TJMA - 0800087-76.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:42
Juntada de termo
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05/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:50
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
17/03/2024 03:16
Decorrido prazo de GIANNE GUIMARAES BASTIANI em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:16
Decorrido prazo de YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 09:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 05:14
Decorrido prazo de RAILMA SAMERA DOS AFLITOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:12
Decorrido prazo de YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:40
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 12:08
Outras Decisões
-
19/01/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 09:20
Juntada de protocolo
-
10/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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26/01/2023 03:29
Decorrido prazo de YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:29
Decorrido prazo de RAILMA SAMERA DOS AFLITOS em 25/01/2023 23:59.
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14/01/2023 04:08
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 09:36
Juntada de petição
-
13/12/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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30/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:13
Juntada de protocolo
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17/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de GIANNE GUIMARAES BASTIANI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de GIANNE GUIMARAES BASTIANI em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 15:20
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800087-76.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA EGINA ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - PI7327, RAILMA SAMERA DOS AFLITOS - PI18310 Promovido: RANGEL BATISTA & FERNANDES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GIANNE GUIMARAES BASTIANI - MA11460 INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juiz Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovida, através do seu advogado, o Dr.
GIANNE GUIMARAES BASTIANI - MA11460 para o adimplemento voluntário da condenação proferida nos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC, devendo, ainda, no mesmo prazo apresentar, caso queira, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 15 de outubro de 2021.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei e assino. -
15/10/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2021 18:09
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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22/09/2021 20:33
Juntada de petição
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14/09/2021 12:57
Decorrido prazo de RAILMA SAMERA DOS AFLITOS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:07
Decorrido prazo de GIANNE GUIMARAES BASTIANI em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:55
Juntada de petição
-
01/09/2021 17:00
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 17:00
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 17:00
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800087-76.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA EGINA ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAILMA SAMERA DOS AFLITOS - PI18310, YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - PI7327 Promovido: RANGEL BATISTA & FERNANDES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: GIANNE GUIMARAES BASTIANI - MA11460 Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Trata-se de pedido de cancelamento de débito cumulado com indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos negativistas de crédito por parte do requerido, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral, sendo que realizou o pagamento da dívida que ocasionou a restrição ao funcionário da requerida.
Malograda a Conciliação, o requerido ofertara contestação alegando em preliminar de mérito a falta de interesse de agir, no mérito, a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Decido. Com relação à preliminar de ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, entendo que se a demanda foi proposta inobstante o fato de a inscrição já ter sido retirada, , mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte da autora Assim, rejeito as preliminares arguidas.
O contexto probatório aponta para a procedência dos pedidos.
Na forma do disposto nos artigos 6º, inciso VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e responde o fornecedor do serviço por dano decorrente na falha eventualmente ocorrida na prestação.
A autora junta aos autos a prova de que seu nome foi inscrito no protesto pelo demandado em razão de débito referente ao contrato nº 33879, sustentando que realizou o parcelamento do débito a preposto do requerido.
Por outro lado, o requerido não apresentou nenhum documento que comprovasse que a autora estava inadimplente do parcelamento efetuado no momento da inscrição, sendo que o atraso no pagamento do boleto não fora negado pela autora, porém, o mesmo já havia sido pago no momento da inscrição.
Logo, outra não pode ser a conclusão senão que houve conduta irregular do demandado ao protestar o nome da autora por dívida paga.
O requerido foi desidioso, porquanto deixou de adotar os mecanismos de segurança necessários à verificação da inadimplência.
Quanto à ocorrência do dano moral, a mera manutenção indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já o configura.
Portanto, resta configurada a culpa do requerido por desídia e negligência na formação do seu banco de dados, gerando a autora direito à indenização compatível ao dano sofrido.
No que tange ao quantum debeatur, adoto o parâmetro utilizado por este Juízo nesses casos, considerando a culpa grave do demandado em negligenciar sua conduta, o período de permanência da restrição e a extensão do dano causado a autora, o que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, condenando a requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a partir desta decisão, em favor da parte autora.
Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro do valor pago, uma vez que não houve pagamento indevido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, na forma requerida na inicial.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para proceder ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser informado de que haverá a incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação mais execução forçada para o caso do não cumprimento voluntário.
Nesta fase processual indevida a condenação em custas e em honorários advocatícios, por força da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
24/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:32
Juntada de termo
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29/04/2021 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
29/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 19:39
Juntada de petição
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27/04/2021 21:20
Juntada de petição
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21/04/2021 09:10
Decorrido prazo de ANTONIA EGINA ALVES DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 23:37
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 23:36
Juntada de Certidão
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800087-76.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA EGINA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RAILMA SAMERA DOS AFLITOS - OAB/PI 18.310 e YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PI 7.327 Promovido: RANGEL BATISTA & FERNANDES LTDA - ME INTIMAÇÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de reparação de danos e tutela de urgência, proposta por ANTONIA EGINA ALVES DOS SANTOS em face de RANGEL BATISTA & FERNANDES LTDA-ME, ambos qualificados na petição inicial.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de órgão de proteção ao crédito, ao argumento de que o débito, no valor de R$ 359,40, que ensejou a inscrição, encontra-se devidamente quitado.
Ademais, alega que está sendo prejudicado(a) pelo fato de seu nome estar inserido nos cadastros de maus pagadores, estando impossibilitado(a) de negociar a crédito.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. Não obstante as alegações autorais, não é possível aferir, à luz do documento juntado no id n.° 40593566, o efetivo pagamento do débito que ensejou a anotação, uma vez que o comprovante acostado aos autos não contém autenticação mecânica do banco, ou o equivalente.
De outra parte, carece de regular instrução probatória o eventual pagamento feito pessoalmente a colaborador da empresa requerida.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
No mais, considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 29/04/2021, às 14h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
23/03/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 22:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/02/2021 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 08:25
Conclusos para decisão
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03/02/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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