TJMA - 0811893-83.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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17/01/2023 10:33
Realizado cálculo de custas
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16/01/2023 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/11/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:45
Juntada de termo
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20/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:06
Decorrido prazo de SERGIO CORREA LIMA em 07/04/2022 23:59.
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22/02/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 09:13
Juntada de diligência
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24/01/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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14/10/2021 14:20
Realizado cálculo de custas
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14/10/2021 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2021 13:18
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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21/05/2021 14:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 20/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0811893-83.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de SÉRGIO CORREA LIMA, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Juntada de certidão de citação do executado (id 9553769).
Petição do exequente (id 12450803), noticiando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, ante a satisfação do débito.
Declinada a competência para processamento e julgamento do feito a este juízo (id 39958641), com intimação das partes (id 40213940) Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal (id 12450803).
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes ao executado que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
30/03/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
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26/01/2021 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:07
Declarada incompetência
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12/03/2019 13:08
Conclusos para decisão
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21/06/2018 22:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 15:06
Conclusos para despacho
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03/03/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/02/2018 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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30/01/2018 02:54
Decorrido prazo de SERGIO CORREA LIMA em 29/01/2018 23:59:59.
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12/01/2018 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2017 11:13
Expedição de Mandado
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11/10/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 09:18
Conclusos para despacho
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10/10/2017 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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