2020 03:20
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:13
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
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09/06/2020 21:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/06/2020 21:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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