TJMA - 0800705-77.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 17:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
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12/08/2021 08:10
Juntada de petição
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11/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
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11/08/2021 11:05
Juntada de Ofício
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10/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:39
Juntada de petição
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08/07/2021 10:24
Juntada de petição
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28/06/2021 10:13
Juntada de petição
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16/06/2021 14:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:06
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:00
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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23/02/2021 08:52
Juntada de petição
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06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800705-77.2020.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: Intimação dos advogados: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, PARA TOMAREM ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO. A parte autora sustenta, em apertada síntese, que em seu benefício previdenciário foi descontado o valor de R$ 626,40 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) com a seguinte referência: "CART CRED ANUID". Alega que nunca contratou tal serviço.
Requer: 1) declaração de inexistência do débito; 2) condenação em indenização por danos morais e materiais, nos valores , respectivos, de R$ 1.252,80 (um mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, ID 38664634, o requerido alega: 1) a prescrição trienal; e a 2) regularidade da contratação.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem. No que se refere a prejudicial de mérito de prescrição, importa destacar que, segundo o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso, o prazo prescricional para demandas que versam sobre práticas abusivas é de cinco anos contados da data do fato e conhecimento da autoria.
Sendo assim, não há que falar em prescrição da pretensão do autor, uma vez que a demanda fora ajuizada em 14 de Setembro de 2020 e o desconto questionado mais antigo é de Janeiro de 2018.
Passo ao mérito. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL onde o autor sustenta que estão sendo descontadas sobre sua conta bancária cobranças referentes a anuidade de cartão de crédito que não foram contraídas voluntariamente.
Ao final requer declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores pago em dobro e condenação em indenização pelos danos morais sofridos.
Pois bem.
No que tange à contratação impugnada, após análise detida dos autos, verifico que o requerido não fez juntada do instrumento contratual a demonstrar o consentimento da parte postulante.
Já que alega que o pacto foi firmado, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório pelo deferimento da inversão do ônus da prova conforme ID 35601879.
Em outros termos, caberia ao banco requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou os contratos tabulados mediante as provas cabíveis, em especial porque seria impossível ao demandante provar que não realizou o contrato.
Portanto, resta patente que a instituição financeira não comprovou que houve contratação do cartão de crédito.
Assim, agindo à revelia, incorre em prática comercial abusiva, que merece reprimenda nos termos do art. 39, IV do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Dessa maneira, não se mostra lícita a inserção de produtos e serviços sem a prévia autorização por parte do consumidor, isto é, aproveitando-se de sua hipossuficiência, posto que a relação estabelecida deve atender somente ao que é querido pelas partes.
Sobre o tema eis os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL PURO.
PRECEDENTE DO STJ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil.
A prática abusiva, irresponsável e desidiosa empreendida pelo banco, ao efetuar descontos na conta corrente do consumidor, por meio de débito automático, referentes à anuidade de cartão de crédito por ele não solicitado, tampouco utilizado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, levando a crer que se trata de autêntico ato doloso, eivado de má-fé, o que justifica a repetição do indébito em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.014970-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Envio de cartão de crédito sem solicitação. Prática abusiva.
O Código de Defesa e Proteção ao Consumidor veda ao fornecedor o envio ou entrega de produtos ao consumidor sem solicitação prévia, constituindo prática abusiva e sujeita às sanções administrativas. Súmula 532, do STJ.
Indenização por danos morais.
Inocorrência.
Para a configuração do dano extrapatrimonial não basta o mero encaminhamento do produto ou serviço ao consumidor, devendo estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito, como a emissão de faturas reiteradas, cobrança de anuidade, o que não restou evidenciado no caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-39, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/08/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*40-39 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/08/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015) Nestes termos, cai por terra a alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou da inexistência de ato ilícito, restando patente a responsabilidade civil da demandada pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada.
Com efeito, reconhece-se como indevidas, sendo inafastável a declaração da inexistência dos negócios jurídicos.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que não consentiu deu-se pela má-fé do requerido.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e conseqüências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
O documento em ID 35526721 demonstra que houve prova do desconto de trinta e seis parcelas referente a anuidade, totalizando a quantia de R$ 626,40 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos).
Por tal motivo, defiro sua restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável, chegando ao total de R$ 1.252,80 (um mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
Ressalto que o dano material deve ser cabalmente demonstrado nos autos.
Pelo extrato anexado, não há como presumir que houve pagamento em outros meses e nos mesmos valores.
Em ID 35601879 o autor foi previamente advertindo de que deveria comparecer nos autos munido das provas documentais que pretendia produzir.
Diante da análise das provas, entendo necessária a concessão da tutela de urgência.
A ausência de juntada da anuência do consumidor no pagamento dos encargos evidencia a probabilidade do direito postulado.
Ademais, a eventual continuação dos descontos desfalcará o benefício do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito existente entre as partes, isentando-a do pagamento da tarifa de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE; 2) Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 3) Condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos (restituição em dobro) em R$ 1.252,80 (um mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), corrigidos com juros legais de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (cada desconto); 4) Conceder a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda dos descontos, na conta do requerente, da tarifa denomida CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, sob pena de multa de quinhentos reais por desconto indevido, limitado a dez mil reais.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença, conforme determinação do TJ-MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, via advogado e a parte requerida, via correios.
Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais.
Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos.
Brejo-MA, 9 de dezembro de 2020., KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
19/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 07:48
Julgado procedente o pedido
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07/12/2020 16:49
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
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03/12/2020 07:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 17:00 1ª Vara de Brejo .
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01/12/2020 08:17
Juntada de contestação
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01/12/2020 00:13
Juntada de protocolo
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05/11/2020 11:32
Juntada de Certidão
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15/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
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09/10/2020 17:41
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 17:41
Juntada de Carta ou Mandado
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08/10/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 17:00 1ª Vara de Brejo.
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15/09/2020 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2020 11:33
Conclusos para decisão
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14/09/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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