TJMA - 0836086-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2025 16:32
Juntada de Ofício
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25/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:56
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 11:29
Juntada de Carta precatória
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11/02/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:45
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:32
Juntada de petição
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19/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 18:10
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 13:58
Juntada de termo
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03/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:35
Juntada de petição
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07/04/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:43
Juntada de petição
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11/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 15:00
Juntada de termo
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09/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 07:34
Processo Desarquivado
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24/10/2023 17:42
Juntada de petição
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29/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:34
Juntada de termo
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27/07/2023 23:41
Decorrido prazo de AMANDA RAFAELA DRUZIAN em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de AMANDA RAFAELA DRUZIAN em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:36
Decorrido prazo de AMANDA RAFAELA DRUZIAN em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de AMANDA RAFAELA DRUZIAN em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 20:50
Decorrido prazo de AMANDA RAFAELA DRUZIAN em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 17:49
Juntada de Mandado
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07/07/2023 09:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:44
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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15/05/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
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05/05/2023 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 08:13
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2023 08:12
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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26/03/2023 08:12
Juntada de termo
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30/01/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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05/01/2023 06:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTRO SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:12
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:24
Juntada de termo
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13/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 12:13
Decretada a revelia
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19/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2022 10:46
Juntada de petição
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15/09/2022 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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23/07/2022 23:10
Decorrido prazo de MEGADECOR COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 14:41
Juntada de termo
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02/05/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 16:04
Juntada de Mandado
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09/02/2022 16:04
Juntada de Mandado
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12/01/2022 13:11
Outras Decisões
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04/06/2021 10:14
Juntada de petição
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27/05/2021 02:03
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 24/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:29
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2021 13:57
Juntada de petição
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11/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 11:13
Juntada de petição
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07/05/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2021 15:25
Juntada de
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02/05/2021 15:14
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 14:16
Juntada de petição
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27/04/2021 08:28
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 06:54
Decorrido prazo de AMANDA RAFAELA DRUZIAN em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 03:42
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836086-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CASTRO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB/MA10.426 REU: MEGADECOR COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) REU: AMANDA RAFAELA DRUZIAN - OAB/PR49630 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ALEXANDRE CASTRO SOUSA, por intermédio de advogado constituído, em face de MEGADECOR COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.
A demandante afirma que no dia 16 de dezembro de 2016, o Autor adquiriu, através do site da Empresa Ré (www.megadecoração.com.br), dois conjuntos de mesa e cadeira dobrável de madeira – Imbuia (Bar) 60 cm X 60 cm Premium, no valor de R$ 279,99 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), gerando o pedido de nº 14329.
Observa-se que, ao valor do produto foi acrescido o montante de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), referente ao frete reduzido, o qual promete a entrega em 22 (vinte e dois) dias úteis.
Assim, verifica-se que, o pedido total do autor somou a quantia de R$ 743,98 (setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), o qual teve o pagamento realizado e efetivado na mesma data do pedido, qual seja, dia 16/12/2016, conforme faz prova o documento em anexo (Doc. 03).
Passados os 22 (vinte e dois) dias prometidos pela entrega do produto, sem que o autor tenha recebido o mesmo, este resolveu entrar em contato com a central de atendimento da Empresa Ré, pelo telefone nº 44-32571358, recebendo como resposta, que a mercadoria ainda não tinha sido enviada, mas lhe foi garantido que enviariam o mais rápido possível.
Contudo, após mais de uma semana deste contato, sem que os produtos comprados pelo autor chegassem à sua residência, este ligou mais uma vez para a central de atendimento da Empresa Ré, que respondeu, nesta ocasião, que se encontravam com falta de produtos, porém, garantiram novamente que isto seria resolvido nesta mesma semana, e que o autor receberia sua mercadoria em breve.
Enfatiza que mais uma semana se passou, desde o segundo contato do autor com a Empresa Ré, sem que aquele tivesse recebido o seu produto, assim, o autor entrou novamente em contato com a Ré, que garantiu mais uma vez que os produtos seriam enviados imediatamente, o que não ocorreu.
Após, em um novo contato feito pelo autor, a Ré informou que a sua empresa estaria passando por situações difíceis, devido à péssima situação econômica do país, pedindo que o autor compreendesse e aguardasse, tendo sido novamente lhe garantido, que o seu pedido seria encaminhado o mais rápido possível.
Ocorre que, depois de aguardar o tempo pedido pela Empresa Ré, o autor do fato entrou em contato com esta, por, pelo menos, mais 06 (seis) vezes, sempre tendo recebido como resposta, que se encontravam com problemas, mas que o autor receberia, em breve, o produto adquirido.
No final do mês de fevereiro, o autor entrou em contato, por telefone, com a Empresa Ré, uma última vez, para solicitar o cancelamento da compra e a devolução do dinheiro pago pela mesma.
Assim, a Ré afirmou que sua compra seria cancelada e que o autor receberia a quantia de R$ 743,98 (setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) de volta.
Contudo, uma semana e meia se passou, sem que o autor tivesse recebido o seu dinheiro de volta, motivo pelo qual, no dia 10 de março de 2017, o autor encaminhou um e-mail (doc. 04) à Empresa Ré, formalizando o pedido de cancelamento e de restituição da quantia paga pelos produtos.
Na oportunidade, o autor forneceu, de logo, os seus dados bancários, para que a Ré pudesse depositar o valor devido.
A Ré respondeu ao e-mail do autor, apenas dois meses depois, no dia 18 de maio de 2017, solicitando os dados bancários do autor, para que pudessem efetuar a devolução do valor, no prazo de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias. autor respondeu ao e-mail, reiterando o e-mail já encaminhado com os dados bancários, e fornecendo-os mais uma vez, conforme documento em anexo (Doc. 04).
Ocorre que mais ou menos um mês e meio após ter respondido o e-mail da Ré, esta não realizou a devolução da quantia gasta pelo autor, motivo pelo qual, este resolveu entrar em contato com a Empresa Ré, através do telefone celular fornecido no e-mail (Doc. 04).
Contudo, verificou-se pelo autor, que os números de telefone (44) 3257-1358 e (44) 9.8448-2650, não atendiam mais as ligações, tampouco respondiam as mensagens encaminhadas ao aplicativo “Whatsapp”.
Assim, o autor tentou entrar no site da Empresa Ré, mas notou que o mesmo se encontra fora do ar, pelo que, resolveu reiterar o último e-mail enviado à Ré, não tendo obtido resposta da mesma.
Tem-se que até a presente data o autor não conseguiu realizar mais nenhum contato com a Empresa Ré, tampouco recebeu a devolução do dinheiro gasto.
Portanto, inconformado com o ocorrido, o autor vem a este Juízo pleitear a compensação pelos danos materiais e morais, sofridos pelo mesmo.
Com a exordial vieram documentos comprovando que o autor, de fato, realizou a compra no site da requerida.
A requerida apresentou contestação, sem preliminares (Id. 15933855).
No mérito, esclareceu que teve alguns problemas com o pedido de madeira para fabricação dos móveis, o que motivou o atraso na entrega dos pedidos.
O atraso na entrega das madeiras para a fábrica, não é culpa da Requerida, que faz a solicitação na madeireira e esta encaminha para a empresa.
Esclarece que entrou em contato com a Requerente para informar o motivo do atraso.
No caso em tela alegou que está se comunicando com a Requerente por e-mail e contato telefônico desde o ocorrido, dando todo o suporte necessário.
Alegar a Requerente que a Requerida se manteve inerte em relação ao acontecido, não corresponde a verdade.
Destacou que diferentemente do que a alega a autora, já explicou a razão pela qual houve o atraso, esclarecendo a Requerente que o quanto antes os produtos adquiridos seriam entregues.
Diante dos fatos, esclarecido o ocorrido, não pode ser a Requerida condenada ao pagamento de danos morais, pois está prestando todo o suporte.] Ressaltou que caso este Juízo entenda de modo diverso, requereu a razoabilidade na condenação pelos danos morais.
Em petição de Id. 18208096 a parte autora apresentou réplica, rechaçando a contestação e reafirmando os pleitos iniciais.
As partes foram intimadas para, querendo, especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 18425372), contudo não se manifestaram quanto à produção de provas, conforme se vê de certidão de Id. 19499177.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
A instrução processual teve a sua tramitação regular, as partes estão representadas pelos seus respectivos advogados e o processo está apto para julgamento com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, I).
Não há preliminares a serem decididas.
No mérito tenho que o caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a demandante como consumidora (artigo 2º do CDC).
E nesse cenário é sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor(CDC); conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis.
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual.
Na presente ação, o autor ingressou com ação de danos morais e materiais em face da empresa requerida em razão de ter adquirido por meio do site da empresa um conjunto de cadeiras e mesa no valor de R$ 279,99 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), que, somado ao frete de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), totaliza a quantia de R$ 743,98 (setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos).
Contudo, a entrega do pedido ultrapassou o prazo dado pela requerida, e os produtos nunca chegaram até a residência do autor.
Verifico que várias foram as tentativas feitas pelo requerente para tentar solucionar o problema, porém a comunicação com a requerida sempre foi muito difícil, conforme demonstrado pelo autor.
Ademais, em sede de contestação, a requerida apresentou defesa genérica, acentuando que estava com problemas na entrega da madeira, sem, contudo, dar uma solução ao caso do autor, como por exemplo, a devolução do valor pago pelo conjunto de cadeiras e mesa.
Desse modo, tenho que de acordo com o art. 39, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, é considerado prática abusiva o fornecedor de produtos ou serviços "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério." Assim, é necessário ser estipulado um prazo para entrega do produto.
E,no caso dos autos, uma vez estipulado o prazo de entrega, o fornecedor se obriga com o consumidor.
No presente caso, o autor adquiriu o produto na data 16 de dezembro de 2016, e a presente ação fora proposta em 27 de Setembro de 2017, ou seja, passados 9 meses e meio sem que o produto fosse entregue ao consumidor.
O lapso temporal demasiado, por si só, revela a responsabilidade da requerida pelo pagamento de danos morais.
Ademais, o autor demonstrou que requereu a devolução do valor pago, a saber R$ 743,98 (setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), e a requerida inclusive requereu a conta bancária do autor para a devida devolução do valor, sem, contudo, ter devolvido a referida quantia.
Assim, o autor tem direito à devolução do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, consoante art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar CUMPRIMENTO à OFERTA, APRESENTAÇÃO ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre ESCOLHA: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente III - RESCINDIR O CONTRATO, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ora, no caso em exame, é patente que assiste razão ao autor, eis que a requerida agiu com completa negligência em relação à compra realizada em seu site, motivo pelo qual a Empresa Ré deve assumir o dano causado ao cliente em razão da atividade que realiza, visto que a loja requerida não cumpriu com a sua responsabilidade de entregar a mercadoria comprada, tampouco de reembolsar o valor do produto pago pelo Autor, e, assim, deve reparar o dano causado ao mesmo.
Assim, pelos fatos explanados nestes autos, conclui-se que deverá a empresa ré reembolsar o valor pago pelo autor referente à aquisição das cadeiras e mesa, bem como deverá indenizar o autor em relação aos danos morais sofridos.
Assim, no que diz respeito aos danos morais pleiteados, a atitude descabida da parte ré ofende honra e dignidade da demandante. É que, o chamado dano moral corresponde à ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade, a privacidade, enfim, todos os atributos da personalidade.
Portanto, não se pode perder de vista que, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente, tudo com enquadramento fático a se identificar com o disposto no artigo 5º, V e/ou X da CF e artigos 186 e 187, do Código Civil/2002, o que ora se verificou no caso em análise.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela demandante, ALEXANDRE CASTRO SOUSA, para: a) condenar MEGADECOR COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. a reembolsar os valores pagos pelo autor, os quais alcançaram a soma de R$ 743,98 (setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), que deverão ser corrigidos com correção monetária a contar do efetivo desembolso (16 de Dezembro de 2016) e acrescido de juros legais, estes contados da citação. b) condenar MEGADECOR COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. a indenizar o autor por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos decorrentes de juros, contados da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento.
Condeno ainda MEGADECOR COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de Março de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
26/03/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 22:24
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2020 11:00
Conclusos para julgamento
-
21/01/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 03:07
Decorrido prazo de MEGADECOR COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP em 24/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 05:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTRO SOUSA em 10/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2019 10:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTRO SOUSA em 22/02/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/01/2019 15:51
Juntada de Ato ordinatório
-
15/01/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 11:27
Juntada de petição
-
22/11/2018 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2018 09:43
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2018 08:12
Juntada de termo
-
08/11/2018 11:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2018 08:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
10/10/2018 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTRO SOUSA em 09/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2018 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2018 14:19
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 08:30.
-
27/09/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 10:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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