TJMA - 0807263-33.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 09:56
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:29
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 03:35
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807263-33.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA RAIMUNDA FREIRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464 REU: BANCO BRADESCO SA, ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA RAIMUNDA FREIRE DA SILVA em face de ICATU SEGUROS S/A e do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a abstenção de cobranças, restituição do valor descontado e indenização por danos morais (Id 17324952).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
A Autora alegou, em síntese, que é correntista do Bradesco e que em 16.07.2018 foi descontado o valor de R$ 44,93 (quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) em favor da Icatu Seguros, mas que não teria contrato com a referida empresa ou autorizado o desconto.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que os Requeridos suspendessem o desconto ora questionado, com confirmação no mérito, devolução em dobro do valor de R$ 44,93 (quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) descontado de sua conta-corrente e pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 20866177 concedendo os benefícios da justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar aos Requeridos que suspendessem o desconto questionado em favor da Icatu Seguros, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
O Bradesco apresentou contestação ao Id 24114586 suscitando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que não teria participado da transação que deu causa ao litígio, mas apenas forma de pagamento, além da inexistência de danos materiais, morais ou defeito na prestação dos serviços, requerendo a improcedência da ação.
Contestação apresentada pela Icatu Seguros ao Id 25328176 sustentando a licitude e regularidade da contratação, com pagamento através de débito em conta-corrente, e a inexistência de danos materiais ou morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos.
Réplica ao Id 25422469 refutando os argumentos contestatórios.
Ao Id 33217672 o Bradesco informou o cumprimento da tutela concedida.
Determinada a inversão do ônus da prova ao Id 37212374.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a Icatu Seguros requereu o julgamento antecipado do feito (Id 37763491) e as demais partes não se manifestaram, conforme certidão de Id 38868730.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, observo que, nos termos do art. 19 do CDC, a responsabilidade dos prestadores de serviço é solidária, por ambos terem influência nos fatos narrados na inicial, em atendimento à Teoria da Asserção, além de que, conforme art. 3º da Res. nº 3.695/2009 – BCB, vigente à época dos fatos, os débitos em conta-corrente somente poderiam ser efetuados mediante prévia autorização do correntista, o que atrai a responsabilidade da instituição bancária ainda que não tenha ingerência na contratação do seguro.
Nesse sentido: Art. 3º, Res. nº 3.695/2009 – BCB – É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. § 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Apelações – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Legitimidade de parte da instituição financeira – Ainda que o aludido evento danoso tenha origem na irregular contratação de seguro, não é afastada a legitimidade de parte da instituição financeira, vez que, à luz do artigo 3º, da Resolução do Banco Central nº 3.695, de 26 de março de 2009, os débitos em conta corrente somente podem ser efetuados mediante prévia autorização do correntista – Não tendo a instituição financeira logrado comprovar, conforme lhe incumbia, a expressa autorização da autora quanto aos impugnados descontos, deve-se compreender que aquela concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à sua atividade […] – Recurso interposto pela parte autora a que se dá provimento e recurso interposto pela instituição financeira a que se dá parcial provimento, com determinação. (TJ-SP – AC: 10018780720198260218 SP 1001878-07.2019.8.26.0218, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 19/03/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2020) Assim, AFASTO e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
Superada a preliminar de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços em razão de inexistência de contrato de seguro firmado entre as partes e irregularidade dos descontos em conta-corrente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Bradesco S/A e pela Icatu Seguros S/A se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade dos Requeridos pelos danos que causarem é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovarem que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estavam em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por serem os Requeridos detentores do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de desconto de R$ 60,00 (sessenta reais) em favor da Icatu Seguros em 16.07.2018 em sua conta-corrente mantida no Banco Bradesco S/A (Id 17324944), não havendo indicação da origem.
Assim, ao contrário do que alegou na inicial, o desconto em favor da Icatu Seguros questionado nestes autos é no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), não de R$ 44,93 (quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), que corresponde ao pagamento de “Bradesco Vida e Previdência”, conforme análise de seu extrato bancário de Id 17324944.
Em sua defesa, a Requerida Icatu Seguros S/A argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência de relação jurídica firmada entre as partes e a origem do débito em cobrança através da gravação em áudio apresentada ao Id 25328212.
Na referida gravação consta o oferecimento de contrato de seguro de vida premiado e assistência qualidade de vida, aceito pela Autora após regular e clara prestação de informações pela intermediária Bem Promotora de Vendas e Serviços, em atendimento ao art. 6º, inciso III, do CDC, tais como condições gerais do contrato de seguro, suas características, os riscos cobertos, a forma de pagamento, tudo com a devida anuência da Autora.
Tendo a Autora sido previamente informada das características gerais do seguro, sobretudo acerca dos direitos e obrigações dele oriundos, tenho como perfeitamente válido e eficaz o contrato celebrado.
Friso que a referida gravação e contratação não foi impugnada pela Autora em réplica, oportunidade em que teve de contra-argumentar as alegações dos Requeridos, além de que os dados apresentados na avença coincidem com aqueles pessoais especificados no instrumento procuratório (Id 17324925), extrato bancário (Id 17324944) e inicial (Id 17324952), razão pela qual entendo não se tratar de fraude.
Ademais, não foi invocado qualquer um dos vícios do consentimento ou sociais que tivesse capacidade de macular o negócio jurídico celebrado entre as partes (arts. 138 a 184 do CC).
Assim, é evidente a regularidade do contrato de seguro firmado pela Autora e pela Icatu Seguros, ainda que através de meio telefônico/remotamente (art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 294, de 2013, do Conselho Nacional de Seguros Privados c/c art. 49 do CDC), conforme certificado individual de Id 25328178, cuja apólice se encontra cancelada – faculdade que assiste à Autora.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a cobrança/desconto indevido) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Nesse sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria: […] APELAÇÃO.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO REALIZADO EM CONTA-CORRENTE AMPARADO EM CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
RÉUS QUE SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, a parte ré trouxe aos autos documentos idôneos, os quais comprovam que a regular contratação do serviço em debate.
Nesse contexto, conclui-se que a parte ré se desincumbiu do ônus da prova, de modo que é incontroversa a utilização dos serviços, sendo devida a contraprestação. (TJ-SP – AC: 10016309420198260168 SP 1001630-94.2019.8.26.0168, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU DE ACIDENTES PESSOAIS – CONTRATAÇÃO – RÉ – COMPROVAÇÃO – MÍDIA COM GRAVAÇÃO ELETRÔNICA E EMISSÃO DE CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURO COM INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS – AUTORA – EFETIVO INTERESSE NA CONTRATAÇÃO – PERÍCIA NA MÍDIA – PRESCINDIBILIDADE – PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL – ART. 371 DO CPC.
SEGURO – CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 4º, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO nº 294/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RÉ – DESCONTOS EM CONTA DA AUTORA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL) – DANO MATERIAL E MORAL – DESCARACTERIZAÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10017751220198260311 SP 1001775-12.2019.8.26.0311, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 22/06/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Alegação da recorrente de que estariam sendo realizados descontos em sua conta bancária sem a devida autorização – Demanda julgada improcedente ante a existência de relação jurídica entre as partes – Recorrente que, ainda que tenha aduzido que jamais mantivera qualquer relação comercial com a empresa de seguro, não se contrapôs à defesa suscitada pela parte ré – Contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença – Comprovada a contratação de seguro de acidentes pessoais, inclusive com a assinatura da autora aposta no contrato, a qual é idêntica àquelas lançadas pela autora na procuração e no seu RG, permitindo concluir que são da mesma pessoa – Instada a se manifestar sobre provas, a recorrente peticionou afirmando que não existiriam mais provas a produzir – Negócio jurídico válido e eficaz – Descontos em conta para pagamento do prêmio do seguro que se deram no exercício regular de direito – Ausente o dever de indenizar – Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do NCPC). (TJ-SP – AC: 10071735020188260609 SP 1007173-50.2018.8.26.0609, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 10/09/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2019) Não demonstrada a ilicitude ou irregularidade da contratação, se afasta eventual direito da Autora de restituição do valor pago e de indenização por dano moral.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da cobrança/desconto questionado, o que afasta os pedidos de abstenção de cobrança, restituição do valor descontado e de indenização por danos morais, pelo que os Requeridos se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial com revogação da tutela de urgência concedida.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ANA RAIMUNDA FREIRE DA SILVA, ante a ausência de demonstração da ilicitude da cobrança/desconto em sua conta-corrente perante o Banco Bradesco S/A, que decorreu de regular contratação de seguro acidente com a Icatu Seguros S/A, excludente de responsabilidade pela inexistência de defeito (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC) e pelo regular exercício de um direito (art. 188, inciso I, do CC), o que afasta o pedido de abstenção de cobrança, de devolução dos valores descontados e de indenização por danos morais, REVOGANDO a tutela de urgência concedida ao Id 20866177.
Diante da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos dos Requeridos, metade para cada (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 20866177, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:21
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2020 12:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 11:29
Juntada de Certidão
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11/11/2020 01:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:52
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 18:22
Juntada de petição
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03/11/2020 01:32
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 14:26
Juntada de petição
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04/03/2020 10:48
Conclusos para decisão
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08/11/2019 13:16
Juntada de petição
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07/11/2019 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2019 14:42
Juntada de contestação
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17/10/2019 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2019 09:58
Juntada de contestação
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12/09/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 10:46
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2019 16:35
Conclusos para despacho
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15/02/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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