TJMA - 0800547-08.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 19:14
Juntada de petição
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01/11/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 11:59
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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27/06/2022 12:24
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 19/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:13
Juntada de petição
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22/04/2022 14:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2022 23:59.
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01/04/2022 15:00
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2022 18:29
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2022.
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26/03/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2022 14:29
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:24
Processo Desarquivado
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24/01/2022 16:33
Juntada de petição
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15/12/2021 21:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 21:06
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 01:54
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:11
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 18/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:20
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 07:52
Juntada de petição
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800547-08.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE RAPOSA SUBPROCURADOR: DR.
ELSON SOARES DIAS REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MUNICÍPIO DE RAPOSA e SAAE contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos do processo sem epígrafe. Alegam os autores que, a partir do mês 07/2020, foi paga a fatura 08/2020, no valor de R$ 152.003,36 (cento e cinquenta e dois mil e três reais e trinta e seis centavos), compromentendo-se a Prefeitura a pagar a fatura do mês 07, no dia 11 do corrente mês.
Segue aduzindo que a dívida é real e persiste até a atualidade, contudo, com fulcro na reserva do possível, ainda não pôde ser quitada em sua totalidade e nem será tão cedo, posto que o valor é astronômico para a realidade financeira e orçamentária desta Municipalidade e se acumula há várias gestões.
Afirma ainda que, no dia 03 de dezembro de 2020, funcionário de campo da Equatorial Energia compareceu ao prédio de controle das bombas que puxam água dos poços artesianos e cortou a energia elétrica que alimenta as bombas. Informou-se ao funcionário que a SAAE e o Município de Raposa têm ciência dos débitos, contudo, trata-se de um serviço essencial e há uma tutela provisória deferida em favor dos entes públicos no sentido de proibir a Equatorial Energia de realizar novos cortes de energia por inadimplência.
O funcionário informou que foi orientado que a tutela provisória não abrangeria as fases que alimentam as bombas de água dos poços artesianos.
Por fim, assevera que, com a suspensão do funcionamento das bombas de puxar água dos poços artesianos, o fornecimento de água da maior parte da Cidade de Raposa está PARADO, afetando a maior parte da população e diversos outros serviços essenciais de forma reflexa, como os postos de saúde, que, no momento, estão com as caixas d’águas reservas praticamente esvaziadas.
Em sede de tutela de urgência, pugna que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia dos poços artesianos do Município, sob pena de multa diária em favor daquele órgão que presta um serviço essencial à municipalidade.
No mérito, requer a procedência de tal pleito.
Com a inicial, instruiu os documentos de Num. 38861398 - Págs. 1/6 ao Num. 38861401 - Pág. 1.
Decisão concessiva da tutela de urgência de ID n.º 38869629 Emenda da inicial de ID n.º 38961648.
Comunicação de cumprimento da liminar de ID n.º 39077238 e 39077239.
Embargos de declaração opostos pela demandada - ID n.º 39157929.
Realizada audiência de conciliação em 12/01/2021, restou frustrada a composição entre os litigantes, tendo a ré pugnado pela extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o objeto da demanda era a religação do fornecimento de energia elétrica e o pagamento da fatura 07/2020, os quais foram cumpridos por ambas as partes.
Na oportunidade, o Município autor e o Órgão Ministerial anuíram com tal pleito - ID n.º 39693968. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ab initio, diante do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito pela ré, entendo que a mesma, tacitamente, desistiu do recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 998 do CPC/2015, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VI, do mesmo Codex.
O cerne da questão judicializada se refere ao pedido de restabelecimento no fornecimento de energia do prédio de controle das bombas que puxam água dos poços artesianos deste Município, em virtude da fatura de competência 07/2020 encontrar-se em aberto.
Observa-se que, no curso da demanda, houve a concessão de tutela de urgência para a religação da energia, a qual foi devidamente cumprida pela ré, assim como o demandante efetuou o pagamento da fatura de competência 07/2020, que gerou o corte discutido nos presentes autos.
Desse modo, verifico que, in casu, ocorreu caso típico de perda superveniente do objeto da presente demanda.
Nota-se que, em momento posterior à propositura da demanda, esvaziou-se o interesse de prosseguimento no feito pelo autor, o que restou por embutir o demandante em notória falta de interesse de agir, por fato superveniente ao protocolamento da exordial. Aliás, conforme nos ensina o ilustre Pontes de Miranda1, a "falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade de tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las".
Deste modo, chegando-se à conclusão de que as partes não mais necessitam do apoio do Estado, em razão do atingimento dos fins almejados na pretensão exordial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da perda do interesse processual para prosseguimento na demanda.
O art. 485, VI, do NCPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o juiz verificar a ausência de interesse processual.
Ex positis, com base no que mais dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, em razão da ausência de interesse processual da parte autora em prosseguir no feito, pela perda superveniente do objeto da demanda.
Custas e honorários advocatícios pela ré, estes últimos no valor correspondente à R$1.000,00 (mil reais), considerando-se o princípio da causalidade.
Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ.
Publique-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito 1 (Pontes de Miranda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Tomo I.
Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 124). -
25/03/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2021 23:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 23:19
Juntada de Certidão
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19/01/2021 13:31
Juntada de petição
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12/01/2021 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/01/2021 09:00 Vara Única de Raposa .
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11/01/2021 18:34
Juntada de petição
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11/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
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15/12/2020 06:11
Juntada de petição
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15/12/2020 06:10
Juntada de petição
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11/12/2020 18:26
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2020 12:28
Juntada de petição
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10/12/2020 10:00
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 09:30
Audiência Conciliação designada para 12/01/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
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09/12/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:50
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:47
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:45
Juntada de petição
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07/12/2020 19:20
Juntada de petição
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05/12/2020 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/12/2020 19:00:00.
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04/12/2020 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 16:10
Juntada de diligência
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04/12/2020 12:13
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 11:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2020 10:30
Conclusos para decisão
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04/12/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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